TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801646-71.2021.8.18.0075
APELANTE: JOSEFA DOS ANJOS NETA
Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados do benefício previdenciário da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801646-71.2021.8.18.0075 Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA DOS ANJOS NETA em face da sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação. Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que a documentação acostada aos autos é suficiente para a configuração do dano sofrido pela parte recorrente. Pede, desse modo, a reforma da sentença recorrida para declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como a condenação do banco recorrido à restituição em dobro do indébito dos valores pagos pela recorrente. Em suas contrarrazões, o apelado aponta a legalidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito. Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais e de dever de repetição do indébito. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante.
Origem:
APELANTE: JOSEFA DOS ANJOS NETA
Advogado do(a) APELANTE: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos no benefício da parte apelante são de fato uma cobrança legal, pois o banco recorrido não juntou contrato firmado pela parte requerente. A juntada do instrumento contratual questionado pela parte autora seria a única prova apta a demonstrar tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação da parte apelante. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Destaco, por fim, que embora a parte requerida tenha juntado extrato (ID.15319580) que informa a realização de saques, nestes não consta o número do contrato discutido nos presentes autos. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato questionado pela parte recorrente na petição inicial e condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 19/09/2024
0801646-71.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSEFA DOS ANJOS NETA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024