Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0819130-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Merecem conhecimento os embargos de declaração que atacam os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 3. É omisso o acórdão que não se manifesta sobre nenhuma das teses suscitadas por um dos apelantes. 4. Diante disso, acolhem-se os aclaratórios para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o acórdão que negou provimento às apelações. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819130-69.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0819130-69.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA, RENAN ASSAD DE OLIVEIRA, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA

AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 

1. Merecem conhecimento os embargos de declaração que atacam os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos.

2. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

3. É omisso o acórdão que não se manifesta sobre nenhuma das teses suscitadas por um dos apelantes.

4. Diante disso, acolhem-se os aclaratórios para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o acórdão que negou provimento às apelações.

5. Recurso provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, a fim de CONHECER dos Embargos de Declaração de id. 14511755, e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de SANAR AS OMISSÕES apontadas, SEM, contudo, atribuir-lhes EFEITO MODIFICATIVO, mantendo-se o desprovimento das apelações.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A. contra decisão monocrática (id. 15398585), que não conheceu dos Embargos de Declaração (id. 15398585), sob o fundamento de que houve, nos aclaratórios, mera reprodução dos argumentos suscitados em embargos anteriores.

Em suas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que os primeiros embargos diferem dos segundos. Destaca que nos primeiros embargos declaratórios a omissão indicada era a falta de julgamento das razões de desprovimento da apelação da IBF no acórdão de apelação; nos segundos embargos a omissão era a falta de indicação, no novo acórdão, da maneira pela qual a nova decisão demonstra que a anterior tinha fundamentos claros, nítidos e completos.  

Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão combatida.

É o relatório.

 

 

 

V O T O


Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

Analisando novamente os autos, entendo ser cabível a retratação da decisão ora recorrida proferida pelo relator originário deste feito.

Isso porque, em seus primeiros embargos de declaração (id.  10305221), o agravante apontou omissões no acórdão que julgou a apelação nos seguintes termos: 

a decisão é omissa quanto aos temas do recurso, não se manifestando sobre a reforma pretendida, tanto quanto à reforma para não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, quando para se determinar a incidência de juros desde o vencimento das dívidas cobradas, além do pedido sucessivo feito. (...) A decisão de apelação, portanto, julga e desprovê, com acerto o recurso da FMS, mas deixa de analisar o recurso de apelação da IBF, deixando de deliberar sobre seus pedidos que envolvem reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, a incidência de juros desde o vencimento dos títulos e, eventualmente, apenas a exclusão da condenação da IBF em honorários, considerando o princípio da causalidade ou sua limitação, por isonomia, nos termos do art.85, § 3º do CPC.

No julgamento daqueles primeiros embargos, o acórdão (id. 13982856) permaneceu omisso quanto àquelas teses, se limitando a reproduzir o teor do acórdão que julgou a apelação, sem indicar o trecho do decisum em que há a suposta apreciação das matérias tidas como omissas. 

Diante da não correção das omissões apontadas, o agravante opôs novos embargos de declaração (id. 14511755), indicando que o acórdão não sanou aquele vício, tendo apenas reproduzido o teor do julgado da apelação. 

Não obstante, o relator originário deste feito não conheceu do segundo recurso, por entender pela violação ao princípio da dialeticidade.

Contudo, como visto, os segundos embargos de declaração foram opostos justamente para indicar que o acórdão que havia julgado os primeiros embargos permaneceu omisso, não tendo sequer se manifestado sobre os argumentos suscitados no recurso.

Nas razões recursais o agravante expressamente menciona que:

“há omissões em que incorreu o acórdão que decidiu os embargos declaratórios exatamente pela falta de decisão fundamentada de pedido das partes.

(...)

Os embargos declaratórios de ID no. 10305221 apontam como omissões que o acórdão deixa de analisar o recurso de apelação da IBF, deixando de deliberar sobre seus pedidos que envolvem reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, a incidência de juros desde o vencimento dos títulos e, eventualmente, apenas a exclusão da condenação da IBF a honorários, considerando o princípio da causalidade ou sua isonomia, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 

E, naturalmente, pede que sejam supridas estas omissões. O acórdão ora embargado, de ID no. 13171871 reproduz o acórdão anterior que, por sua vez, reproduz a sentença e, nestas considerações, não delibera, especificamente sobre os pedidos dos embargos declaratórios, deixando de decidir um dos pedidos das partes.”

Constata-se que o segundo recurso não reproduz os mesmos fundamentos do primeiro, tampouco deixa de impugnar o acórdão recorrido. Na verdade, ele ataca de forma expressa e concreta os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos, indicando claramente as razões da sua reforma.

Logo, em juízo de retratação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 14511755.

  • DA ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 14511755).

Por razões de economia processual, impõe-se, agora, a análise do mérito dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante.

De início, convém destacar que o acórdão que julgou as apelações (id. 10077953) realmente foi omisso quanto às teses suscitadas na apelação interposta pela ora agravante. Na verdade, o que se verifica é que o acórdão sequer analisou o recurso do agravante, tendo apreciado tão somente a apelação interposta pela FMS. 

A primeira tese suscitada pelo agravante/apelante em sua apelação (id. 7211373), é a de que é incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina - PI. O acórdão que julgou a apelação, contudo, foi omisso quanto à tal alegação.

A omissão, como se sabe, representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado no recurso e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

Considerando que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do acórdão, passa-se ao seu exame.

Alega o agravante/apelante que a legitimidade da FMS não afasta a do Município de Teresina, que possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida, pois delega à fundação a sua política pública de saúde. 

Ocorre que a Fundação Municipal de Saúde, embora se trate de ente público, possui personalidade jurídica própria e detém autonomia financeira e orçamentária, devendo responder por suas dívidas, não havendo previsão legal ou contratual que obrigue o Município de Teresina, cuja personalidade jurídica é diversa, a responder pelas obrigações das entidades da administração indireta.

Nesse sentido, inclusive:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIAS MUNICIPAIS. DÍVIDAS. ACORDO. MUNICÍPIO. ASSUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A juntada de procuração com poderes para receber citação e de petição de suspensão do processo, pelo réu, dispensam a realização formal da citação, vez que denotam o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca a respeito da existência da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. II - As autarquias são pessoas de direito público da Administração indireta e gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com o ente federativo a que estão vinculadas. Portanto, são responsáveis, perante terceiros, pelas próprias obrigações, apenas cabendo àquele responsabilidade subsidiária apenas se ficar evidenciado o esgotamento dos recursos e do patrimônio das primeiras. III - O artigo 21, I, ‘t’ da Lei Orgânica do Município do Salvador condiciona a celebração de acordos com entidades privadas em geral, pelo Executivo, à prévia autorização legislativa. IV – Patenteado que o Município assumiu, indevidamente, débitos das suas autarquias e que não houve autorização legal para tanto, impõe-se a confirmação da sentença que anulou o acordo feito entre as partes e determinou a restituição das parcelas recebidas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00604631720058050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS LIMINARMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA RESPONDER POR DÍVIDA CONTRAÍDA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO ESTRADAS E RODAGENS QUE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE A CRIOU, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA DA MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO APELANTE E A FUNDAÇÃO DER-RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA, POIS O MAGISTRADO NÃO TROUXE QUESTÃO NOVA, MAS APENAS ACOLHEU LIMINARMENTE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO EMBARGANTE/EXECUTADO, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01910439120188190001, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Portanto, suprindo a omissão do acórdão (id. 10077953) voto pela manutenção do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina - PI.

Ainda padece de omissão o acórdão ao não se manifestar sobre a segunda tese suscitada pelo agravante na apelação: a de que o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data de vencimento da obrigação, e não a data de citação, como restou decidido na sentença.

Considerando que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do acórdão, passa-se ao seu exame.

Alega o agravante/apelante que os juros de mora desde a citação se restringem aos casos de perdas e danos, não para circunstâncias de cobranças líquidas e certas. 

Contudo, o presente caso se trata de ação monitória ajuizada pelo agravante objetivando a cobrança de duplicatas.  Com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito.

Nesses casos, se está diante de débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença, notadamente porque, não obstante o trâmite por procedimento especial, a monitória continua a ser ação de conhecimento. 

Por esse motivo, conclui-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Sobre o tema, os precedentes a seguir:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29/11/2017).

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CREDORA QUE PRETENDE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES E TAXAS PREVISTOS NO CONTRATO, ATÉ QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. A partir do ajuizamento da ação monitória, o valor deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Encargos contratuais que só incidem até o ajuizamento da ação. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10035789820188260526 SP 1003578-98.2018.8.26.0526, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022)

Destarte, suprindo a omissão do acórdão (id. 10077953) voto pela manutenção da sentença na parte em que determina que os juros moratórios devem incidir desde a citação.

Por fim, a última matéria suscitada na apelação do agravante é a de que não é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina. Sobre tal tese o acórdão também não se manifestou.

Considerando que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do acórdão, passa-se também ao seu exame.

Alega o agravante/apelante que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios quem deu causa ao processo.

Vê-se que a sentença, embora tenha julgado procedente a ação monitória, condenou o autor/apelante/agravante em honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal.

De plano, verifica-se o acerto da sentença, tendo em vista que os ônus sucumbenciais são impostos em observância ao princípio da causalidade. Logo, havendo a exclusão de um dos réus (Município de Teresina) por ilegitimidade passiva, responde a parte autora pelo pagamento dos honorários de sucumbência. 

Destarte, suprindo a omissão do acórdão (id. 10077953) voto pela manutenção da sentença na parte em que condena o  autor/apelante/agravante em honorários advocatícios em favor do Município de Teresina.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno, a fim de CONHECER dos Embargos de Declaração de id. 14511755, e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de SANAR AS OMISSÕES apontadas, SEM, contudo, atribuir-lhes EFEITO MODIFICATIVO, mantendo-se o desprovimento das apelações.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0819130-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Duplicata

Autor

IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A.

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

21/08/2024