Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002174-03.2012.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, o Estado do Piauí sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a inobservância às regras dispostas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 implica em nulidade relativa, exigindo-se a alegação pela Fazenda Pública na primeira oportunidade que falar nos autos, bem como a demonstração do prejuízo sofrido. In casu, após a prolação da sentença, a Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração (ID. 15280049) no qual não fora suscitada a alegada nulidade. Logo, considerando que não restou demonstrado o prejuízo sofrido e, que a preliminar apontada não fora arguida na primeira oportunidade, a rejeição desta é medida que se impõe. 2. Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente dos créditos pleiteados, uma vez que após efetivada a citação por edital do devedor e dado vista dos autos ao exequente, foi pleiteada a adoção de diversas medidas constritivas, antes de consumada a alegada prescrição, com penhora parcial de dinheiro e veículos. Assim, argumenta que tendo havido sucesso parcial na localização de bens, não houve transcurso de prazo apto à configuração da prescrição intercorrente. 3. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. 4. A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. 5. Da análise do trâmite processual, conclui-se que a diligência requerida em 28/03/2016 constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, visto que fora efetivado bloqueio parcial do valor da execução, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, nos termos do Tema repetitivo STJ nº 568. 6. Assim, ciente a Fazenda Pública a respeito do bloqueio parcial do valor da execução apenas em 01/07/2021, tem-se não configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo total de seis anos. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002174-03.2012.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA PARCIALMENTE FRUTÍFERA.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 

1. Preliminarmente, o Estado do Piauí sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a inobservância às regras dispostas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 implica em nulidade relativa, exigindo-se a alegação pela Fazenda Pública na primeira oportunidade que falar nos autos, bem como a demonstração do prejuízo sofrido. In casu, após a prolação da sentença, a Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração (ID. 15280049) no qual não fora suscitada a alegada nulidade. Logo, considerando que não restou demonstrado o prejuízo sofrido e, que a preliminar apontada não fora arguida na primeira oportunidade, a rejeição desta é medida que se impõe.

2. Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente dos créditos pleiteados, uma vez que após efetivada a citação por edital do devedor e dado vista dos autos ao exequente, foi pleiteada a adoção de diversas medidas constritivas, antes de consumada a alegada prescrição, com penhora parcial de dinheiro e veículos. Assim, argumenta que tendo havido sucesso parcial na localização de bens, não houve transcurso de prazo apto à configuração da prescrição intercorrente. 

3. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. 

4. A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.

5. Da análise do trâmite processual, conclui-se que a diligência requerida em 28/03/2016 constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, visto que fora efetivado bloqueio parcial do valor da execução, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, nos termos do Tema repetitivo STJ nº 568.

6. Assim, ciente a Fazenda Pública a respeito do bloqueio parcial do valor da execução apenas em 01/07/2021, tem-se não configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo total de seis anos.

7. Apelação conhecida e provida.

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 15280054) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (ID. 15280048), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, art. 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

Nas Razões Recursais (ID. 15280054), o apelante  sustenta a nulidade da sentença visto que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. No mérito, argumenta que não se configura hipótese de extinção do crédito pela ocorrência de prescrição intercorrente, vez que após efetivada a citação por edital do devedor, a exequente pleiteou a adoção de diversas medidas constritivas, antes de consumada a alegada prescrição, com penhora parcial de dinheiro e veículos. Desse modo, requer que a apelação seja conhecida e integralmente provida, a fim de anular/reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente declarada e permitindo o prosseguimento do feito no juízo a quo.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 15669422).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 16349602). 

Este é o relatório.

 


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar aduzida pelo Estado do Piauí no apelo de ID. 15280054, qual seja, a nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição do direito material para propor a ação, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, art. 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 

Com efeito, veja-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Relativo à intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional, conforme art. 40, parágrafos 1º e 4º, Lei nº 6.380/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a inobservância das regras implica em nulidade relativa, exigindo-se alegação pela Fazenda Pública na primeira oportunidade que falar nos autos e a demonstração do prejuízo sofrido em decorrência da ausência de intimação, com exceção da intimação relativa à ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens passíveis de penhora:

(...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

No caso concreto, após a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, a Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração (ID. 15280049) defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da promoção de diligências que resultaram na penhora parcial de dinheiro e veículos.

Com efeito, observa-se que a parte exequente quedou-se inerte em suscitar na primeira oportunidade a alegada nulidade pela falta de intimação do procedimento elencado no art. 40 da LEF, posto que somente alegou em sede de Recurso de Apelação, protocolado após a rejeição dos mencionados aclaratórios. 

Além disso, oportuno consignar que o apelante não demonstrou o prejuízo suportado pela ausência de intimação, capaz de configurar a nulidade da sentença. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO.CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de, que é prescindível a intimação da decisão que decreta o arquivamento e válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). Precedentes: AgRg no AREsp 148.729/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; REsp 1.766.021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018 e REsp 1.650.646/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 2. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1820498/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019)

Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, visto que não restou demonstrado o prejuízo sofrido, bem como não fora arguida na primeira oportunidade em consonância com o art. 278 do Código de Processo Civil. 


III. MÉRITO

Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente dos créditos pleiteados no presente caso, uma vez que após efetivada a citação por edital do devedor e dado vista dos autos ao exequente, foi pleiteada a adoção de diversas medidas constritivas, antes de consumada a alegada prescrição, com penhora parcial de dinheiro e veículos. Assim, argumenta que tendo havido sucesso parcial na localização de bens, não houve transcurso de prazo apto à configuração da prescrição intercorrente. 

In casu, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância do trâmite da demanda no juízo a quo paralelamente às disposições legais e jurisprudenciais acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal. 

No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, a saber: a) ordinária ou propriamente dita, que é prevista no art. 174, caput, do CTN, b)  intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. 

No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN: 

Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

Antes de discorrer acerca da prescrição intercorrente, faz-se necessário pormenorizar a explicação dos marcos interruptivos. Assim sendo, ressalta-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a  LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 

Logo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) 

A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris

Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo

Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).

Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição. 

Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS. 

Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. 

- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão 

- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.

(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)

No presente caso, pode-se observar que a execução fiscal foi ajuizada na data de 11/12/2012, com despacho do juízo de origem determinando a citação em 06/03/2013 - ID. 15280022 - pág. 9. Contudo, fora certificado nos autos a devolução da correspondência de citação pela ECT, motivo, não procurado (28/05/2013 - ID 15280022 - pág. 11). Por conseguinte, a parte exequente requereu a citação através de Oficial de Justiça, no entanto, não fora realizada a citação, tendo em vista que a empresa não funcionava mais no endereço apontado (ID. 15280022 - pág. 27). 

Realizada a citação editalícia, o exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios conforme ID. 15280022 - págs. 42 a 45 na data de 28/03/2016, bem como a decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos sócios executados via Bacenjud, bloqueio de veículos via Renajud, oficiado aos Cartórios de Registro imobiliário e pesquisa via Infojud.

Em despacho ID. 15280022 - pág. 53, foi determinada a pesquisa via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de 12/02/2019, restando bloqueado o montante de R$806,06 (oitocentos e seis reais e quatro centavos) no saldo da Sra. Amanda Madeira Borges Teixeira. 

 Intimada das diligências realizadas, a exequente requereu a intimação da Sra. Amanda Teixeira acerca da penhora online, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação tendo como objeto os veículos automotores indicados no extrato do Renajud de ID nº 15280022, fl. 60. Em despacho ID. 15280035 foi determinada a pesquisa dos endereços dos executados via SISBAJUD, para intimação da penhora realizada. Contudo, em razão da não localização dos devedores, foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário na sentença recorrida.

Assim é que, a questão cinge-se na análise se as diligências realizadas, bem como a penhora online no saldo da Sra.  Amanda Madeira Borges Teixeira possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Pois bem, conforme mencionado, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores possui o entendimento de que apenas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, possuem o condão de interromper o curso da prescrição, devendo, portanto, a providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 

In casu, da análise dos autos constata-se que o Estado do Piauí teve resultado parcialmente frutífero na realização de diligências para satisfazer o crédito em execução. Neste passo, não se pode considerar a quantia bloqueada, de R$806,06 (oitocentos e seis reais e quatro centavos), como valor irrisório frente à dívida exequenda de R$31.578,56 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), vide ID. 15280050. 

Por conseguinte, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, sendo a efetiva constrição patrimonial condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o marco interruptivo retroage à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568).

Nesse sentido, outros Tribunais de Justiça já posicionaram:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553/RS - PARÂMETROS NÃO OBSERVADOS - BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei de Execução Fiscal. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da: a) não localização do executado ou b) não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. O bloqueio de valores do devedor, ainda que parcial, interrompe a prescrição, devendo a execução prosseguir. 4. Sentença reformada para dar prosseguimento a execução fiscal.

(TJ-MG - AC: 10342020304768001 Ituiutaba, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÃO FRUTÍFERA. ART. 921, § 4º- A, DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3. A execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 4. A penhora/bloqueio parcial de valores do executado, via Sisbajud, enseja a interrupção do prazo prescricional, uma vez que coloca em evidência a existência de bens do executado, além de demonstrar que a parte exequente foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5. Tendo a diligência, requerida pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, restado frutífera, não se justifica o acolhimento de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º-A do art. 921 do CPC. 6. Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF 0014605-02.2016.8.07.0007 1867792, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024)

Isto posto, analisando o trâmite processual, conclui-se que a diligência requerida em 28/03/2016 constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente, visto que considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, mesmo que parcial, nos termos do Tema repetitivo STJ nº 568.

Deste modo, considerando que a parte exequente somente teve ciência do bloqueio efetuado em 01/07/2021 (ID. 15280029), tem-se não configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo total de 6 (seis) anos. Logo, o provimento da apelação é a medida que se impõe. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 10/08/2024

Detalhes

Processo

0002174-03.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

J B & TEIXEIRA LTDA

Publicação

12/08/2024