Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0028464-29.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PARCELAMENTO DO DÉBITO E DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS CONSTATADAS. CORTE DE ENERGIA. ILICITUDE DE COBRANÇAS APÓS O CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028464-29.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028464-29.2018.8.18.0001

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: JORGE DINIZ DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PARCELAMENTO DO DÉBITO E DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS CONSTATADAS. CORTE DE ENERGIA. ILICITUDE DE COBRANÇAS APÓS O CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028464-29.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JORGE DINIZ DA CONCEICAO
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO(A):
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Reside em seu atual endereço há mais de 15 anos, desde 2003, mas que sua unidade consumidora está registrada em nome de terceiro que não conhece. Aponta que desde 2003, por questões financeiras, deixou de pagar as suas faturas de energia, ocasionando o corte do fornecimento de energia em março/2017 e desde então sua sem energia elétrica. Aduz que mesmo sem fornecimento de energia após o referido corte, continuava a receber cobranças por suposto consumo de energia. Alega por fim que deseja regularizar o fornecimento de energia, pois continua residindo na casa e sofre vários transtornos com a falta do serviço. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o restabelecimento imediato do fornecimento de energia; a condenação para requerida realizar o refaturamento e a negociação do débito mencionado, excluindo-se as faturas prescritas (anteriores a setembro de 2008) e as faturas que vieram após março de 2017 (mês em que ocorreu o corte); a condenação da empresa requerida na obrigação de fazer a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0792397, para o nome do REQUERENTE; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A legalidade de todos os valores cobrados da requerente; o regular direito de cobrança por parte da requerida; a impossibilidade de indenização por danos morais e a qualquer prova quanto aos danos morais sofridos; a ausência da prática de ato ilícito pela requerida; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não houve prescrição das parcelas de energia elétrica em datas anteriores a setembro de 2018.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em apreço, verifica-se que a requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que o desligamento perpetrado pela requerida em virtude de período anterior a setembro de 2008, entendo que houve prescrição, consoante digesto civil pátrio, bem como houve excesso na cobrança no período de março de 2017 até o presente momento, haja vista o serviço de fornecimento de energia se encontrar suspenso” (...) “Assim, é bastante cômodo para a Requerida, empresa de elevado capital, exigir da Requerente prestação pecuniária onerosa, excessiva. Logo, demonstrado a ilicitude da conduta da empresa ao não agir com o devido cuidado em apurar os dados do período anterior a setembro de 2008 sobre a unidade consumidora, a intervenção judiciária é medida que se impõe.”. E ainda: “Nesse diapasão, quanto ao valores remanescentes, restou demonstrado na exordial que o autor tinha ciência das faturas, que estavam sendo emitidas desde a obtenção do imóvel, motivo pelo qual entendo ser licito a cobrança dos valores após setembro de 2008, mas ilícito quanto aos valores após março de 2017, haja vista não possuir aos autos indicativos de que o autor teria se utilizado dos serviços. Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, entendo que por estarmos vivenciando um período de pandemia global e conforme estatuído nos Decretos Estaduais nº 18.901 e n° 18.895do Governo Estadual acerca da suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, esta é medida que se impõe, apenas ao período em que permanecer em vigência os decretos acima disticados. Quanto ao pedido de dano moral defiro, haja vista ser de inteira responsabilidade da empresa ré a boa prestação de seus serviços, pois ao ofertarem produtos/serviços aos consumidores, têm o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva, pesando o fato de que o seu serviço se trata de um bem essencial para o consumidor, bem como a resolução 144 da ANEEL em seu art. 140 §3º, inciso II informa que é necessário a prévia comunicação para o desligamento do fornecimento do serviço de energia elétrica, o que não fora realizado no caso concreto. Quanto ao pedido de transferência de titularidade, observo consoante o evento 24, que já fora suprido, haja vista constar nos autos ficha de entrega do referido lote, emitido pela Prefeitura de Teresina (SDU/Centro-Norte), o que comprova a regularização do imóvel em nome do Requerente.”. E julgo da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15, e por consequente: A) DETERMINO, caso não haja feito, a IMEDIATA regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor de nº 0792397-0, enquanto estiver em vigência os Decretos Estaduais nº 18.901 e n° 18.895, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença; bem como declaro a prescrição parcial da dívida, qual seja, anteriores a setembro de 2008; quanto ao pedido de parcelamento do valor remanescente, indefiro. B) Condeno à requerida (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) a título de danos morais, ao valor de R$ 3,000.00 (três mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento;”.

Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Os atos da recorrente são precedidos de legitimidade; que há um dever por parte do usuário dos serviços da concessionária de realizar o pagamento das tarifas; a impossibilidade de delimitar a atuação da empresa aos decretos estaduais nº 18.901 e n° 18.895; que a continuidade do serviço público não pode ser entendida pessoalmente, mas apenas coletivamente.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0028464-29.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JORGE DINIZ DA CONCEICAO

Publicação

10/10/2024