Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805745-61.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a redução. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805745-61.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805745-61.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a redução. Precedentes.

 2. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805745-61.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de Maria de Quadro Gomes, ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a  Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória , aqui versada.

A sentença consiste essencialmente em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reduzindo a taxa dos juros remuneratórios ao limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em média para o patamar de 25,54% a.a, autorizando a compensação e a repetição do indébito. Condenou a parte requerida , ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, a falta de interesse processual do apelado e a necessidade de indeferimento da inicial por ofensa ao § 2º do art. 330 do CPC. No mérito, aduz que a determinação de redução dos juros remuneratórios não deveria prosperar, porque, além de não terem serem estipulados de modo abusivo, estariam de acordo com a média dos juros envolvendo contratos de financiamentos vigente à época. Requer, ao fim, o provimento do recurso, para ser reformada a sentença, dando-se pela improcedência dos pleitos da ação revisional.

Devidamente intimada, a parte apelada sustenta em contrarrazões que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, com o improvimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


 

Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Afaste-se, por fim, a preliminar de indeferimento da inicial. A apelada indicou na exordial os valores excessivos cobrados pelo apelante, o que afasta a aplicabilidade do § 2º do art. 330 do CPC. Dessa forma, não configura inépcia da petição inicial, se esta estiver de acordo com o art. 319 e seguintes do CPC, que determina que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor terá de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença, pela qual se julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Contudo, em assim decidindo, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e correto desfecho.

Realmente, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Observa-se, ainda, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.

Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a conclusão a que chegou o douto juiz sentenciante, forçoso ter-se como inócua as alegações da apelante. Não fosse assim e, certamente, não teríamos julgados como este, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.)

(TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018)

 

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios a serem suportados pela apelante.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0805745-61.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

28/08/2024