Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0024029-85.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE CONCESSIONÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. VALOR REMANESCENTE EM SALDO. DEVOLUÇÃO TARDIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024029-85.2013.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024029-85.2013.8.18.0001

RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE CARVALHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE CONCESSIONÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. VALOR REMANESCENTE EM SALDO. DEVOLUÇÃO TARDIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024029-85.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE:  CANADA VEICULOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Deu entrada com a empresa requerida, General Motors do Brasil LTDA, através de sua concessionária/representante, Canadá Veículos LTDA, no final do ano de 2011, no procedimento para adquirir um carro com isenção de ICMS e IPI por ser portador de deficiência física. Aduz que só veio a receber o veículo em 21 de setembro de 2012, quase 10 meses após o protocolo de aquisição do veículo ter sido iniciado. Acrescenta ainda que na data de 13 de dezembro de 2013 recebeu a informação por parte da concessionária de que havia pago a mais pelo carro, havendo portanto um saldo remanescente ao demandante. Alega por fim, que mesmo que tenha tentado receber o valor diversas vezes administrativamente, nunca obteve êxito em receber tais valores, sofrendo graves abalos morais e psicológicos por todos os transtornos vividos e dificuldades supracitadas. Desse modo, requereu: A inversão do ônus da prova; que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais; que a requerida seja condenada ao ressarcimento do prejuízo material sofrido.

Em virtude da pluralidade de requeridos, há que se evidenciar a pluralidade de contestações. A primeira requerida, General Motors do Brasil LTDA, apresentou contestação alegando: Sua ilegitimidade passiva; inexistência de responsabilidade por parte da empresa; inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e as ações da requerida; a ausência dos requisitos para caracterizar o dever de indenizar. A segunda requerida, Canadá Veículos LTDA, apresentou contestação alegando: A sua ilegitimidade passiva; a perda do objeto em virtude do recebimento dos danos materiais requeridos; a não comprovação dos danos morais sofridos, e que em caso de eventual condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Alegam as partes requeridas serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente lide. A concessionária alega que a venda do veículo foi realizada diretamente pela fábrica, não possui” (...) “Analisando os autos, percebe-se que a autora realizou todos os trâmites pela negociação junto a requerida concessionária, inclusive o e-mail enviado à autora avisando-a da cobrança indevida, partiu de williamcruz@canadaveiculos.com.br, ou seja, a concessionária, neste ato, representando a fabricante, transacionou com a consumidora, não restando dúvidas da participação direta de ambas na negociação objeto da lide. Dessa forma, é inegável que tanto fabricante quanto o comerciante são partes legítimas para responder em juízo, uma vez que a requerida concessionária realizou diretamente a venda do veículo em nome da fabricante, a qual também responde pela venda realizada.” (...) “Não prosperam, portanto, as preliminares de Ilegitimidade Passiva quando os fornecedores participaram da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no Art. 7º, parágrafo único do CDC.”. E quanto ao mérito: “No caso em apreço, há que se ressaltar que a venda do veículo se deu em 21.09.2012 e somente após cerca de 03 (três) meses a requerida concessionária entrou em contato com a autora para a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que por si só já demonstra a ilicitude e prejuízos ocasionados a autora ao pagar a mais pela compra realizada e por não dispor dos valores que de direito eram seus por meses, estando em posse das requeridas.” (...) “Na realidade, é entendimento sedimentando na jurisprudência pátria que a cobrança indevida do produto causa frustração ao consumidor. Ademais, mesmo que os valores tenham sido devolvidos, não desfigura a cobrança indevida, ao contrário, faz prova da ilicitude cometida pelas rés, respondendo ambas pela má prestação de serviço realizado.”. E julgou da seguinte forma: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação e condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”.

Inconformada, a requerida Canadá Veículos LTDA, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; a ausência da prática de conduta indevida/irregular/ilegal que afrontasse a Lei Consumerista, tampouco qualquer ofensa à dignidade da Recorrida; que a concessionária funciona como mera intermediária no processo de compra e venda; a não comprovação da incidência de danos morais, mas que no caso de eventual condenação, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da indenização.

Constata-se ainda que a requerida General Motors do Brasil LTDA não interpôs recurso inominado.

Apesar de regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios a Recorrente, Canadá Veículos LTDA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0024029-85.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu

MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DE CARVALHO

Publicação

10/10/2024