Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0759099-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0759099-42.2024.8.18.0000
ASSUNTO: [Roubo] 
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
 

Decisão Terminativa:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de AQUILES ALVES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que determinou a realização de exame criminológico. 

Asseverou que o paciente atualmente se encontra cumprindo uma pena unificada de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, executada no PEP de nº 0700909-59.2021.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI, referente aos processos:  

Nº 0800053-82.2021.8.18.0050; Pena – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses; 2ª Vara de Esperantina-PI; Delito - Art. 157, § 2º, Lei 2848/40, Código Penal;  

Nº 0800267-39.2022.8.18.0050; Pena – 06 (seis) anos e 02 (dois) meses; 1ª Vara de Esperantina-PI; Delito - Art. 157, § 2º, Código Penal; 

 

Afirma que em 28/05/2024 o reeducando preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme atestado de pena e certidão juntada à mov. 185 no PEP e em anexo. Entretanto, no dia 01/07/2024, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, Doutor Raimundo José de Macau Furtado, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, decidiu por não conceder, naquele momento, o benefício de progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico. 

Requereu a concessão de liminar para conceder progressão de regime ao paciente, determinando a sua imediata transferência para a unidade penal adequada no mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja concedido ao paciente a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, na forma do art. 112, da Lei n.º 7.210/1984. 

É o relatório. 

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento. 

Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena pelo paciente. 

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido. 

O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. 

No caso em análise, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido. 

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício. 

Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36). 

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, hipótese inocorrente nos autos. 

Nesse sentido: 

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei. 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei. 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei. 

 

HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.   INAPROPRIADA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À REGRESSÃO DE REGIME. O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE DIZ RESPEITO A MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085770618 PORTO ALEGRE, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei. 

 

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal. 

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

              Substitudo

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759099-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759099-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

19/07/2024