TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-12.2023.8.18.0146
RECORRENTE: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INCONGRUÊNCIA DE DADOS NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-12.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: CECILIA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que recebe benefício previdenciário, e dirigiu-se a uma agência da previdência social para solicitar informações sobre descontos realizados em seu benefício, ocasião em que foi informada acerca de vários contratos de empréstimo com o banco requerido; que não realizou esses empréstimos, nem permitiu que outrem o fizesse. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos liminarmente; declaração de inexistência dos débitos; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova pericial; prescrição da pretensão autoral; regularidade contratual e disponibilização de valores à autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, caberia à requerida a demonstração da regularidade da contratação. Compulsando os autos, a parte demandada juntou diversos contratos e cédulas de crédito bancário. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, aduziu que foi reconhecida a regularidade de apenas dois contratos apresentados pelo Recorrido, e que os demais apresentavam alguns vícios, como a assinatura divergente do RG da recorrente, a informação de endereço divergente do real endereço da recorrente, e a realização das contratações e m correspondentes bancários em cidade diferentes. Além disso, apontou a ausência de comprovante de disponibilização dos valores dos contratos de empréstimos em conta da Recorrente. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Consta dos autos, o reconhecimento da celebração dos contratos de nº 817030083 e 817029737 pela Recorrente. Cingindo-se a controvérsia quanto aos demais contratos.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos desde a realização dos contratos discutidos, até a propositura da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, observo que a relação entre as partes se trata de relação consumerista, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, tendo em vista que, além de apresentar contratos com informações divergentes entre si, como o endereço da Recorrente, não apresentou comprovante válido de disponibilização dos valores previstos nos contratos apresentados em conta da Recorrente.
Diante da facilidade de apresentação de provas pelo fornecedor de serviços, era dever do Recorrido apresentar provas suficientes, como os extratos bancários da consumidora Recorrente.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de regularidade contratual.
Dessa forma, devem os valores referentes aos contratos de nº 819815068; 813781273; 813804640; 814052090; 814346329; 814346337; e 814432972, devidamente descontados do benefício da recorrente, ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A Recorrente suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da Recorrente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de nº 819815068; 813781273; 813804640; 814052090; 814346329; 814346337; e 814432972; determinar que o Recorrido cesse os descontos, referentes aos contratos mencionados, junto ao benefício da recorrente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a Recorrente receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês; condenar o Recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ; condenar o Recorrido na restituição, em dobro, de todos os descontos promovidos no benefício da Recorrente, referentes aos contratos de nº 819815068; 813781273; 813804640; 814052090; 814346329; 814346337; e 814432972. Sobre o valor devido a título de restituição, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800506-12.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCECILIA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2024