Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0751168-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751168-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA - ME
AGRAVADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME (L & S LOGÍSTICA), contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0832904-64.2022.8.18.0140, proposto em face de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA.

Nos autos do processo, consta petição ID 16372064, informando acerca da aceitação de proposta de acordo formulada pelas partes.

No caso, estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário, para tanto, que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou mostre-se insatisfeita com tal decisão. 2. Na espécie, as partes informam, em 27/05/2020, que celebraram acordo extrajudicial e apresentam seus termos, ao passo que requerem a homologação e consequente extinção do feito. Analisando os fólios, observo que o acordo foi devidamente assinado pelos patronos de ambos os litigantes, os quais têm plenos poderes para transigir, e que o comprovante de pagamento do numerário avençado foi juntado aos autos. Ademais, na transação anunciada, as partes renunciam aos recursos envolvendo o objeto da ação. 3. Assim, em função da transação, configura-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie. 4. Recurso não conhecido. Acordo homologado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto e homologar o acordo extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00041531720168060085 CE 0004153-17.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema



Desembargador Manoel de Sousa Dourado

Em substituição

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751168-85.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0751168-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA - ME

Réu

SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA

Publicação

30/07/2024