TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014087-82.2016.8.18.0111
RECORRENTE: GILVAN RIBEIRO PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID 16158055).
O recorrente/autora alega em suas razões, em síntese, a validade contratual e da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado, a responsabilidade objetiva e da repetição de indébito, a comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção. (ID 16158057).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16158060).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência para a conta da autora por meio de comprovante de pagamento – OP, conforme documentos juntado no ID 16158048 e ID 16158050.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura digital.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de pactuá-lo.
Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
0014087-82.2016.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILVAN RIBEIRO PAES LANDIM
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/09/2024