Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800264-64.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “Cesta B. Expresso1”, Capitalização, Seguro Residencial, Seguro de Vida e Previdência, AP Modular Premiável. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. 1-Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou contrato, deste modo devido a restituição em dobro. No entanto, a parte autora não recorreu da sentença, logo, em razão do princípio da non reformatio in pejus, deixo de reformar a sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-64.2024.8.18.0131 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-64.2024.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA LOURENCO DE FARIAS

Advogado(s) do reclamado: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “Cesta B. Expresso1”, Capitalização, Seguro Residencial, Seguro de Vida e Previdência, AP Modular Premiável. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

1-Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou contrato, deste modo devido a restituição em dobro. No entanto, a parte autora não recorreu da sentença, logo, em razão do princípio da non reformatio in pejus, deixo de reformar a sentença.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-64.2024.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA LOURENCO DE FARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA - PI22861-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária relativos à “Cesta B. Expresso1”, Capitalização, Seguro Residencial, Seguro de Vida e Previdência, AP Modular Premiável


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°18489835) que  na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.



Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.



Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.



Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar – inaplicabilidade do art. 940, CC, da impossibilidade de repetição de indébito e da aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor. Por fim, requer que seja provido o presente recurso para, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento da causa, anular a sentença de piso e, retornando os autos à primeira instância, determinar sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca, para regular processamento e ainda, no caso de haver condenação a ser imposta à Parte Recorrente, requer o julgamento procedente o pedido referente a condenação da parte Recorrida ao pagamento de todas as tarifas devidas ao Recorrente pela utilização dos serviços bancários, de forma atualizada, compensando-se tal valor com aquele eventualmente devido pela parte Recorrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o sucinto relatório.




VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.


Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.


Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.



Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800264-64.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA LOURENCO DE FARIAS

Publicação

31/08/2024