Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0757710-61.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA PASEP - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de histórico de movimentações realizadas na conta pasep, já que a parte não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757710-61.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757710-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ALFREDO FERREIRA BRITO

Advogado(s) do reclamado: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA PASEP - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de histórico de movimentações realizadas na conta pasep, já que a parte não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757710-61.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: ALFREDO FERREIRA BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento intentado em sede de Ação Revisional do Pasep, proposta por Alfredo Ferreira Brito, ora agravado, em face do Banco do Brasil, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo agravante; ii) rejeitar a alegação de prescrição da pretensão autoral; iii) distribuir o ônus da prova, atribuindo ao agravante o dever de apresentar o extrato detalhado da conta PASEP de titularidade do agravado no período em que ele alega ter havido a subtração de valores; e, iv) indeferir o pedido de realização de prova pericial.

Inconformado, o agravante afirma ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que seria mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, portanto, qualquer ingerência, no tocante à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, bem como que os atos de gestão seriam determinados, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.

Ressalta que o referido Conselho Diretor, por não ser entidade jurídica, não poderia figurar no polo passivo da lide, de modo que competiria à União Federal a gestão da referida contribuição, sendo esta, assim, a legitimada passiva. Assevera que, diante disso, a Justiça Estadual seria incompetente, para processar e julgar a lide, em virtude da necessidade de inclusão do referido ente federativo no feito.

Afirma, depois, que deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito objeto da lide, de uma vez que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu ser de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Garante que o termo inicial do prazo prescricional seria a data na qual deixara de ser creditada a última diferença pedida, que, na espécie em apreço e ainda de acordo com o que assegura, ocorrera em 1988.

Argumenta, outrossim, que, ao contrário do que decidido pelo magistrado da causa, não há que se falar em aplicação, ao caso, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, acrescentando, ainda, que a inversão do ônus da prova somente pode ocorrer se presentes os requisitos mencionados no CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência – os quais, em suas palavras, não teriam sido demonstrados na situação em liça.

Defende, em continuidade, a necessidade da produção de prova pericial contábil, considerando que os cálculos elaborados pelo agravante, ao alvedrio do contraditório, utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.

Por fim, após dizer que ficaram demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação que utiliza e o risco de prejuízo imediato, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pela posterior reforma da decisão agravada.

Decisão id. nº 2712376, admitindo a inversão do ônus da prova, denegando a tutela recursal.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o relatório, substanciado.

 



VOTO


 

Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão de saneamento, pela qual foram reputadas improcedentes: i) a impugnação à gratuidade de justiça; ii) as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; e, iii) a tese de prescrição da pretensão autoral. Cuidou de inverter, ainda, o ônus da prova, em prol do agravado.

Na decisão id. nº 2712376, antes mesmo do julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o então relator deste recurso não conheceu de parte do inconformismo do agravante, restando para apreciação de mérito, apenas, a inversão do ônus da prova.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que não lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, é mesmo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se, portanto, a exibição, pelo agravante, dos extratos do pasep, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

A não bastar, imperioso reconhecer a dificuldade da agravada, pelo menos à primeira vista, em comprovar o saldo do pasep depositado na instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos da última, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial.

Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis

(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos

2. omissis

3. Agravo regimental não provido. 

 (Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso no tocante à inversão do ônus da prova, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que denegado provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão fustigada, restando prejudicado o agravo interno id. nº 3773767.

 



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0757710-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALFREDO FERREIRA BRITO

Publicação

31/08/2024