Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800265-21.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE APENAS O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Cabe sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jusrisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada 4. Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco requerido conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800265-21.2021.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800265-21.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE APENAS O RECURSO DA PARTE AUTORA. 

1. Cabe sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 

2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 

3. Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jusrisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada 

4. Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

5. Recurso do banco requerido conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. 

  


 

RELATÓRIO 

   

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA e BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. 

Aduz o demandante, na inicial, que por conta do arrombamento/explosão da agência bancária do demandado nesta comarca, o autor e demais usuários da agência, tinham dificuldade para sacar seu beneficio, tendo o banco demandado disponibilizado a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), para orientar os usuários, especialmente os idosos e os menos esclarecidos. 

Alega que a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência) se ofereceu para ajudar a esposa do autor, pessoa analfabeta e idosa, afirmando que teria como fazer os saques dos benefícios do autor, porém, para isso, teria que ter acesso ao cartão e a senha, o que foi disponibilizado pela esposa do autor, que confiou na funcionária terceirizada da agência bancaria do Banco demandado. 

Em 18 de setembro de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), sem permissão do autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a conta bancária de um terceiro. 

O d. Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenado a parte requerida na devolução do valor indevidamente transferido e sacado da conta bancária da parte requerente, bem como condenando em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Irresignada, a requerente interpôs Apelação (ID. 14864599), pleiteando a repetição do indébito na forma dobrada, bem como pleiteou a majoração da indenização por danos morais. 

O banco requerido também apresentou Apelação (ID. 14864603) alegando: preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, ausência de responsabilidade por transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal, impossibilidade da repetição do indébito em dobro e do dano moral, a redução do quantum do dano moral, os juros do evento danoso e a impossibilidade de eventual inversão do ônus da prova. 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões refutando as razões da parte adversa. 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, as apelações cíveis. 

 

2. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.  

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao 1º apelante em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco requerido nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.

 

3. DO MÉRITO 

Afirma a autora que em 18 de setembro de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), sem permissão o autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta bancária de um terceiro, possivelmente conivente com a mesma. 

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Ante a relação de consumo que se estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, de modo que, em favor do consumidor milita a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo à demandada produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, o que, no caso, não fez. 

Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve a seguir: 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)” 

No mesmo sentido, destaca-se a Súmula 479 daquela Corte Superior: 

“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Nesse contexto, patente se afigura a falha na prestação do serviço, consubstanciada na fraude perpetrada por funcionária da instituição financeira. 

De fato, cumpria à ré apresentar prova da regularidade na prestação dos serviços contratados, o que não ocorreu, tampouco a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. 

Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 

Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jurisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada. 

Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que não deve prosperar, visto que a causa não comporta complexidade que justifique sua majoração. 

 

4. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos Apelos, e, no mérito, nego provimento ao recurso do banco requerido/2º apelante e DOU PROVIMENTO em parte ao recurso da autora/1º apelante, para condenar a parte requerida na repetição do indébito em dobro do valor indevidamente transferido e sacado da conta bancária da parte requerente, bem como para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

É o voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos Apelos, e, no mérito, nego provimento ao recurso do banco requerido/2º apelante e DAR PROVIMENTO em parte ao recurso da autora/1º apelante, para condenar a parte requerida na repetição do indébito em dobro do valor indevidamente transferido e sacado da conta bancária da parte requerente, bem como para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800265-21.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/08/2024