Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-20.2024.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800189-20.2024.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800189-20.2024.8.18.0068

RECORRENTE: RAIMUNDA MATHIAS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800189-20.2024.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA MATHIAS NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no importe de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 0229722415481. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido aduziu: ocorrência de decadência e de prescrição quinquenal; falta de interesse de agir; ausência de comprovante de residência atualizado; contumácia; incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; validade do contrato; inexistência de defeito na prestação do serviço; descabimento do pleito de indenização por danos morais e materiais e necessidade de compensação do valor transferido em favor da Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, documentos pessoais da requerente o que evidencia a cautela necessária e exigida da requerida na realização do contrato. Ademais, consta comprovante em que foi liberado o valor do crédito do cartão em forma de transferência bancária a favor da parte autora mediante crédito em conta, comprovando o efetivo recebimento do valor do contrato discutido. 

Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas. Percebe-se que a parte autora agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou o contrato, recebeu os valores e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.

Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.

Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. 

(...)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita a ausência de juntada do contrato em questão.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 


Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800189-20.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MATHIAS NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2024