Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800007-45.2023.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE MEDIDOR. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEFERIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO QUANTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-45.2023.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-45.2023.8.18.0011

RECORRENTE: JUVENAL ALVES MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE MEDIDOR. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEFERIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO QUANTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800007-45.2023.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: JUVENAL ALVES MAGALHAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o corte no fornecimento de energia em sua residência, bem como retirada de seu medidor sem qualquer comunicação prévia. Em decorrência do corte abrupto, sustenta que sofreu inúmeros danos materiais, pois lá também é o seu local de trabalho, já que labora com conserto/manutenção de 2 aparelhos de refrigeração.

Requer, assim, que seja a requerida compelida a proceder à reinstalação do medidor, pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 4.433,19 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), bem como indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou improcedente ao pleito, sob o fundamento de que a requerida agiu no exercício regular de seu direito, pois houve a solicitação da troca de titularidade da unidade consumidora discutida nos termos que dispõe a regulamentação imposta às concessionária de serviços públicos pela ANEEL para os atos de trocas de titularidade de consumidores.

Inconformada com a Sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de prévia comunicação quanto à retirada do medidor de energia, sendo devido o dano material pleiteado, bem como a indenização por dano moral.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sustenta a recorrente existir substrato para a condenação da recorrida em danos morais, porquanto não foi notificada antes do desligamento da energia e retirada do medidor no imóvel em que reside.

Após detida análise dos autos, verifico inexistir qualquer comprovação de que, antes de proceder à retirada do medidor, tenha a concessionária de energia elétrica procedido qualquer notificação da proprietária/possuidora do imóvel.

Ademais, o recorrente demonstra, em fatura de Id 13061618, que era titular da unidade consumidora em setembro/2022, antes do processo de suspensão do fornecimento do serviço por parte da recorrida. Esta, por sua vez, não demonstra de forma suficiente a solicitação de troca de titularidade na unidade, seja por contrato de locação ou outro documento idôneo, não servindo telas produzidas de forma unilateral e editáveis como meio de prova.

Ressalte-se ainda que o fato de o recorrente litigar com seu irmão em outras demandas não impede, com a devida vênia ao julgado de primeiro grau, o deferimento do pleito, eis que a relação jurídico processual na presente demanda é estabelecida entre o autor, ora recorrente, e a empresa de fornecimento de energia.

Deste modo, em face da conduta abusiva e temerária da recorrida quando da retirada do medidor da residência do recorrente, por conseguinte, efetuada a suspensão do fornecimento do serviço, sem prévia notificação, o abalo moral mostrasse presumido, prescindindo de qualquer comprovação, restante patente o dever da concessionária em indenizar o recorrente pelos danos morais suportados.

Assim sendo, em razão da falha na prestação do serviço e, diante da responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, são devidos danos morais pleiteados.

Esclareço que, ainda que um novo titular da unidade consumidora houvesse solicitado a retirada, o que não restou demonstrado, esta solicitação não isenta a concessionária de notificar o possuidor do imóvel antes de retirar o medidor de energia, porquanto cuida-se de serviço público essencial.

Impende considerar, então, que apesar de a parte recorrida apenas ter efetuado o que novo titular da unidade consumidora teria pedido, cometeu ato ilícito, por não notificar a possuidora/proprietária, deixando-o sem energia.

Neste sentido, pela existência de dano moral, é jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I - Havendo falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação do possuidor do imóvel, resta evidenciado o dever de indenizar. II- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisório, pífio, e nem exagerado. III - Na espécie, depreende-se que o montante arbitrado pelo julgador a quo, correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressai suficiente para compensar o ato ilícito . APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 135123-68.2015.8.09.0017, Rel. DR (A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016) (destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CELG. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO . I- Constatando falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, ao efetuar a retirada do medidor e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, resta evidenciado o dever de indenizar. II- O Agravo que apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 185280-45.2012.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 1996 de 29/03/2016.) (destaquei)

 

Noutro ponto, quanto ao valor indenizatório, não se pode olvidar que a fixação da quantia da verba extrapatrimonial deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e, por fim, exemplar a sociedade.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função punitiva e compensatória da indenização por danos morais, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse montante atende de forma mais adequada aos critérios de justiça e equidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano material pleiteado, verifica-se que não houve a devida quantificação dos danos sofridos. O autor recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar o valor dos prejuízos alegados. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Diante da ausência de elementos probatórios concretos, não há como deferir o pedido de indenização por danos materiais. Nesse sentido (grifei):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO QUANTIFICADO.

- Para configuração do dever de indenizar mostra-se necessária a existência dos seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.

- Configura ato ilícito ensejador de prejuízo moral a violação da privacidade da parte que se vê insegura e inquieta com a visualização de seu lar por vizinho que escala muro divisório.

- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.

- Ao contrário do dano moral, o dano material deve ser devidamente quantificado por se tratar de prejuízo concreto e não hipotético.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.368470-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2015, publicação da súmula em 16/11/2015)

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para de um lado julgar improcedente o pedido de indenização por dano material e, de outro, condenar a requerida Equatorial Piauí a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ, Súmula 163 do STF e art. 407 do Código Civil). Determino ainda que a ré, caso ainda não tenha feito, restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora de matrícula 27064183-3, com a reinstalação do medidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800007-45.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUVENAL ALVES MAGALHAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/09/2024