Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010791-30.2018.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. CONTRATANTE ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. USO DO DINHEIRO TRANSFERIDO PELA CONTRATANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010791-30.2018.8.18.0031 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010791-30.2018.8.18.0031

RECORRENTE: GERCINA ALVES LOUZEIRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. CONTRATANTE ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. USO DO DINHEIRO TRANSFERIDO PELA CONTRATANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010791-30.2018.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: GERCINA ALVES LOUZEIRO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado, havendo o total de um desconto R$565,60 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega não se recordar de ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idosa, analfabeta e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: O defeito da representação da parte autora; a decadência; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência de falha na prestação de serviço; a inexistência de fraude; a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza, e em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores disponibilizados à demandante; a ausência de comprovação de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco promovido devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autoral.”

(...) “A ilegalidade é clara. Houve defeito na prestação do serviço. A realização de empréstimo sem a observância das formalidades exigidas em lei, inclusive a falta da observância das formalidades elencadas na legislação civil, demonstram a omissão da parte promovida em cumprir com os postulados da boa-fé objetiva e formalismo. Não pode o autor responder por negligência do Requerido, devendo portanto ter seus prejuízos reparados. O dano Material resta demonstrado através da apresentação de cópia de demonstrativo do INSS que atesta o empréstimo em nome da parte requerente no valor de R$ 1.390,26 (mil trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos).”

(...) “Ocorre que, verifico a juntada do TED, conforme consta do evento nº 11 PROJUDI, em que menciona que houve a transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade do promovente, no valor de R$ 1.392,00.”

(...) “Deduzindo-se o valor que foi transferido, via TED, nota-se que não cabe a devolução de nenhum valor.”. E julgou da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO declarar a dívida inexistente, e nulo o contrato de empréstimos, e, por conseguinte, condenar o Requerido ao pagamento da quantia deR$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença. Declaro nulo o contrato de empréstimo n. 51-825200195/17 e determino que o banco promovido se abstenha de realizar descontos relativo ao referido contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

Constatei ainda, interposição de embargos de declaração por parte do requerido, BANCO CETELEM, que foram acolhidos e julgados parcialmente procedentes no sentido de alterar a sentença da seguinte forma:

Com efeito, com a anulação do contrato firmado é imperioso o regresso ao status quo ante, nesse caso eventual valor disponibilizado pela instituição bancária deve regressar ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.

Portanto, uma vez comprovada que a parte autora utilizou o dinheiro disponibilizado na operação(caso concreto) e sendo o contrato de mútuo anulado, por óbvio que o valor deva retornar ao Banco.

Por isso, acolho os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide, determinando a suspensão dos descontos referentes a esse contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que determino a restituição das parcelas pagas pelo autor, de forma simples, totalizando R$565,60(quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), devendo ainda ser incluído os valores pagos durante o transcorrer deste processo judicial, os quais devem ser retornados àparte autora com todos os consectários legais, onde será atualizado com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC; art. 161, § 1º, do CTN; Enunciados 109 do FONAJE/2009; Enunciados 20 e 164 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal), além de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (art. 397, do CC; Súmula 43 do STJ), abatendo do montante a quantia disponibilizada pela instituição bancária, qual seja, R$ 1.390,26(um mil trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), também devidamente corrigida a contar da disponibilização pela instituição financeira.

Afasto a condenação por danos morais.”.

 

Inconformada com a sentença dos embargos de declaração, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O contrato juntado é fraudulento, visto que não observa as formalidades necessárias para contratação com pessoas analfabetas, ao ter sido realizado sem procuração pública; a incidência de danos morais no caso guerreado; a prática de má-fé pela instituição financeira, e a necessidade da condenação na restituição em dobro do indébito.

Apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

 



Detalhes

Processo

0010791-30.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GERCINA ALVES LOUZEIRO SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/10/2024