TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019062-60.2016.8.18.0140
APELANTE: DINO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E INSUFICIÊNCIA DO STANDARD PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas nos documentos de ID. 16855248: Boletim de Ocorrência, pág. 3; Inquérito Policial, pág. 4 e seguintes; Laudo de Exame Pericial (Laudo Cadavérico), pág. 14; Laudo de Perícia Criminal, pág. 29 à 33; Depoimentos na fase investigativa, pág. 35, 98. Depoimentos em juízo, no ID. 16855248, págs. 263 à 264 e pág. 262.
2. O Laudo de Perícia Criminal (colisão com vítima fatal), de ID. 16855248, pág. 29 à 33, concluiu que a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do automóvel, que conduzia sem a atenção devida e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de guardar a distância de segurança frontal e lateral em direção à motocicleta.
3. A prova oral colhida, somada aos laudos periciais, apontam, de forma inequívoca, a prática do delito do art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por parte do apelante. Não conduzem, de forma alguma, para culpa de terceiro, como sustenta a defesa.
4. A defesa, também, não logrou êxito em desconstituir o Laudo Pericial, não demonstrou vício que deslegitimasse o referido documento oficial.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por DINO FRANCISCO DOS SANTOS.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Dino Francisco dos Santos, no ID. 16855258, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID.16855248, pág. 292 à 299), que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses, em razão da prática do delito tipificado no art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, em resumo (ID. 16855248, pág. 110 à 112):
“em 29 de maio de 2016, por volta das 20h, por imprudência, a acusada deu causa ao acidente automobilístico que matou o Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA (vide laudo cadavérico de E. 14). A dinâmica do acidente foi a seguinte: por volta das 20h, o acusado conduzia o veículo FIAT UNO, de placas HPY-2145, sem atenção devida e sem cuidados indispensáveis à segurança de trânsito, deixando de manter a distância necessária frontal 'e lateral em relação a motocicleta Honda/CG 125 FAN, onde estava vítima fatal. Segundo restou apurado, o denunciado colidiu com a traseira da motocicleta citada, onde a vítima fatal estava de passageira e era conduzida por Erivaldo Rodrigues Vidal, conforme Laudo de Exame Pericial no Local do Acidente (vide fls. 26 a 30). De acordo com o motorista da motocicleta, o acusado estava em velocidade excessiva. Em decorrência da alta velocidade, o acusado não conseguiu frear e colidiu com a vítima, batendo na traseira da moto. O acusado não possui habilitação para dirigir”
Após o devido processo legal, sobreveio sentença condenando o réu a uma pena de 2 anos e 8 meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses, em razão da prática do delito tipificado no art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Homicídio Culposo na direção de veículo automotor).
Inconformada com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID. 16855258), requerendo principalmente: “o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder ao apelante a absolvição, tendo em vista tanto a insuficiência de provas para a condenação, ex vi do artigo 386, inciso VII, do CPP, quanto a culpa exclusiva de terceiro (condutor da motocicleta tripulada pela vítima)”.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, no ID. 16855261, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17856744, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DO LAUDO PERICIAL E DO STANDARD PROBATÓRIO.
Nas razões recursais, de ID. 16855258, o apelante, em resumo, aduziu que seguia normalmente na via, conduzindo seu veículo com velocidade compatível, quando subitamente a vítima teria surgido pela lateral, proveniente de uma “estrada de chão”, o que impediu que se evitasse a colisão.
Alega também: falta de iluminação no local; que a motocicleta conduzida pela vítima não possuía iluminação traseira; que a vítima teria passado o dia ingerindo bebida alcoólica.
Afirma que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o Sr. Erivaldo Rodrigues Vidal, condutor da motocicleta, que além de tudo não possuía CNH e não exigiu que seu passageiro usasse capacete, além de não ter dado preferência ao veículo que trafegava pela via principal.
Sustenta, ainda, a defesa, que o laudo pericial não é seguro e idôneo, pois não considerou todas as variáveis inerentes ao caso, por consequência, não preenche o standard probatório suficiente para romper a presunção de inocência e ensejar a condenação do acusado.
Por esses motivos, o apelante requer a absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Vejamos.
A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas nos documentos de ID. 16855248: Boletim de Ocorrência, pág. 3; Inquérito Policial, pág. 4 e seguintes; Laudo de Exame Pericial (Laudo Cadavérico), pág. 14; Laudo de Perícia Criminal, pág. 29 à 33; Depoimentos na fase investigativa, pág. 35, 98.
O Laudo de Exame Pericial - Laudo Cadavérico, de ID. 16855248, pág. 14, apontou como causa da morte: traumatismo cranioencefálico produzido por instrumento contundente.
Já o Laudo de Perícia Criminal (colisão com vítima fatal), de ID. 16855248, pág. 29 à 33, concluiu:
“que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel Fiat/Uno Mille Fire Flex, de placa HPY-2145-PI, que a conduzia sem a atenção devida e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de guardar a distância de segurança frontal e lateral em direção à motocicleta Honda/CG 125 FAN ES de placa ODU-9411-PI e proporcionando, portanto, a forte interação física havida com esta, que seguia imediatamente à frente, em processo de redução de marcha ou parado, conforme descrição no tópico anterior.”
Demonstrada a autoria, também, nos depoimentos em juízo, no ID. 16855248, termo de audiência (págs. 263 à 264) e link da audiência gravada (pág. 262).
Conforme transcritos na sentença de ID. 16855248 (pág. 292 à 299), foi declarado em juízo:
“A testemunha de acusação Erivaldo Rodrigues Vidal, disse em seu depoimento que morava no bairro em que a vítima estava; que foi em casa pegar sua moto; que quando ia passando de moto, a vítima pediu para que o depoente fosse deixá-lo na casa dele; que concordou em levar a vítima, porque era seu caminho, já que estava indo buscar a esposa no serviço; que quando chegaram em frente à ASALPI, só recorda que o carro pegou eles por trás; que só foi lembrar do resto no outro dia; que era amigo da vítima; que a motocicleta era uma Honda; que estavam na estrada da Usina Santana; que já estava na pista, desde a Usina Santana; que o acidente foi por volta de 20:00 horas; que a motocicleta era dele; que a luz traseira da motocicleta não estava iluminando muito, mas para quem vinha atrás dava para ver; que ela não estava queimada, estava funcionando; que o farol dianteiro estava funcionando normalmente; que já estava na reta, na pista, há mais ou menos uns 15 minutos; que não sabe dizer quem estava dirigindo o carro, porque depois da pancada não lembra mais de nada, mas na hora, populares que estava no local disseram que era o Sr. Dino; que ele estava conduzindo o carro, mas não sabe se ele era o proprietário; que a vítima morreu no local, quebrou o pescoço; que apenas o depoente estava de capacete; que não possui habilitação para pilotar motocicleta; que não sabe informar se o acusado possuía habilitação; que não sabe informar há quanto tempo o acusado tinha o carro; que não recebeu nenhuma indenização; que sua moto deu perda total e seu prejuízo foi de R$ 6.000,00; que nunca foi procurado pelo acusado; que a vítima tinha quatro filhos; que a esposa da vítima recebeu um dinheiro, mas não sabe a origem; que todos os filhos da vítima são menores e estão com a ex mulher dele; que não conhece muito o acusado; que Kelson é amigo íntimo do acusado e andavam juntos; que soube que o acusado saiu do local do acidente; que lembra que em um momento acordou, perguntou pela vítima, o policial disse que a vítima havia falecido, e em seguida apagou de novo; que ninguém presenciou o acidente; que o Kelson estava com o acusado no carro; que Tatiana era esposa do falecido (DVD-R nos autos).
A testemunha de defesa Kelson Bertolino Torres, ouvido como informante por ser amigo do acusado, disse em seu depoimento que haviam ido fazer uma limpeza em um sítio no interior e estavam voltando; que estava escuro e não perceberam que haviam dois rapazes em uma moto, no acostamento; que a moto estava toda apagada e os rapazes estavam bêbados; que a motocicleta não tinha farol; que, do nada, eles entraram; que o acusado ainda tentou tirar o carro; que foi próximo à Usina Santana; que os faróis do carro estavam ligados; que a motocicleta estava um pouco no acostamento, mas praticamente dentro do mato, o depoente não sabe se eles tinham caído e levantaram a moto, só sabe que, do nada, eles voltaram, atravessaram a pista, voltando pela contramão; que o acusado freou, mas foi muito rápido; que o acusado bateu na frente da motocicleta; que as pessoas da moto não usavam capacete; que para reagir como eles reagiram, só estando embriagados; que não os viu bebendo; que muitas pessoas disseram que eles estavam indo e voltando na pista; que acha que o acusado ligou para o socorro; que ficaram com medo de permanecer no local; que muitas pessoas aconselharam eles a ir embora; que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica, passaram o dia trabalhando e havia mais gente, só que os outros vieram na frente; que o carro do acusado era um Fiat Uno prata e estava no nome da esposa do acusado; que não sabe a quanto tempo o acusado tinha o carro, mas quando se conheceram em 2015, ele já o possuía; que não sabe se o acusado tinha habilitação; que ficaram no local por cerca de 20 minutos e saíram com medo; que populares disseram que eles não tinham culpa, mas ficaram com medo da família chegar; que a vítima morreu na hora; que não conhecia a vítima e não sabe se ele tinha filhos; que ouviu dizer que ele tinha uma mulher, mas não sabe sobre as crianças; que não sabe se o acusado pagou alguma coisa para a família; que o terreno era do acusado; que acha que o acusado ia fazer uma casa no local; que não sabe o que foi feito do carro; que não sabe qual o carro o acusado estava dirigindo, nem de quem é, e nem se o acusado já possui habilitação; que a última vez que viu o acusado dirigindo faz cerca de dois meses; que não sabe a renda do acusado e nem com o que ele trabalha; que não sabe se o carro bateu na traseira ou no meio da motocicleta; que o depoente o acusado estavam indo em um sentido da via, quando eles entraram na frente do carro, voltando; que eles não estava indo à frente, estavam parados, como se estivessem aguardando no acostamento para entrar na pista, e entraram de repente; que o acusado tentou tirar e pegou mais na parte de trás da moto (DVD-R nos autos).
O réu, em seu interrogatório, disse que a acusação é verdadeira; que no dia do fato, estava em um lote que tinha depois da Usina Santana; que foi até lá para limpar o lote e passou o dia lá com seu amigo Kelson; que na volta, em frente a ASALPI, aconteceu o acidente; que estava dirigindo normalmente e do nada a moto apareceu na sua frente; que no local não tem iluminação; que a moto surgiu da lateral, da estrada de chão, subindo na pista; que estava escuro e a moto não tinha nenhuma iluminação; que o fato se deu por volta de 20:00 horas; que não havia consumido bebida alcoólica no dia; que estava com cerca de 60/70 km/h; que a reação que teve foi tirar o carro para a contramão, de maneira que só atingiu o farol do lado do passageiro; que o acidente foi em frente a um bar e o dono disse para que o interrogado não ficasse no local, que ele havia visto o acidente, que o rapaz que faleceu morava lá perto e que tinha passado o dia bebendo, que os familiares dele poderiam não entender o acontecido; que mesmo assim ainda ficou cerca de 20 minutos no local, pois conhece muita gente na região; que um colega seu ligou para o SAMU e se ofereceu para deixá-lo em casa; que ficou uma pessoa conhecida no local; que possui habilitação atualmente, mas não possuía na época dos fatos; que o Fiat Uno era dele, embora estivesse no nome de sua esposa; que a vítima morreu na hora; que não teve contato com a família da vítima; que compareceu na delegacia espontaneamente e contou o que aconteceu; que não ajudou a família financeiramente; que bateu na traseira da moto; que eles saíram da estrada de chão e seguiram em frente, no mesmo sentido do interrogado; que a moto não tinha sinalização traseira e no local não tinha iluminação; que a única coisa que pode fazer foi tentar tirar dele; que o carro do interrogado ficou parado na contramão; que foi repentino e não velocidade em que estava, não teria como fazer nada; que teve sorte de não vir nenhum veículo no outro sentido; que não conhecia a vítima (DVD-R nos autos).”
(grifo nosso).
A prova oral colhida, somada aos laudos periciais, asseguram a materialidade e autoria, apontando, de forma inequívoca, a prática do delito do art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por parte do apelante.
As provas acostadas aos autos não conduzem, de forma alguma, para culpa da vítima ou de terceiro, como sustenta a defesa.
O que há nos autos é a comprovação de que o autor do fato agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor, pois, conforme provas dos autos, o veículo conduzido pelo acusado se envolveu no acidente que vitimou fatalmente a vítima.
Repise-se, o Laudo de Perícia Criminal (colisão com vítima fatal), de ID. 16855248, pág. 29 à 33, concluiu: “que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel Fiat/Uno Mille Fire Flex, de placa HPY-2145-PI, que a conduzia sem a atenção devida e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de guardar a distância de segurança frontal e lateral em direção à motocicleta Honda/CG 125 FAN ES de placa ODU-9411-PI e proporcionando, portanto, a forte interação física havida com esta, que seguia imediatamente à frente, em processo de redução de marcha ou parado”
Portanto, o réu cometeu o delito, por inobservância do dever objetivo de cuidado, sendo a condenação por homicídio culposo a medida a se impõe.
A propósito, ainda que houvesse algum incremento por parte da vítima ou de terceiro, para a ocorrência do fato:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. No que diz respeito às teses de ausência de provas, falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro, observa-se que a alteração do julgado na forma pretendida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, muito menos provas que indiquem culpa de terceiro.
A defesa, também, não logrou êxito em desconstituir o Laudo Pericial, não demonstrou vício que deslegitimasse o referido documento oficial.
Observa-se, assim, que as alegações de insuficiência de provas, culpa exclusiva de terceiro e deficiência do Laudo Pericial, encontram-se dissociadas do conjunto probatório.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por DINO FRANCISCO DOS SANTOS.
Teresina, 19/08/2024
0019062-60.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDINO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024