Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801051-56.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801051-56.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTES: FLORACI RIBEIRO LOBATO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e FLORACI RIBEIRO LOBATO


APELAÇÕES CÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2-Prejudicialidade dos apelos interpostos em decorrência da superveniente perda do seu objeto.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuidam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e FLORACI RIBEIRO LOBATO em face de sentença (Id 12568206) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Durante o andamento do processo, o BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, através de seu advogado, apresentou Minuta de Acordo Extrajudicial subscrita pelos patronos de ambas as partes (Ids 16892133, 16892134 e 16904222).


É o que importa relatar.


Em primeiro plano, as presentes apelações cíveis foram interpostas visando à reforma da sentença guerreada, contudo, as partes litigantes apresentaram a realização de acordo extrajudicial.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)”

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado pelos artigos 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;


Desta forma, HOMOLOGO ACORDO EXTRAJUDICIAL  celebrado pelas partes e o faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade dos apelos interpostos em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos de Apelações Cíveis.

Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-56.2020.8.18.0027 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801051-56.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FLORACI RIBEIRO LOBATO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/07/2024