Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842417-22.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 4. Diante disso, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mostra-se justa e adequada a quantia arbitrada pelo juízo a quo, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 7. Recursos CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842417-22.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842417-22.2023.8.18.0140

APELANTE: REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

2.  Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 

4. Diante disso, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 

6. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mostra-se justa e adequada a quantia arbitrada pelo juízo a quo, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

7. Recursos CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR pelo conhecimento dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

                 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 15539615), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: 

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

1.          DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.

2.          DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.

3.          DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

4.          DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).

5.          Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

(...)

 

REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS - Primeiro Apelante, em suas razões (ID 15539617), o apelante requer, em síntese, o provimento do recurso para fins de majoração do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz de piso em todos os seus termos. (ID 15539622).

BANCO BRADESCO S/A - Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial (ID 15539627).

Houve o recolhimento do preparo ID 15539628.

REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação, requerendo, em síntese o improvimento do segundo recurso, consoante as explanações do documento ID 15539631.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

Passo ao voto.

 


                 VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID 15541587 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

    II.I IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões ao primeiro apelo – ID 15539622, em sede de preliminar, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a Apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.

Pois bem,

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, é pessoa idosa, e que recebe do INSS - benefício de aposentadoria, de um salário mínimo mensal, fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o primeiro Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do primeiro Apelante.

Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita.

Desta forma, rejeito o pedido de impugnação, a fim de manter ao primeiro APELANTE os benefícios da justiça gratuita.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

A sentença com ID 15539615, em resumo, julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária e condenou a ré da ação no pagamento em favor do primeiro apelante, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira primeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)

 

 

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelado, e o ato lesivo praticado pelo segundo apelante.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mostra-se justa e adequada a quantia arbitrada pelo juízo a quo. Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo de primeiro grau. 

É o quanto basta. 


IV. DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0842417-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024