TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018844-03.2014.8.18.0140
APELANTE: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR, NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. Perda do objeto. Não ocorrência. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ausência de correlação com o conteúdo programático. Atribuição de pontuação. Prosseguimento nas fases seguintes. Nota de corte. Recurso dos autores providos. Improvido o apelo dos requeridos.
1. Há muito se consolidou, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a homologação de concurso não leva a perda do objeto da ação que visa analisar suposta ilegalidades no curso do certame.
2. De forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (RE 632853).
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao verificar flagrante ilegalidade no conteúdo da questão 55, bem como fuga do conteúdo programático do edital em relação a questão 59, o fez dentro dos limites firmados pelo Pretório Excelso.
4. Não há nenhuma prova de que os pontos da questão 59 foram atribuídos à nota final autores, sendo tal fundamento estranho à lide.
5. Além disso, ao comparar as notas de corte de cada um dos polos de concorrência e as notas finais dos autores somadas aos possíveis pontos resultantes das nulidades das questões (total de 04 pontos), facilmente se conclui que, pelo menos, eles atingiram a pontuação mínima para seguirem às fases seguintes do concurso.
6. Assim, a sentença recursada merece reparo, a fim de determinar que os requeridos: 1) atribuam os pontos das questões anuladas aos autores, caso eles já não os tenham obtido originalmente pela correlação com o gabarito final; 2) oportunizem a realização das fases do certame aos autores, nos moldes do edital 05/2013-PMPI, caso eles tenham atingido a nota de corte (de acordo com cada polo de concorrência) com a nova pontuação.
7. Apelações conhecidas. Provido apenas o apelo dos autores.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, mas, no mérito, DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DOS AUTORES, para modificar a sentença e determinar que os requeridos: 1) atribuam os pontos das questões anuladas aos autores, caso eles não tenham obtido originalmente pela correlação com o gabarito final; 2) oportunizem a realização das fases do certame aos autores, nos moldes do edital 05/2013-PMPI, caso eles tenham atingido a nota de corte (de acordo com cada polo de concorrência) com a nova pontuação. Quanto ao recurso dos requeridos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, modificar o ônus sucumbencial e condenar os requeridos no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem obrigação de custeio das despesas do processo, uma vez que isenta a Fazenda Pública Estadual. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ e outros em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos:
“(…) Portanto, entendo que a declaração de nulidade das questões n° 55 e n° 59 é medida que se impõe, após a comprovação de que os gabaritos oficiais não condizem com o conteúdo programático previsto no Edital.
Agora, quanto ao pedido de atribuição de mais 4(quatro) pontos à nota final do autor (o que lhe deixaria com a nota 58) e, consequentemente, para nova classificação na lista de aprovados e participação deste nas próximas etapas do certame, não merece deferimento.
Há notícia e comprovação pela instituição requerida, não refutados pelo autor, que os pontos da questão 59 já foram computados em seu resultado final, o que impede que lhe sejam atribuídos acréscimo dos 2 (dois) pontos correspondentes, como pretendidos, uma vez que já contabilizados.
E inexistindo a possibilidade de acrescer estes 2 (dois) pontos, a soma total por ele obtida fica restrita a 56 (cinquenta e seis) pontos, insuficientes para continuidade no certame por não atingir a nota de corte exigida nesta fase, no caso 58 (cinquenta e oito) pontos.
Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos a seguir:
DEFIRO o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão.
INDEFIRO o pedido de acréscimo de 4 (quatro) pontos à totalidade obtida pelos autores, estando impossibilitados de continuar no certame.
Sucumbência recíproca.
Metade das custas pelo autor, sob condição suspensiva (CPC, art. 98, §3º)
Não há condenação da requerida, considerando que não há necessidade de ressarcimento de valores ao autor, uma vez que este não adiantou valores por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Condeno ambos ao pagamento de honorários, calculados estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) para cada litigante, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES: em suas razões, os apelantes argumentam que: i) a norte de norte não foi 58 pontos, havendo equívoco na sentença; ii) não existe nos autos nenhum documento o argumento dos requeridos no sentido de que a questão 59 já foi computada aos pontos dos autores, sendo a decisão contraditória a esse respeito; iii) incabível a sucumbência recíproca no caso em análise. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para determinar a convocação dos ora apelantes às próximas fases de certame em caso de atingirem a nota de corte.
O ESTADO DO PIAUÍ defende preliminarmente a perda do objeto, face a homologação do concurso. No mérito, sustenta basicamente que o judiciário não pode intervir na discricionariedade da banca em definir os temas que serão cobrados e a forma de avaliação.
Contrarrazões do requeridos no id. 13002435.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a sentença objurgada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para declarar nulas as questões 55 e 59 do concurso público para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí, Edital n° 05/2013-PMPI.
Defendem os autores, em seu recurso, que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar que a norte de corte foi 58, bem como ao afirmar que os pontos da questão 59 já fora atribuída a todos os candidatos.
Por seu turno, os requeridos defendem, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, face a homologação do certame. No mérito, levantam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora.
Quanto a preliminar levantada, há muito se consolidou, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a homologação de concurso não leva a perda do objeto da ação que visa analisar suposta ilegalidades no curso do certame. A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual, afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 35235 GO 2011/0181589-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2016)
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Quanto ao mérito, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)
Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao verificar flagrante ilegalidade no conteúdo da questão 55, bem como fuga do conteúdo programático do edital em relação a questão 59, o fez dentro dos limites firmados pelo Pretório Excelso, como destacado acima.
Logo, descabida a insurgência dos requeridos quanto a intervenção do Poder Judiciário no presente caso.
Ademais, verifico que o conteúdo de tais questões, bem como os fundamentos que levaram à nulidade pelo juízo de origem, não foram objeto de abordagem no recurso interposto pelos requeridos, visto que apenas sustentaram a tese de impossibilidade de apreciação do conteúdo das questões no âmbito judicial. Assim, a reanálise por este juízo ad quem, acerca dos fundamentos da nulidade, resultaria em risco a vedação da refomartio in pejus, pois, repito, o conteúdo das questões não foi objeto em nenhum dos apelos.
Superado tais pontos, passo a apreciar, portanto, o recurso dos autores.
Compulsando os autos, observo que, de fato, não há nenhuma prova de que os pontos da questão 59 foram atribuídos à nota final autores, sendo tal fundamento estranho à lide. É possível, de fato, que eles já tenham obtido os pontos face a correspondência com o gabarito final, mas não consta nenhuma informação no processo nesse sentido.
Além disso, a conclusão de que a nota de corte do concurso foi de 58 pontos também não me afigura correta. Analisando o resultado final da 1ª fase do concurso (id. 13002330, págs. 24 a 48), é possível concluir que as notas de cortes dos polos de concorrência dos autores foram as seguintes (de acordo com os pontos obtidos pelos últimos candidatos classificados): 1) URUÇUÍ – 54 PONTOS; 2) SÃO RAIMUNDO NONATO – 53 PONTOS; 3) OEIRAS – 53 PONTOS; 4) FLORIANO – 53 PONTOS; 5) CORRENTE – FEMININO - 56 PONTOS.
Já os autores obtiveram as seguintes notas finais (id. 13002331, págs. 34 a 39):
1) Carlos Alberto – Concorrência Uruçuí – 53 pontos
2) Eclesyo Bezerra – Concorrência Uruçui – 53 pontos
3) Manaciel da Vera – Concorrência São Raimundo Nonato – 49 pontos
4) Moisés de Macêdo – Concorrência Oeiras – 51 pontos
5) Maykon Rangel – Concorrência Floriano - 52 pontos
6) Joyce Alves – Concorrência Corrente feminino – 55 pontos
Dessa forma, ao comparar as notas de corte de cada um dos polos de concorrência e as notas finais dos autores somadas aos possíveis pontos resultantes das nulidades das questões (total de 04 pontos), facilmente se conclui que, pelo menos, eles atingiram a pontuação mínima para seguirem às fases seguintes dos concurso.
Assim, entendo que a sentença recursada merece reparo, a fim de determinar que os requeridos: 1) atribuam os pontos das questões anuladas aos autores, caso eles já não os tenham obtido originalmente pela correlação com o gabarito final; 2) oportunizem a realização das fases do certame aos autores, nos moldes do edital 05/2013-PMPI, caso eles tenham atingido a nota de corte (de acordo com cada polo de concorrência) com a nova pontuação.
Como resultado da alteração do julgado, devem os demandados suportarem todo o ônus sucumbencial, motivo pelo qual condeno-os no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem obrigação de custeio das despesas do processo, uma vez que isenta a Fazenda Pública Estadual.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis, mas, no mérito, DOU PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DOS AUTORES, para modificar a sentença e determinar que os requeridos: 1) atribuam os pontos das questões anuladas aos autores, caso eles não tenham obtido originalmente pela correlação com o gabarito final; 2) oportunizem a realização das fases do certame aos autores, nos moldes do edital 05/2013-PMPI, caso eles tenham atingido a nota de corte (de acordo com cada polo de concorrência) com a nova pontuação.
Quanto ao recurso dos requeridos, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, modifico o ônus sucumbencial e condeno os requeridos no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem obrigação de custeio das despesas do processo, uma vez que isenta a Fazenda Pública Estadual.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024
presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0018844-03.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorNUCEPE
RéuCARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ
Publicação28/08/2024