Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800057-51.2018.8.18.0042


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO – CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA NA HIPÓTESE – DANO MORAL MANTIDO– REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-51.2018.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-51.2018.8.18.0042

APELANTE: L L PINHEIRO - EPP

Advogado(s) do reclamante: RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO

APELADO: CINOBELINA MARIA ELVAS BARJUD OLIVEIRA, MOYSES BARJUD NETO, FLAVIA BARJUD OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FLAVIO HERNANI NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO – CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA NA HIPÓTESE – DANO MORAL MANTIDO– REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L L PINHEIRO - EPP, visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800057-51.2018.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por FLAVIO HERNANI NASCIMENTO OLIVEIRA, ora apelado.

Alega o autor, em exordial, ter sido surpreendido com o recebimento de um “carnê” contendo 48 boletos bancários, cada um no valor de um mil, cento e noventa e sete reais e setenta e oito centavos (R$ 1.197,78), tendo como beneficiário o ITAÚ UNIBANCO S.A., contrato esse que não celebrou. Sustenta que se encontra sob CURATELA de sua esposa desde 19/08/2015, de modo que não pode exercer nenhum ato da vida civil, especialmente assumir obrigações em nome próprio, apresentando documentação comprobatória de tal situação (Termo de Curatela e Laudo de Avaliação Médica).

Afirma que o montante total da dívida cobrada indevidamente do Autor, pelo somatório dos boletos totaliza cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos (R$ 57.493,44).

Ao final requer, a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação com declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.

Consta despacho deferindo pedido de inclusão no polo passivo da demanda a requerida L L PINHEIRO EPP.

O d. Magistrado homologou acordo firmado entre o autor e o requerido Banco Itaú Unibanco (Id 3185325). Segue o processo em face da outra requerida.

A requerida L L PINHEIRO EPP apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva na medida em que não incorreu em nenhuma das atitudes ensejadoras da ação ingressada pelo apelante, não negativou nome do apelante, não autorizou o financiamento que deu causa a divida mencionada, não tendo portanto incorrido em nada que gerasse responsabilidade perante o autor

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito do autor junto à requerida L.L. PINHEIRO - EPP , bem como a condenação desta no pagamento de indenização pro danos morais ao autor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inconformado, a requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando que fora realizado acordo com a outra parte requerida, qual seja o banco, e tendo a demanda o mesmo mérito, não pode o autor ser beneficiado duas vezes pelo mesmo fato; que não houve falha na prestação do serviço a justificar a condenação da recorrente em danos morais; que quem decide sobre a aprovação de crédito é o banco autor do financiamento, a empresa apelante apenas intermedeia a transação, enviando os documentos dos clientes, dessa forma não deve a empresa ser responsabilizada a suportar danos morais a ser pago em favor do recorrido.

Ao final, pugna pela reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de financiamento de veículo e o pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, vale registrar, que o acordo formulado entre o recorrido e a instituição bancária em razão do financiamento de veículo não exime a responsabilidade da empresa recorrente, caso venha a ser reconhecido sua responsabilidade. Tanto é assim, que após a homologação do acordo pelo d. Magistrado, nestes autos, o processo tramitou normalmente com relação à recorrida, culminando na prolação da sentença, ora hostilizada, não merecendo acolher a pretensão da recorrente de extinção do processo com relação ao mesmo, em razão de acordo devidamente homologado nos autos da ação originária.

Bom frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na hipótese de acidente de consumo, equipara-se à condição de destinatário final para fins de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o estatuto consumerista ( CDC, art. 17), verbis: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Assim, tem lugar a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), bem como a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, porque também presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.

Caberia, portanto, à ré fazer prova de que o autor foi responsável pela contratação.

Ocorre que pelas provas colacionadas aos autos, observa-se não ter a recorrente juntado aos autos cópia de nenhum documento de identificação do autor que pudesse ter recebido e analisado quando da formalização da compra e venda do veículo ou do contrato de financiamento. Instado a juntar tais documentos, verifica-se que a assinatura constante da proposta de financiamento (Id 12011648), firmada em nome do autor, assim como o documento (CNH – Id 12011649) não corresponde àquela constante no documento de Id 779278.

Consta, outrossim, aos autos termo de curatela definitiva, atestando ser a Sra. Cinobelina Maria Elvas Barjud, curadora definitiva do autor desde 19.08.2015, enquanto a proposta de financiamento juntada aos autos é datada de 06.11.2017.

Ou seja, no caso dos autos, restou incontroverso que não foi o autor quem firmou o contrato de financiamento em discussão.

Ademais, a alegação da recorrente de que seria mero intermediador do financiamento efetivado não convence.

Isso porque quando se analisa a jurisprudência existente a respeito de falhas na prestação de serviço, constata-se que as decisões em que reconhecido o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e no princípio do risco da atividade, a qual se filia, são majoritárias em relação ao pensamento em sentido contrário.

Desta forma, entende-se que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, devendo estes responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços.

Também não se nega que o artigo § único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a hipótese de que tendo “mais de um autor a ofensa”, todos os integrantes da cadeia de consumo são responsabilizáveis pelos danos causados.

No mais, há entendimento majoritário de que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, devendo estes responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços.

Nesse sentido, já decidiu o colendo STJ:

“(...) A parceria empresarial em questão forma uma cadeia no fornecimento do serviço ao consumidor, o que responsabiliza solidariamente ambas as empresas pelos erros cometidos na prestação do serviço. Não se pode, portanto, considerar a empresa como terceira para fins de exclusão da responsabilidade, pois “o terceiro de que fala a lei é alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, completamente estranho à cadeia de consumo“ (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 488)” (REsp. nº 759.791 RO, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sidney Beneti, em 04/04/08, DJe de 15/04/08).

Portanto, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo  do CDC.

Assim, a empresa comerciante de veículos e a instituição financeira respondem perante o consumidor em decorrência do risco das atividades que desenvolvem no empreendimento de seus negócios, incontroversa no caso a contratação do financiamento, colocando a autora na condição de consumidor dos serviços prestados pela instituição financeira, que faz parte da cadeia de consumo.

Ademais, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiro falsário, a instituição financeira ré, no exercício de empresa, assume o risco inerente a este tipo de operação, o que inclui, por óbvio, a necessidade de se criarem sistemas eficazes para evitar a perpetração de fraudes. Na ocorrência destas, em prejuízo dos consumidores, o dever de indenizar se mostra evidente.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Argumentos da instituição financeira que não convencem – Em observância ao princípio da razoável duração do processo, já sentenciado o feito, melhor se afigura que a requerida mova, caso queira, diretamente a ação de regresso, nos termos do que lhe faculta o art. 125, I, do NCPC – Precedentes do col. STJ. 2. DEVER DE INDENIZAR – Fraude – Risco inerente à atividade da requerida – As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações – Realização de financiamento de veículo não reconhecido pela autora – Cadeia de consumo – Hipótese do art. 7º, § único, do CDC – Empresas integrantes da cadeia de consumo que são responsabilizáveis pelos danos causados ao consumidor – Responsabilização objetiva das empresas envolvidas nos acontecimentos verificados, nos termos do art. 14 do CDC e com base no princípio do risco da atividade – Falsidade da assinatura constante do instrumento contratual – Transtornos sofridos, inclusive em relação ao lançamento de infrações em sua carteira de habilitação, o que ocasionou notificações de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir – Dever de indenizar caracterizado. 3. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a condição sócio econômica do ofensor e a intensidade de sua culpa, de rigor sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP - AC: 10106318920198260011 SP 1010631-89.2019.8.26.0011, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 05/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020)

No mais, pelo que se infere dos autos, restou patente que a conduta da empresa ré causou nítidos danos ao autor, danos estes que não se refletem em meros aborrecimentos, mas sim em abalo moral.

Registre-se que o dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.

Ante a inexistência de previsão legal para fixação do montante do dano moral, já ficou assentado:

Indenização Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor.” (JTJ-LEX 236/167).

Atento a todos estes fatores, notadamente à extensão dos danos e o caráter punitivo e dissuasório da indenização, há de ser mantida a indenização fixada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Não merecendo acolhida o pedido de redução pleiteado pelo recorrente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800057-51.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

L L PINHEIRO - EPP

Réu

CINOBELINA MARIA ELVAS BARJUD OLIVEIRA

Publicação

12/08/2024