Apelação Cível nº 0800228-07.2021.8.18.0073 (São Raimundo Nonato/2ª Vara)
Apelante: Jozelina Pereira Santos
Advogado(a): Demetrio Paes Landim Neto (OAB/PI nº 7.221)
Apelado(a): Município de São Braz do Piauí
Advogado(a): Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jozelina Pereira Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (Processo nº 0800228-07.2021.8.18.0073) ajuizada contra o Município de São Braz do Piauí – PI, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, sob alegação de inconstitucionalidade formal da legislação local que ampara as vantagens reclamadas. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, em razão de sua condição de beneficiária da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Id 11615425).
A apelante alega, em síntese, que é servidora pública do ente municipal desde agosto de 1999, exercente do cargo de Agente Comunitária de Saúde. Aduz que, apesar de 20 (vinte) anos de efetivo exercício do cargo, o apelado não lhe concedeu promoção e adicional por tempo de serviço.
À vista disso, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (iD 11615102).
O apelado, refuta em suas contrarrazões (Id 17101919), as alegações da apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 17275658).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o Princípio da Dialeticidade, ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
A respeito do princípio discutido, colaciono o entendimento doutrinário1:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, § 10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente).
A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.
Compulsando os autos, verifico que as razões do presente apelo mostram-se totalmente dissociadas da fundamentação da sentença, pois a apelante sustenta que tem direito à promoção e ao percebimento de “quinquênio” (adicional por tempo de serviço) com fundamento na Lei nº 171/17.
Entretanto, na sentença, o magistrado cinge-se a julgar improcedente a demanda porque a referida lei foi declarada nula por decisão transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073.
Dessa forma, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação porque embasada em lei declarada nula por decisão transitada em julgada. Contudo, o presente recurso não impugna esse fundamento adotado pela decisão recorrida, na medida em que a apelante se limita a alegar que seus pedidos têm amparo na referida lei. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ – AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1/6/2021, DJe 7/6/2021)
Sendo assim, entendo que o presente recurso violou o princípio da dialeticidade recursal. Acerca do tema, destaco a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ2:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (sem grifos no original)
Ressalto que em tais casos se mostra desnecessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC3 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF (Informativo nº 829):
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Recurso de Apelação, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data e assinatura inseridas no sistema.
1 DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124.
2 Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.760.
3 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
0800228-07.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOZELINA PEREIRA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Publicação23/07/2024