Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800206-47.2023.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão atinente à compensação entre a reincidência e a confissão já se encontra pacificada e, no caso em questão entendo que a motivação empregada pelo magistrado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 585 do STJ). Assim, entendo pela compensação integral da agravante com a atenuante, devendo a segunda fase de dosimetria da pena se manter nos termos da pena base fixada pelo magistrado de primeiro grau (05 – cinco anos de reclusão e 500 quinhentos dias-multa).; 2. O magistrado apesar de ter levado em consideração a quantidade e diversidade de drogas, não foi essencialmente o motivo pelo qual não fora concedido ao apelante a diminuição da pena. Na verdade, as circunstâncias sopesadas pelo juízo “a quo” apontam elementos concretos que comprovam a habitualidade e dedicação do apelante ao tráfico. Ademais, saliente-se que na argumentação do magistrado fica clara a demonstração de que o apelante, responde por outra ação penal, o que denota a inclinação do réu para a prática de atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da benesse de tráfico privilegiado prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. As particularidades do caso concreto apuradas pelo juízo a quo, notadamente no tocante à quantidade e variedade de drogas encontrada em poder da apelante constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime; 4.Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800206-47.2023.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800206-47.2023.8.18.0050

APELANTE: CARLOS VITOR DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A questão atinente à compensação entre a reincidência e a confissão já se encontra pacificada e, no caso em questão entendo que a motivação empregada pelo magistrado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 585 do STJ). Assim, entendo pela compensação integral da agravante com a atenuante, devendo a segunda fase de dosimetria da pena se manter nos termos da pena base fixada pelo magistrado de primeiro grau (05 – cinco anos de reclusão e 500 quinhentos dias-multa).; 

2. O magistrado apesar de ter levado em consideração a quantidade e diversidade de drogas, não foi essencialmente o motivo pelo qual não fora concedido ao apelante a diminuição da pena. Na verdade, as circunstâncias sopesadas pelo juízo “a quo” apontam elementos concretos que comprovam a habitualidade e dedicação do apelante ao tráfico. Ademais, saliente-se que na argumentação do magistrado fica clara a demonstração de que o apelante, responde por outra ação penal, o que denota a inclinação do réu para a prática de atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da benesse de tráfico privilegiado prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. 

3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. As particularidades do caso concreto apuradas pelo juízo a quo, notadamente no tocante à quantidade e variedade de drogas encontrada em poder da apelante constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime; 

4.Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para compensar a atenuante confissão com a agravante de reincidência, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS VITOR DA COSTA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“(...) 17. 01. 2023, por volta das 16 h :00min., na Rodovia-214, KM 07, zona rural de Esperantina-PI, o DENUNCIADO CARLOS VITOR DA COSTA vendeu e guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 

Segundo consta, a equipe policial realizava o cumprimento do mandado de busca e apreensão do processo nº 0802480-18.2022.8.18.0050 relacionado ao crime de tráfico de drogas, ocasião em que, ao adentrar na residência do denunciado encontram 25 (vinte e cinco) invólucros de substância análoga a cocaína (1g cada), 03 (três) pacotes de seda de bola marca Zomo, 168 (cento e sessenta e oito) gramas de substância análoga a cocaína, 125 (cento e vinte e cinco) gramas de substância análoga a maconha, 02 (duas) balanças de precisão, 07 (sete) cigarros A&B Black Queen, 01 (um) celular da marca Samsung, modelo Galaxy A10s, 09 (nove) cigarros Nise Baisha, 01 (um) celular Redmi Note 10, 01 (um) motocicleta Honda/XRE, placa FNN9039 e quantia de R$ 1.706,00 (mil setecentos e seis reais). 

Conforme consta em relatório de extração de análise de dados, o denunciado enviou uma mensagem no aplicativo Whastapp para Juciana Araújo, sua companheira, dizendo: “Tem um negócio aí debaixo do fogão, umas dorinhas e uns fumo aí. Tu guarda, viu. Que o “helicopterozão doido aqui na rua. Tu esconde aí” (...).  

A imputação da inicial acusatória foi de incursão do crime previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e condenou a apelante, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos: 

a) A compensação integral da atenuante de confissão espontânea e com a agravante de reincidência. 

b) Reconhecimento do tráfico privilegiado. 

c) Mudança no regime de cumprimento da pena  

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela procedência parcial das teses defensivas trazidas no recurso. Apenas para reformar a sentença no tocante à segunda fase de dosimetria da pena, devendo ser compensada a agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, concordando com o entendimento do Ministério Público de primeiro grau, para que seja compensada a agravante da reincidência com a atenuante. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo a analisar as teses nas quais se apoiam as razões recursais interpostas pela defesa. 

Da compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão. 

A defesa apontou equívoco na dosimetria da pena, especificamente, na segunda fase, visto que ao fixar a pena intermediária o magistrado não compensou integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. 

O realizar a dosimetria da pena o magistrado entendeu que (eventuais grifos são de nossa lavra): 

 

Na segunda fase, concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ”d”, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, (reincidência – processo - 0000374-87.2020.8.18.0050). Todavia, em observância ao art. 67 do CP, a reincidência é uma circunstância preponderante sobre a confissão. 

Isso porque o artigo 67, do Código Penal, expressamente prevê que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se, como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.  

Inobstante divergência de entendimentos entre o STJ e o STF, filio-me a posição do Suprema Corte, que dispõe que a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre outras circunstâncias, dentre as quais a confissão, uma vez que esta não está associada aos motivos determinantes do crime, bem como não está relacionada a personalidade do agente, tratando-se apenas de uma postura adotada pelo réu em sua livre conveniência. 

Sendo assim, não há falar em compensação entre a reincidência e a confissão, pois a primeira é preponderante sobre a segunda. Em razão disso e considerando a reincidência como agravante preponderante sobre a confissão, entendo que a pena deverá ser elevada no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-se, assim, a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa”. 

A questão atinente à compensação entre a reincidência e a confissão já se encontra pacificada e, no caso em questão entendo que a motivação empregada pelo magistrado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 585 do STJ): 

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".  

Como visto, apenas a multirreincidência impossibilitaria a compensação, o que não é o caso em questão, logo, entendo pela compensação integral da agravante com a atenuante, devendo a segunda fase de dosimetria da pena se manter nos termos da pena base fixada pelo magistrado de primeiro grau (05 – cinco anos de reclusão e 500 quinhentos dias-multa). 

 

Da aplicação do tráfico privilegiado 

 

Sinteticamente e como já relatado, a defesa técnica do recorrente traz como tese a pretensão de que se reconheça a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. Argumenta, para tanto, que o apelante embora não seja primário, o crime no qual está envolvido não guarda relação com a traficância e não integra nenhuma organização criminosa, logo, considerando o princípio da proporcionalidade é necessária a aplicação da referida causa de diminuição. 

Não assiste razão à pretensão defensiva. 

A argumentação do magistrado na sentença é clara ao demonstrar que o apelante, não é primário e que a sua confissão atesta a habitualidade com que realiza a atividade de traficância, tudo isso afasta a possibilidade de aplicação da benesse de tráfico privilegiado prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. Vejamos trechos do decisum: 

Para o reconhecimento desta causa de diminuição da pena é necessário que o agente: 

I) seja primário; II) tenha bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa. 

No caso concreto, entendo que a diversidade/natureza de drogas: cocaína e maconha, somadas às circunstâncias fáticas dos autos, sobretudo, do Relatório de Extração de Dados de id 38968907, no qual é possível visualizar em dos celulares apreendidos do acusado várias imagens de entorpecentes diversificados, inclusive, sendo pesados e de várias armas de fogo, alinhados a confissão do mesmo de que realizava a traficância, evidenciam a habitualidade do acusado no comércio ilícito de entorpecentes, a justificar o afastamento da minorante, de forma não cumulativa com a incidência na primeira fase da dosimetria” (Id n. 14468115 p 4 e 5). 

Observo que o magistrado apesar de ter levado em consideração a quantidade e diversidade de drogas, não foi essencialmente o motivo pelo qual não fora concedido ao apelante a diminuição da pena. Na verdade, as circunstâncias sopesadas pelo juízo “a quo” apontam elementos concretos que comprovam a habitualidade e dedicação do apelante ao tráfico. 

Sendo assim, tenho a firme convicção de que neste aspecto, o magistrado atuou em perfeita consonância com o teor da lei. Vejamos o conteúdo legal sobre o tema: 

Art. 33. Omissis 

Omissis 

§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1ºo deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Pelo transcrito, é cediço que para a concessão do benefício do §4º, art. 33, da Lei 11.343/2006, há que se preencher os requisitos listados de forma cumulativa. A existência de outros processos criminais é motivo suficiente para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, acrescido ao fato de que o agente é exerce a traficância, ainda que não integre organização criminosa. 

Vejamos agora o trecho da sentença onde o magistrado a quo trata do tema: 

 

(…) Somando-se a isso, verifiquei que o réu é reincidente, uma vez que é condenado nos autos do processo de nº 0000374-87.2020.8.18.0050 com sentença transitada em julgada em 20/07/2021 pela prática do crime do art. 15 da Lei de nº 10.826/03. 

Assim, a reincidência do acusado, ainda que por delito de natureza diversa, afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 

(…) 

Certa a materialidade do delito e a autoria dele que recai sobre o acusado, cabe-se cogitar das circunstâncias atenuantes suscitadas pela defesa, bem assim daquela que, por dever de ofício, cabe ao Juízo reconhecer independentemente de alegação das partes.  

Com efeito, observa-se a presença da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em face à condenação proferida autos n. 0000374-87.2020.8.18.0050), objeto da execução de nº 07000329820218180050.” 

Ora, a argumentação do magistrado na sentença é clara ao demonstrar que o apelante, responde por outra ação penal o que denota a inclinação do réu para a prática de atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da benesse de tráfico privilegiado prevista no §4º, art. 33, da lei 11.343/2006. 

O parecer opinativo do Parquet veio na mesma senda: 

A incidência da referida minorante pressupõe que o agente preencha requisitos cumulativos, quais sejam: a) seja primário; b) detenha bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Analisando-se os autos, verifica-se que o apelante possui condenação por outro delito não relacionado ao tráfico de drogas. Tendo em vista não preencher todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o apelante não possui direito ao benefício do tráfico privilegiado, não cabendo a causa de diminuição da pena. 

Destarte, entendo como correta a aplicação dos critérios aplicados pelo magistrado a quo, de tal sorte que, neste aspecto da pena, não verifico necessidade de reparo na sentença. 

 

Da modificação de regime inicial de cumprimento de pena 

 

É cediço que o regime inicial de cumprimento de pena é determinado pelo quantum de pena aplicado ao final da condenação, ressalvada a hipótese de necessidade de imposição de regime mais gravoso — com a devida fundamentação. 

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 

O magistrado asseverou que: 

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entendo que embora o acusado seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42 da Lei de Drogas e consoante o julgado: STJ - AgRg no HC: 591314 SP 2020/0150757-0, elator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020.  

Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos, tem-se por incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). 

Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 77 do CP).” 

As particularidades do caso concreto apuradas pelo juízo a quo, notadamente no tocante à quantidade e variedade de drogas encontrada em poder da apelante, constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 

Vale ressaltar que tal tema já foi sumulado pelo STF: 

Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

Destarte, entendo que deva ser mantido o regime fechado, embora a pena total do apelante vá ser estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão. Por estes mesmos motivos não cabe a conversão da pena privativa de liberdade outras restritivas de direito. 

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, observo que o apelante esteve preso durante a instrução processual, uma vez que se mantiveram os requisitos que decretaram a prisão preventiva do apelante. Assim, neste tocante, mantenho o entendimento do magistrado de primeiro grau. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para compensar a atenuante confissão com a agravante de reincidência, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto. 

Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. 

Consonância com o parecer ministerial superior. 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para compensar a atenuante confissão com a agravante de reincidência, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de AGOSTO 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800206-47.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS VITOR DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2024