Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000584-53.2011.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS – SERVIDOR COMISSIONADO – MUNICÍPIO. 1 Em síntese, versa a lide sobre divergência trabalhista, considerando que a parte recorrida, foi contratada pelo apelante, como servidor comissionado, contudo, deixou de receber diferença de salário referente ao mês de agosto de 2011, no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais); férias acrescidas de ; e, 13º salário, referentes aos anos de 2006 a 2010 e proporcionais do ano de 2011, acrescidos de juros e correção monetária. 2 Analisando detidamente o feito, observa-se que as alegações do apelante não merecem guarida, considerando as provas colacionadas, vislumbra-se, que a parte recorrida teve o seu direito relativos as verbas trabalhistas reconhecidos, e o fato do valor expressivo ter alcançado o patamar de R$ 35.808,20 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos) não comporta a via do precatório (Requisição de Pequeno Valor ou RPV), uma vez que, no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, para os municípios, 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, logo, o executado não anexou qualquer prova de que exista legislação municipal estabelecendo um teto inferior ao valor supracitado. 3 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo o que o apelante não fez. 4 Por oportuno, condenações impostas à Fazenda Pública, no que tange à correção monetária e juros de mora, deverá observância obrigatória aos Tribunais Superiores. Tema 905 – STJ. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito que envolva a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da mesma cumulada com juros e correção monetária. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, por não ter se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21. Devem ser aplicados à dívida, os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça com base no IPCA-E, e os juros de mora, calculados na forma do art.1º – F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009), até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21. A partir de 09.12.21, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Os demais fundamentos ficam mantidos incólumes. Sem honorários conforme súmula 519 do STJ. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14494084) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000584-53.2011.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000584-53.2011.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

APELADO: ANTONIO GONCALVES ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS – SERVIDOR COMISSIONADO – MUNICÍPIO. 1 Em síntese, versa a lide sobre divergência trabalhista, considerando que a parte recorrida, foi contratada pelo apelante, como servidor comissionado, contudo, deixou de receber diferença de salário referente ao mês de agosto de 2011, no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais); férias acrescidas de ; e, 13º salário, referentes aos anos de 2006 a 2010 e proporcionais do ano de 2011, acrescidos de juros e correção monetária. 2 Analisando detidamente o feito, observa-se que as alegações do apelante não merecem guarida, considerando as provas colacionadas, vislumbra-se, que a parte recorrida teve o seu direito relativos as verbas trabalhistas reconhecidos, e o fato do valor expressivo ter alcançado o patamar de R$ 35.808,20 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos) não comporta a via do precatório (Requisição de Pequeno Valor ou RPV), uma vez que, no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, para os municípios, 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, logo, o executado não anexou qualquer prova de que exista legislação municipal estabelecendo um teto inferior ao valor supracitado. 3 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo o que o apelante não fez. 4 Por oportuno, condenações impostas à Fazenda Pública, no que tange à correção monetária e juros de mora, deverá observância obrigatória aos Tribunais Superiores. Tema 905 – STJ. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito que envolva a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da mesma cumulada com juros e correção monetária. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, por não ter se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21. Devem ser aplicados à dívida, os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça com base no IPCA-E, e os juros de mora, calculados na forma do art.1º – F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009), até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21. A partir de 09.12.21, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Os demais fundamentos ficam mantidos incólumes. Sem honorários conforme súmula 519 do STJ. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14494084)

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000584-53.2011.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS 

APELADO: ANTONIO GONCALVES ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado do(a) APELADO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS – PI, nos autosCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como recorrido – ANTÔNIO GONÇALVES ALENCAR, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa a lide sobre divergência trabalhista, considerando que a parte recorrida, foi contratada pelo apelante, como servidor comissionado, contudo, deixou de receber diferença de salário referente ao mês de agosto de 2011, no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais); férias acrescidas de ; e, 13º salário, referentes aos anos de 2006 a 2010 e proporcionais do ano de 2011, acrescidos de juros e correção monetária.


A sentença em resumo, verbis:


(…)


“…Logo, o valor perseguido pelo exequente R$ 35.808,20 (Trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos) é completamente viável pelo rito das RPVs, ao passo que não há motivo plausível para que este obedeça o rito requerido pelo executado. Ademais o executado não anexou qualquer prova de que exista legislação municipal estabelecendo um teto inferior ao valor supracitado. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a impugnação a execução apresentada, o que faço nos moldes dos arts. 535, §2° do CPC e art. 87 do ADCT. Despesas processuais Sem custas diante da isenção prevista no art. 8° da lei 6.920/16 (Lei de custas do Estado do Piauí) e sem honorários conforme súmula 519 do STJ. (Sic)

(…)


MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 10364693, págs. 192196.


ANTÔNIO GONÇALVES ALENCAR, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme exposto no Id 10364640, págs. 14 – 16.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 13477802)


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.


VOTO


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso de apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com Id 1036439, págs. 186187, que rejeitou a impugnação a execução apresentada, nos moldes dos arts. 535, §2º do CPC e art. 87 do ADCT, por conseguinte, alude pela exclusão do cálculo exequendo dos valores cobrados a maior e quanto a quitação da quantia determinada na execução (R$ 35.808,20 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos)) deve dar-se via precatório, em respeito à Constituição Federal e Lei Municipal nº 624/2021.

 

Pois bem.

 

Analisando detidamente o feito, observa-se que as alegações do apelante não merecem guarida, considerando as provas colacionadas, vislumbra-se, que a parte recorrida teve o seu direito relativos as verbas trabalhistas reconhecidos, e o fato do valor expressivo ter alcançado o patamar de R$ 35.808,20 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos) não comporta a via do precatório (Requisição de Pequeno Valor ou RPV), uma vez que, no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, para os municípios, 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, logo, o executado não anexou qualquer prova de que exista legislação municipal estabelecendo um teto inferior ao valor supracitado.

 

Em relação a fundamentação por parte do apelante, quanto do excesso de execução – da data de início dos cálculos, vislumbra-se ausência de planilha, ou seja, não apresentada com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso.

 

Nesse sentido, por analogia, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritamos)

Assim, cabia ao apelante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo o que não fez.

 

Por oportuno, condenações impostas à Fazenda Pública, no que tange à correção monetária e juros de mora, deverá observância obrigatória aos Tribunais Superiores. Tema 905 – STJ. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito que envolva a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da mesma cumulada com juros e correção monetária, vejamos:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

 

Todavia, é patente que da redação do dispositivo em comento, ele é aplicável aos processos em curso. Portanto, devem ser aplicados à dívida sub judice, os índices pactuados pelas partes, até a data que antecede a do ajuizamento da ação. A partir de então, de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça com base no IPCA-E, e os juros de mora, calculados na forma do art. 1º - F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009), até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21. A partir de 09.12.21, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda.

 

IV DO DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença parcialmente, por não ter se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. da Emenda Constitucional n.º 113/21. Devem ser aplicados à dívida, os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça com base no IPCA-E, e os juros de mora, calculados na forma do art.1º – F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009), até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21. A partir de 09.12.21, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Os demais fundamentos ficam mantidos incólumes.

 

Sem honorários conforme súmula 519 do STJ.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14494084)

 

É o voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0000584-53.2011.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

ANTONIO GONCALVES ALENCAR

Publicação

16/09/2024