
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0751584-87.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
IMPETRANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANDAMUS EXTINTO COM FULCRO NO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 C/C ART. 485, VI, DO CPC.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão judicial proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, consistente no indeferimento do pedido de retirada de pauta do Agravo de Instrumento nº 0756362-37.2022.8.18.0000.
Alega na exordial do mandamus que: i) interpôs Agravo Interno (Aint nº 0750551-62.2023.8.18.0000) contra o indeferimento do pedido de retirada do Agravo de Instrumento (AI nº 0756362-37.2022.8.18.0000) da sessão virtual, para sustentação oral, feito tempestivamente, na forma do regimento interno deste Tribunal; ii) em que pese não ter havido retratação, o julgador deixou de submeter a decisão ao colegiado, em contrariedade ao disposto no art. 1.021 do CPC; iii) também omitiu-se em julgar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, o que acarreta a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento.
Ao final, requer: i) a concessão de liminar da segurança, inaudita altera parte, na forma do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar a suspensão dos efeitos do ato coator e, por decorrência lógica, a suspensão dos efeitos do acórdão de provimento do Agravo de Instrumento nº 0756362-37.2022.8.18.0000, impedindo-se o levantamento de quaisquer valores até o julgamento final do writ; e, no mérito, ii) seja determinada a realização de novo julgamento pela 2ª Câmara Cível, de forma que o segundo Agravo Interno da CAPEMISA seja analisado antes, ou junto ao Agravo de Instrumento e ao primeiro Agravo Interno, dada a relação de prejudicialidade existente, em sessão de julgamento na modalidade presencial ou telepresencial.
Inicialmente, proferi despacho para intimar a impetrante acerca da perda de objeto do writ, em razão da homologação do pedido de desistência do citado Agravo de Instrumento, decisão que foi, posteriormente, reconsiderada, com o desarquivamento e processamento do recurso.
O colegiado, por sua vez, acolheu os Embargos de Declaração no Instrumental, para revogar a tutela de urgência, em definitivo, e negar provimento ao recurso (decisão transitada em julgado, em 15-12-2023).
Por essa razão, a impetrante pleiteia a extinção do mandamus, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto (id. 17010926).
Constata-se, portanto, que ocorreu a perda do interesse processual, tendo em vista a reforma da decisão judicial que o originou.
Diante de tais circunstâncias, deve este Relator reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, bem como a falta de interesse processual do Impetrante.
Posto isso, declaro extinto o Mandamus, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.
Sem condenações em honorários advocatícios, por se tratar de ação mandamental.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751584-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação24/07/2024