TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800523-65.2023.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS DORES ALVES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800523-65.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em sua conta corrente junto ao banco Requerido, a título de “Cesta Fácil Econômica” e “Serviço Cartão Protegido”, sem ter contratado os referidos serviços. Por esta razão, pleiteia: declaração da ilegalidade dos descontos relativos às mencionadas tarifas e indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa; legalidade das cobranças; ausência do dever de indenizar; necessidade de compensação do valor transferido em favor da Autora e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, cabe discorrer sobre a preliminar arguida pela parte requerida. Não há que se falar em causa complexa no presente caso, haja vista que diante dos extratos colacionados nos autos, pode-se verificar que os serviços, mensalmente, utilizados pela parte autora não ultrapassam o limite garantido pela resolução que regulamenta os serviços de manutenção das contas de depósitos. Rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito.
(...)
Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC).
Além disso, a cobrança da tarifa de manutenção de contas deverá observar o regramento expedido pelo Banco Central, qual seja, Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010; Resolução n.º 4.196, de 15 de março de 2013 e Carta Circular n.º 3.594, de 22 de abril de 2013. Dentre as regras emanadas das disposições mencionadas acima há a instituição de pacotes de tarifas básicos, com fixação de serviços mínimos garantidos ao consumidor, bem como os procedimentos mínimos a serem adotados para cobrança dessa tarifa bancária.
Verificou-se, que nos autos não foi apresentado contrato firmado entre as partes com o fim da contratação específica da tarifa pacote de serviços aqui discutida. Assim, tenho que a cobrança das tarifas sem a contratação é ilegítima.
Apesar de o requerido alegar que tal desconto é derivado de contratação de serviço específico, inexistem provas que ratifiquem a suposta adesão. Desse modo, a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, razão pela qual a declaração da ilegalidade da cobrança da referida tarifa é medida que se impõe.
Portanto, sem a contratação da tarifa de serviços, a parte requerida não justificou os descontos referentes a tal serviço. Assim, não se desincumbiu do seu ônus disposto no art. 373, II do CPC, se limitando a argumentar que a cobrança é legítima ante a contratação dos serviços.
Em que pese seus argumentos, não se sustentam, pois a obrigação de fazer referida prova, qual seja, apresentar o contrato nos autos seria da parte requerida, o que não se desincumbiu. Portanto, não fez prova mínima para justificar os descontos mensais dos proventos da parte requerente.
(...)
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em realizar descontos na conta do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato específico para os descontos da aludida tarifa pacote de serviços, deve a parte requerida promover a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, inteligência do art. 42, § único do CDC.
Conforme se verificou da Id 44556552, a parte autora anexou extratos da sua conta provando os descontos promovidos pela parte requerida a título de tarifa “Cesta B. expresso4”, no período não prescricional dos últimos anos, ou seja, entre setembro/2020 a julho/2023, um quantitativo de R$ 1.016,55 (um mil e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).
Ante a ausência da contratação de tal serviço e a sua efetiva cobrança, deve ser restituído referido valor em dobro, de acordo com o disposto no art. 42, § único do CDC, ou seja, o valor de R$ 2.033,10 (dois mil e trinta e três reais e dez centavos), sem prejuízos das mensalidades descontadas no curso do processo, ou seja, após o dia 14/07/2023, atendendo o comando do art. 323 do CPC.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
(...)
Ante o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de serviços “tarifa Cesta B. Expresso4”, no valor atual de R$ 49,90 (quarenta nove reais e noventa centavos), e DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente.
b) CONDENAR a parte ré Banco Bradesco S.A., a restituir a parte autora, o valor de R$ 2.033,10 (dois mil e trinta e três reais e dez centavos), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas no curso do processo, ou seja, após o dia 14/07/2023, conforme dispõe o art. 323 do CPC.
c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.”
Em suas razões recursais, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação de serviço e descabimento do pleito de repetição do indébito.
Apesar de devidamente intimada (ID 53708446), a Autora não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800523-65.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS DORES ALVES
Publicação03/09/2024