TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800713-36.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba-PI / 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Geison Pereira Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELANTE: Willian De Araujo Carvalho
DEFENSOR PÚBLICO: Antonio Caetano de Oliveira Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.
1. Do recurso interposto pelo réu Willian De Araujo Carvalho: Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da premeditação, uma vez que restou comprovado o planejamento do crime, já que o réu, em concurso de agentes, atraiu e amarrou as vítimas, com o intuito de ceifar-lhes a vida. A referida fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). Em relação aos antecedentes do agente, observa-se que, ao tempo do crime ora analisado, o recorrente não ostentava contra si qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Assim, não é possível a exasperação em face do histórico penal do réu independentemente do trânsito em julgado. Isto porque, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser consideradas na valoração da pena-base, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, conforme a súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à conduta social, verifico que o Juiz sentenciante apresentou fundamentação idônea para valorá-la, uma vez que o apelante praticou novo crime no curso do cumprimento de pena por crime anterior. De fato, com a prática do crime em exame, o réu, para além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Quanto à vetorial motivos do crime, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Assim, restando comprovado que a motivação do delito se deu por meio de vingança entre facções criminosas, infere-se que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, justificando o desvalor. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o acusado amarrou as vítimas para tentar matá-las. Este aspecto concreto do modo de execução delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Na segunda fase, acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, já que afirmou que estava no local e que teria amarrado uma das vítimas. Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando para tanto, que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação. Conforme os relatos das testemunhas em juízo, o apelante, com ajuda de comparsas, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obter seu intento criminoso, já que, além de ter amarrado as vítimas, agrediu-as, sendo certo que seriam executadas pelo “tribunal do crime”, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.
2. Do recurso interposto pelo réu Geison Pereira Santos: Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da premeditação, uma vez que restou comprovado o planejamento do crime, já que o réu, em concurso de agentes, atraiu e amarrou as vítimas, com o intuito de ceifar-lhes a vida. A referida fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). Com relação à conduta social, verifico que o Juiz sentenciante apresentou fundamentação idônea para valorá-la, uma vez que o apelante é fugitivo do sistema prisional e encontra-se foragido. De fato, o réu, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Quanto à vetorial motivos do crime, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Assim, restando comprovado que a motivação do delito se deu por meio de vingança entre facções criminosas, infere-se que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, justificando o desvalor. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o acusado amarrou as vítimas para tentar matá-las. Este aspecto concreto do modo de execução delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação. Conforme os relatos das testemunhas em juízo, o apelante, com ajuda de comparsas, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obter seu intento criminoso, já que, além de ter amarrado as vítimas, agrediu-as, sendo certo que seriam executadas pelo “tribunal do crime”, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas em favor do réu Willian De Araujo Carvalho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento a apelação criminal interposta pelo recorrente Geison Pereira Santos e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu Willian De Araújo Carvalho, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, e, assim, redimensionar a sua pena definitiva para 10 anos e 7 meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas pelos réus Geison Pereira Santos e Willian de Araujo Carvalho, em face da decisão da 1° Vara da Comarca de Floriano/PI que os condenou à pena de 14 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, IV c\c art. 14, II e 29, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa do réu Willian de Araújo Carvalho requer: a) que seja redimensionada a pena-base, em virtude da ausência de fundamentação idônea no tocante à valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime e das circunstâncias do crime; b) na segunda fase, que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea; c) que seja aplicada a diminuição de pena pela tentativa em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois) terços.
Por sua vez, a defesa do réu Geison Pereira Santos requer que sejam neutralizadas as vetoriais referentes à culpabilidade, conduta social, motivos do crime e circunstâncias do crime, bem como a redução da pena, em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, no seu grau máximo.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do recurso interposto pelo réu Willian de Araújo Carvalho
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime e circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
(…) Sua culpabilidade desborda da grande reprovabilidade ao delito praticado, merecendo ser exacerbada, uma vez que agiu de maneira sorrateira e premeditada se aproveitando que as vítimas foram atraídas ao local pelo comparsa Ezequiel para lhe amarrar com o intuito de executá-los, o que demonstra o explícito desejo de ceifar-lhes a vida, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor e elevar em 1/6.Tem antecedentes maculados embora não tenha condenação transitada em julgado responde a outros processos, capazes de macular esta vetorial como circunstância negativa, a exemplo do que determina a Súmula 444 do STJ.A conduta social corresponde a sua relação e convivência perante a sociedade, fugiu do sistema prisional e foi recapturado no dia 12 de maio de 2023 depois de cometer um crime de roubo nesta cidade, mostrando o descaso com a sociedade e justiça, assim aumento em mais 1\6.A personalidade não foi analisada por falta de elementos, neutralizo esta circunstância para deixar de valorá-la.O motivo do crime deve ser valorado negativamente, já que a consideração do recurso que impossibilitou a defesa das vitimas para a prática do delito transborda o tipo penal, aumento em mais 1\6.As circunstâncias em que o crime foi praticado e pela conduta do acusado que é mais censurável porque usou um comparsa para atrair as vitimas ao local para serem executadas por ele e os comparsas configura o animus necandi em todo o iter criminis, diferenciando esta situação das que qualificam a pena, assim aumento em mais 1\6. As consequências somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica, assim deixo de valorá-la. O comportamento da vítima conforme decisões reiteradas dos Tribunais Superiores o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial. Considerando as circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, são desfavoráveis ao acusado e que calculadas na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 12 (doze) anos, tenho que a pena base deve ser acima do mínimo legal, Fixo, portanto, a pena base em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em 1/6, ficando a pena em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento, porém existe a diminuição do artigo 14, II do Código Penal, pois o crime se deu de forma tentada, assim diminuo de mais 1\3, ficando em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão (...)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
CULPABILIDADE
Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da premeditação, uma vez que restou comprovado o planejamento do crime, já que o réu, em concurso de agentes, atraiu e amarrou as vítimas, com o intuito de ceifar-lhes a vida.
A referida fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
ANTECEDENTES
Em relação aos antecedentes do agente, observa-se que, ao tempo do crime ora analisado, o recorrente não ostentava contra si qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Assim, não é possível a exasperação em face do histórico penal do réu independentemente do trânsito em julgado. Isto porque, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser consideradas na valoração da pena-base, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, conforme a súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDUTA SOCIAL
Com relação à conduta social, verifico que o Juiz sentenciante apresentou fundamentação idônea para valorá-la, uma vez que o apelante praticou novo crime no curso do cumprimento de pena por crime anterior. De fato, com a prática do crime em exame, o réu, para além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
MOTIVOS DO CRIME
Quanto à vetorial motivos do crime, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. A propósito:
“Não há se falar em reformatio in pejus por ter a Corte a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).
Assim, restando comprovado que a motivação do delito se deu por meio de vingança entre facções criminosas, infere-se que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, justificando o desvalor.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o acusado amarrou as vítimas para tentar matá-las. Este aspecto concreto do modo de execução delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Na segunda fase, acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou, ainda que de forma qualificada, a prática do crime de homicídio, já que afirmou que estava no local e que teria amarrado uma das vítimas.
Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO
Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando para tanto, que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação.
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
Conforme os relatos das testemunhas em juízo, o apelante, com ajuda de comparsas, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obter seu intento criminoso, já que, além de ter amarrado as vítimas, agrediu-as, sendo certo que seriam executadas pelo “tribunal do crime”, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais.
Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa.
Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2°, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 19 anos e 20 dias de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena para 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão.
Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), aplica-se o redutor na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena em 10 anos e 7 meses de reclusão.
Não incidem outras causas de diminuição ou aumento, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.
Do recurso interposto pelo réu Geison Pereira Santos
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime e das circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
(…) Sua culpabilidade desborda da grande reprovabilidade ao delito praticado, merecendo ser exacerbada, uma vez que agiu de maneira sorrateira e premeditada se aproveitando que as vítimas foram atraídas ao local pelo comparsa Ezequiel para lhe amarrar para executá-los, o que demonstra o explícito desejo de ceifar-lhe a vida, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor e elevar em 1/6.Tem antecedentes maculados pois possui condenação cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 16/07/2020 e diz respeito a conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II do CP, ocorrida no dia 06/09\2018, nos autos nº. 0001429-04.2018.8.18.0031, pela qual foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (meses) meses de reclusão em regime semiaberto, oriunda da 1ª Vara Criminal de Parnaíba, cuja execução no pep nº 0700235-52.2019.8.18.0140, capazes de macular esta vetorial como circunstância negativa, a exemplo do que determina a Súmula 444 do STJ.A conduta social não é boa, é fugitivo do sistema prisional até hoje não foi recapturado, não provou ter trabalho honesto, assim aumento em mais 1\6.A personalidade não foi analisada por falta de elementos, neutralizo esta circunstância para deixar de valorá-la. O motivo do crime deve ser valorado negativamente, já que a consideração do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas para a prática do delito transborda o tipo penal, aumento em mais 1\6.As circunstâncias em que o crime foi praticado e pela conduta do acusado que é mais censurável porque usou um comparsa para atrair as vítimas ao local para serem executadas por ele e os comparsas, o que configura o animus necandi em todo o iter criminis, diferenciando esta situação das que qualificam a pena, assim aumento em mais 1\6. As consequências somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica, assim deixo de valorá-la .O comportamento da vítima conforme decisões reiteradas dos Tribunais Superiores o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.Considerando as circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, são desfavoráveis ao acusado e que calculadas na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 12 (doze) anos, tenho que a pena base deve ser acima do mínimo legal, Fixo, portanto, a pena base em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em 1/6, ficando a pena em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias.3ª FASE: Inexistem causas de aumento, porém existe a diminuição do artigo 14, II do Código Penal, pois o crime se deu de forma tentada, assim diminuo de mais 1\3, ficando em 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena ora imposta. Recomendo a Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, localizada nesta cidade, para o cumprimento da pena. (...)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
CULPABILIDADE
Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da premeditação, uma vez que restou comprovado o planejamento do crime, já que o réu, em concurso de agentes, atraiu e amarrou as vítimas, com o intuito de ceifar-lhes a vida.
A referida fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
CONDUTA SOCIAL
Com relação à conduta social, verifico que o Juiz sentenciante apresentou fundamentação idônea para valorá-la, uma vez que o apelante é fugitivo do sistema prisional e encontra-se foragido. De fato, o réu, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
MOTIVOS DO CRIME
Quanto à vetorial motivos do crime, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. A propósito:
“Não há se falar em reformatio in pejus por ter a Corte a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).
Assim, restando comprovado que a motivação do delito se deu por meio de vingança entre facções criminosas, infere-se que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, justificando o desvalor.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o acusado amarrou as vítimas para tentar matá-las. Este aspecto concreto do modo de execução delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO
Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), argumentando que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação.
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
Conforme os relatos das testemunhas em juízo, o apelante, com ajuda de comparsas, utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obter seu intento criminoso, já que, além de ter amarrado as vítimas, agrediu-as, sendo certo que seriam executadas pelo “tribunal do crime”, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais.
Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa.
Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nego provimento à apelação criminal interposta pelo recorrente Geison Pereira Santos e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu Willian De Araujo Carvalho, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, e, assim, redimensionar a sua pena definitiva para 10 anos e 7 meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
0800713-36.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGEISON PEREIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024