Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801172-54.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801172-54.2023.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801172-54.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: TIAGO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 16.06.2019. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, por 13 períodos integrais, referentes aos anos de 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2003, 2004, 2005, 2006, 16 dias em 2010, 14 dias em 2016 e 2018, bem como não usufruiu de um período de licença especial. Pleiteia a conversão das férias não gozadas e licença especial em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.

Sobreveio sentença (ID nº 17188280) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí e a Piauí Previdência paguem ao autor o valor de R$ 47.868,34 referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 1990, 1993/1998, 2003/2006, 16 dias em 2010, 14 dias em 2016 e 2018, bem como o valor de R$ 11.046,54 referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 2010 a 2015, o que totaliza o valor de R$ 58.914,88 acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.  

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Em suas razões aduz o recorrente (ID 17188281): da suma processual; das razões para a reforma da sentença; da necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da prescrição no caso dos presentes autos, parcelas vencidas há mais de 5 anos; férias, indenização do período não gozado, ausência de previsão legal para a sua concessão, ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão; da vedação legal ao acúmulo de mais de dois períodos de férias; da ausência de requerimento administrativo; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17188284), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.

Passo ao mérito.

É cabível a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801172-54.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TIAGO CARDOSO DA SILVA

Publicação

08/10/2024