Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0762936-42.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0762936-42.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]AGRAVANTE: MARIA DA PROVIDENCIA DE JESUSAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A OPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o critério da proporcionalidade, considerando a relação entre o valor das despesas processuais e a renda média do requerente. II. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). III. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade extrema para a concessão do benefício, nem se estabelece um parâmetro rígido de renda familiar ou patrimônio máximo. IV. A gratuidade judiciária visa garantir o acesso à justiça, não sendo razoável exigir que o interessado comprometa significativamente sua renda ou se desfazer de seus bens para custear o processo. V. A lei não fixa parâmetros numéricos, permitindo que mesmo pessoas com boa renda mensal possam ser merecedoras do benefício, desde que provem a insuficiência de recursos. VI. No caso em análise, restou demonstrado que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda, dificultando o pagamento das custas processuais, especialmente diante do valor expressivo das despesas de ingresso. VII. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762936-42.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0762936-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DA PROVIDENCIA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A




E M E N T A

 

OPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o critério da proporcionalidade, considerando a relação entre o valor das despesas processuais e a renda média do requerente.

II. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).

III. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade extrema para a concessão do benefício, nem se estabelece um parâmetro rígido de renda familiar ou patrimônio máximo.

IV. A gratuidade judiciária visa garantir o acesso à justiça, não sendo razoável exigir que o interessado comprometa significativamente sua renda ou se desfazer de seus bens para custear o processo.

V. A lei não fixa parâmetros numéricos, permitindo que mesmo pessoas com boa renda mensal possam ser merecedoras do benefício, desde que provem a insuficiência de recursos.

VI. No caso em análise, restou demonstrado que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda, dificultando o pagamento das custas processuais, especialmente diante do valor expressivo das despesas de ingresso.

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada no sentido de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Ademais, condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DA PROVIDENCIA DE JESUS, devidamente qualificada, contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0849712-13.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente qualificado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.    

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.


Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.

Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.


 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada no sentido de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.

Ademais, condeno o recorrido nas custas processuais. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0762936-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA PROVIDENCIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/08/2024