
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757279-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com o advento da sentença, há a perda do objeto da tutela pretendida, posto que deve ser analisado em eventual apelação.
2. Pedido prejudicado.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em relação ao qual, consultando-se o documento de ID 12174576 (fls. 02/03), constatou-se o inequívoco advento sentença, na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse no presente pedido.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART.
932, III.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047014-90.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 06.01.2023)
Ora, sabe-se que o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível. E a perda do interesse recursal é uma das hipóteses de inadmissibilidade.
De resto, convém lembrar que o § único, do referido art. 932, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Aqui, tem-se certo não cuidar-se de vício passível de saneamento ou da juntada de quaisquer documentos, sendo patente a perda do interesse recursal, diante do advento da sentença de mérito.
Ressalto ainda que o pedido de expedição de ofício deve ser apresentado perante o primeiro grau, considerando ser a competência originária, enquanto a presente competência tem natureza apenas recursal.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO prejudicado o presente pedido cautelar, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Considerando o valor recebido de benefício previdenciário da parte agravante, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de julho de 2024.
0757279-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANTONIA LUIZA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024