Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802111-38.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802111-38.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802111-38.2023.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, condenou ainda o Banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento, marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, quando então deverá incidir o IPCA-e, com os juros mensais de 1%. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. (ID 16168181).

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a ausência de TED/DOC. aplicação da súmula n° 18 TJPI – nulidade contratual, a repetição do indébito, a manutenção do dano moral. (ID 16168183)

A parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa – ausência de expedição de ofício para confirmação de recebimento de valores, regularidade da contratação, a reforma da sentença quanto ao dano moral, a compensação dos valores recebidos com a condenação. (ID 16168189).

Os recorridos apresentaram contrarrazões. (ID 16168195)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, cumpre esclarecer que o réu juntou aos autos o contrato assinado e comprovante de saque do valor do empréstimo pela parte autora, nos ID nº 16168161 e ID 16168169, pag. 54, que não foi impugnado pela parte autora.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.

Isso posto, vota-se para conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ônus de sucumbência pela recorrente vencida relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802111-38.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Publicação

16/09/2024