TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800580-96.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: FRANCISCA BATISTA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800580-96.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: FRANCISCA BATISTA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade o contrato consistia em cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; concessão de tutela de urgência para que o banco requerido cesse os descontos realizados no contracheque da autora; declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial ante a necessidade de prova pericial; falta de interesse de agir; prescrição e decadência da pretensão autoral; regularidade do contrato realizado entre as partes; ausência de ato ilícito por parte do requerido; ausência de dano moral; ausência de dano material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1.531,19 (um mil quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos. Declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão. Condeno o Banco BMG S.A. a pagar o valor de R$ 1.531,19 (um mil quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/03/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (17/02/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (08/03/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
O requerido opôs embargos de declaração, aduzindo omissão na sentença de 1º grau, quanto à alegação de prescrição e decadência.
O MM. Juiz assim e manifestou: Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual, não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos julgo por sentença improcedente os presentes embargos. Intime-se.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais, os termos da contestação, alegando a regularidade contratual e inexistência de causados à Recorrida. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja extinto o processo sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0800580-96.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCA BATISTA COSTA
Publicação10/10/2024