PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801158-62.2018.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ZENAIDE BARBOSA DA SILVA
Advogadas: Waldelia Vieira da Silva Cavalcante (OAB/PI 13.957) e Jordana Moura Marques Pereira (OAB/PI 16.432)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ADEQUADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROJOVEM URBANO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCESSÃO. TEMA Nº 551 DO STF. PREVISÃO LEGAL GARANTINDO O PLEITO. LEI ESTADUAL 5.309/2003. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CABÍVEL. SENTENÇA LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Preliminares. No presente caso, o processo tramitou em vara comum da comarca nos moldes do estabelecido no art. 1º, II, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2. Apesar do apelante sustentar que a inicial encontra-se maculada por não cumprir os requisitos mínimos para sua apreciação, principalmente por ter sido produzida na seara trabalhista, esse não aponta especificamente qual requisito foi descumprido, fundamentando seu pleito de forma genérica e abstrata.
3. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não há qualquer óbice ao aproveitamento dos atos instrutórios, à exemplo a citação, praticados no juízo incompetente.
4. Mérito. Mantém-se a Sentença de primeiro grau, uma vez que o magistrado acertadamente aplicou a tutela jurídica conferida à contratação por tempo determinado.
5. Sendo incontroversa a contratação e a aplicação do Tema nº 551 do STF, a solução da demanda se deu por meio da análise teleológica das normas aplicáveis ao caso.
6. Tratando-se de contrato por tempo determinado, restando ausente nos autos o instrumento contratual, apenas a prévia expressão em lei poderá garantir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
7. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado.
8. Constata-se que não há que se falar em iliquidez da sentença guerreada, uma vez que esta é considerada líquida por conter todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos baseados em critérios presentes no próprio título ou em fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme realizado pelo juiz a quo.
9. É sabido que a partir da edição da Lei nº 11.960/09, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros, conforme definido no julgamento do TEMA 810 do STF (Leading Case – RE. 870.947), observando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113.
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à Requerente as férias e o 13º salário proporcionais e integrais relativos ao período em que exerceu a função de Professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM. Entender, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17483996) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada ZENAIDE BARBOSA DA SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (Id. 17483984), proferida nos autos de Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o requerido ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pela demandante, observados os parâmetros indicados pela Lei 5.309/03, acrescido de juros de mora e correção monetária. Condenou-se, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa ajuizada em face do Estado do Piauí, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como requer a nulidade do decisum em razão da necessidade de adequação do rito, tendo em vista que o pleito autoral foi ajuizado inicialmente perante à justiça laboral e não houve a citação do ente.
No mérito, sustenta que a cláusula contratual que remete à Lei Estadual nº 5.309/2003, que conferiria a tutela pleiteada pela autora (férias e 13º), faria referência apenas à duração do contrato – sendo este em sua totalidade regido pela Resolução nº 54/2012 do MEC/FNDE, que não teria previsão sobre 13° e férias. Supletivamente, em caso de não aplicação da referida tese, pleiteia a manutenção do entendimento de nulidade da contratação. Além disso, caso não acolhidos os referidos pedidos requer que seja excluída a condenação em honorários sucumbenciais ante iliquidez da sentença, bem como a observância do art. 5º da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.
A parte apelada apresentou contrarrazões em Id. 17483998. Em síntese, requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a decisão de primeiro grau prolatada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 18108904).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
O ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa ajuizada em face do Estado do Piauí, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como requer a nulidade do decisum em razão da necessidade de adequação do rito, tendo em vista que o pleito autoral foi ajuizado inicialmente perante à justiça laboral e não houve a citação do ente.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A ação tramitou inicialmente na justiça trabalhista, que, posteriormente, declarou a sua incompetência para o julgamento do feito, distribuindo-a para a justiça comum. Isso porque esta possui competência para o julgamento de demandas atinentes aos efeitos dos contratos administrativos de cunho funcional, porquanto expressam um vínculo laboral que submete o servidor à Administração Pública.
Quando distribuída para a Justiça Comum, não havia na circunscrição do município de Oeiras, local de domicílio da apelada, Juizado Especial da Fazenda Pública, o que pode ser atestado pela decisão de Id. 17483993, em que foram encaminhados os autos novamente à 2ª Vara da Comarca de Oeiras, tendo em vista que “os processos da Fazenda Pública a ser processados e julgados pelo Juizado, devem se restringir àqueles distribuídos após o advento da Lei Complementar Estadual n° 266/2022, de 20 de setembro de 2022”, o que não é o caso do feito em comento, distribuídos em 2018.
Nesse cenário, o processo tramitou em vara comum da comarca nos moldes do estabelecido no art. 1º, II, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, litteris:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
(...)
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logo, por inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública à época, na comarca de Oeiras, seria incabível a aplicação da regra geral estabelecida na Lei nº 12.153/09 no presente caso. Para reforçar esse entendimento, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP preceitua que:
“Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.
Portanto, essa preliminar merece ser rejeitada, uma vez que o proponente da demanda não demonstrou inconformismo ao rito ordinário adotado, tampouco foi apresentado prejuízo pelo demandado.
DA ADEQUAÇÃO DO RITO
A questão cinge-se acerca da nulidade da sentença vergastada, em razão da suposta inépcia da inicial e ausência de citação do réu, não restando configurada à adequação ao rito da Justiça Comum.
Relativo à inépcia da inicial alegada, o artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos obrigatórios a serem observados pela peça exordial, senão vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Compulsando-se os autos, verifico que, após a decretação de incompetência da justiça laboral e remessa dos autos à justiça comum, houve a devida intimação para a emenda à inicial, adaptando-a ao rito ordinário, conforme despacho de Id. 17483973, em obediência ao artigo 321 do CPC/15, que foi respondida por ambas as partes.
É importante ressaltar que, embora o apelante sustente que a petição inicial está comprometida por não atender aos requisitos mínimos para sua apreciação, principalmente por ter sido elaborada no âmbito trabalhista, ele não indica especificamente qual requisito foi descumprido, fundamentando seu argumento de forma genérica e abstrata.
Logo, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15.
No que tange ao argumento de nulidade da sentença por ausência de citação do réu, este também não merece prosperar, posto que o magistrado de piso aproveitou os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, qual seja a citação do Estado do Piauí, vide Id. 17483973, fls. 25 e 26, tendo este inclusive protocolado contestação posterior em Id. 17483973, fls. 27 a 30.
Com efeito, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a declaração de incompetência absoluta do juízo não acarreta a nulidade nem mesmo dos atos decisórios anteriormente proferidos, restando estes conservados até que decisão contrária emanada pelo juízo competente, lhe retire a eficácia:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Logo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não há qualquer óbice ao aproveitamento dos atos instrutórios, à exemplo a citação, praticados no juízo incompetente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS E DECISÕES RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE - LEGALIDADE - EXESEGE DO ART. 64, § 4º DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO - ADIANTAMENTO DE MAIS DE 70% DO VALOR CONTRATADO - EXECUÇÃO DE CERCA DE 10% DA OBRA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. - A exegese do art. 64, § 4º, do CPC é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente. 2. O art. 64, do CPC, permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 3. Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado de origem aproveitado os atos instrutórios praticados pelo juízo incompetente. Se fosse necessária a reiteração da prática dos atos processuais já realizados, de nada adiantaria a lei determinar a remessa dos autos ao juízo competente, pois a providência seria a extinção do feito prematuramente e ajuizamento de nova demanda. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado aquilatar a necessidade da realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento, visando à duração razoável do processo - Considerando que a ré comprovou que teria adiantado ao autor cerca de 70% do valor do contrato para execução da obra, tendo o mesmo executado cerca de apenas 10%, a devolução do valor remanescente é medida que se impõe, eis que a teor do art. 373, I, do CPC, deveria o autor comprovar suas alegações, tendo o mesmo se quedado inerte.
(TJ-MG - AC: 10400160028629001 Mariana, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR TRIBUNAL SUPERIOR "AD QUEM". APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Com a publicação do novo Diploma Processualista Pátrio, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo até mesmo os atos decisórios já praticados deixaram de ser necessariamente nulos (artigo 64, § 4º). 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJ-BA - APL: 00005049020128050027, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018)
Em consonância, destaca-se o entendimento deste E. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 113, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados. 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00009105120128180027 PI 201500010022140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/08/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/09/2015)
Assim sendo, não assiste razão ao apelante, revelando-se inteiramente cabível, como fez o magistrado de origem, o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no juízo incompetente, em especial, por não existir, no presente caso, prejuízo às partes.
III. MÉRITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando o pagamento das verbas rescisórias relativas ao findar de sua contratação por tempo determinado, proveniente do Edital n° 001/2013, que dispõe sobre o processo seletivo de educadores para atuarem no Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano.
Quanto ao acervo probatório, para comprovar sua alegação de que teria contrato provisório com a Administração Pública, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, as frequências do período em que trabalhou no ProJovem Urbano e os extratos bancários com pagamento das verbas salariais – documentos estes que não foram devidamente contestados pela contraparte, que não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por ocasião da Contestação, a parte ré genericamente afirma que a contratação teria se dado sem concurso público, não rebatendo a existência ou validade do contrato. Embora alegue a ausência de concurso, utiliza como cerne de suas alegações a interpretação restritiva da cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013 (edital de seleção do ProJovem Urbano), entendendo que este dispositivo não atrai a aplicação da Lei Estadual nº 5.309/2003, sendo a totalidade do contrato regido apenas pela Resolução nº 54/2012.
Embora não conste nos presentes autos o contrato firmado entre as partes, resta inconteste a existência da contratação, uma vez que a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar o vínculo proveniente do Edital nº 001/2013. Porém, faz-se necessário o aprofundamento nas alegações da parte ré sobre a legislação aplicável ao caso, uma vez que na Resolução nº 54/2012 não há previsão expressa de 13º e férias para o contrato temporário.
A controvérsia, pois, está na exegese do Edital nº 001/2013, sendo necessário entender se na hipótese dos autos haveria ou não previsão favorável à percepção das verbas rescisórias pleiteadas. Sendo assim, dada a referida lide, resta inconteste a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, o qual dispõe em síntese:
Tema nº 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Em regra, servidores temporários não fazem jus às verbas pleiteadas pela autora, porém esta afirma que haveria prévia previsão legal em sentido contrário, dada a referência à Lei Estadual nº 5.309/2003 na cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013, in verbis:
7. DA CONTRATAÇÃO
7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.
Caso seja possível reconhecer que a Lei Estadual nº 5.309/2003 estabelece a tutela jurídica aplicável à totalidade da contratação, em razão de seus arts. 1° e 8°, haverá previsão favorável à percepção de férias e 13º, nos termos da Lei Complementar nº 13/94. Da análise das normas relacionadas ao caso, em que pese as alegações do apelante, resta imperativo adotar a interpretação levantada pela apelada, na medida em que a previsão apresentada garante a tutela jurídica em pleito, senão vejamos.
A priori, precisa-se enfatizar que o direito a férias anuais remuneradas, integrais ou proporcionais, bem como o direito ao 13º, são garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, sendo aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs. VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88.
Art. 7º, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Doutrinariamente, tem-se que os funcionários contratados por tempo determinado são servidores públicos, uma vez que contraem com a Administração Pública um vínculo bilateral para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Esse vínculo possui natureza contratual, sendo de competência de cada ente federativo a elaboração da lei que o instituir, conforme ensinado por José dos Santos Carvalho Filho:
“Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: GEN, 2017).
Não havendo contrato acostado aos autos, o deslinde da matéria deverá ser feito através de uma interpretação teleológica do instituto, considerando não apenas a teleologia do edital responsável pela seleção dos servidores, mas também e, sobretudo, a legislação do Ente Federativo responsável pela realização e execução do contrato acerca da contratação por tempo determinado.
Conforme supracitado, no tópico 7.1 do Edital nº 001/2013 (DA CONTRATAÇÃO), está expressamente mencionada a Lei Estadual nº 5.309/2003, que é a legislação do Piauí aplicável aos contratos temporários. Sendo assim, tem-se que, não sendo apresentado instrumento contratual que comprove o afastamento das férias e do 13º, na hipótese dos autos deverá ser aplicada a legislação regente. Em consonância, cita-se o seguinte julgado do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNÇÃO DE DOCENTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem concluiu que os servidores temporários, no exercício da atividade docente, faz jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, conforme previsão do art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 67/1999. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Ademais, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia em análise. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1371074 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
O Executivo não pode, injustificadamente e sob risco de incorrer em enriquecimento sem causa, afastar a norma elaborada pelo Legislativo para regular a contratação por tempo determinado. Embora a Administração Pública goze de autonomia para nomear ou contratar servidores, esta não pode arbitrariamente afastar a matéria legislativa, estando sujeita à apreciação do Judiciário na medida em que viole o ordenamento jurídico, como no presente caso.
No mesmo sentido, segue a Jurisprudência pátria:
Agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRAZO DETERMINADO – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – NATUREZA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO. A contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, IX, da CR e de Lei municipal, tem natureza administrativa, e fixa a competência do Poder Judiciário estadual para a apreciação dos conflitos correlatos. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. [...]’ Em síntese, o acórdão recorrido demonstra, de forma incontroversa, que o agravado prestou serviços à FHEMIG (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) no período de 27.12.2005 a 03.05.2007, tendo sido contratado por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. Decido. Não assiste razão à agravante. O artigo 37, IX, da Carta da República admite a contratação excepcional de mão-de-obra, sem submissão a concurso público, por tempo determinado, para atender a interesse da Administração. Assim é que o agravado faz jus, por ocasião da dispensa, à remuneração pelo trabalho prestado e às parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional e ao décimo-terceiro salário, ambas previstas no art. 7º, incisos VIII, XII e XVII, do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, fixado no julgamento do AI 637.339, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.12.09 [...]. Ante o exposto, nego provimento ao recurso” (STF, Ag. Instr. 789.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 6.10.2010, sem grifos).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR FOI CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURAM O PAGAMENTO DE FÉRIAS, INCLUSIVE PROPORCIONAIS, BEM COMO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRATANDO-SE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, TORNA-SE IMPERIOSA A SUA OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. [...]” (TJRJ, Ap. Civ. 0005701-42.2013.8.19.0046, 14ª C.C., Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julg. 11.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPORÁRIOS. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA QUE CONTEMPLA APENAS A PRETENSÃO RELACIONADA ÀS FÉRIAS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, §3º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSITIVA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO, POR SE TRATAR DE DESPESA INERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. [...]” (TJRJ, Ap. Civ. 0005791-50.2013.8.19.0046, 4ª C.C., Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, julg. 25.10.2017).
Conclui-se, pois, que a apelada possui direito às verbas pleiteadas. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado.
Art. 1º, Lei Estadual nº 5.309/2003. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 8°, Lei Estadual nº 5.309/2003. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.
Sendo assim, nos termos dos arts. 1° e 8° da Lei Estadual nº 5.309/2003 (Lei sobre a contratação temporária no Estado do Piauí), será garantido à apelada os direitos ao 13º e às férias proporcionais, conforme previsão dos arts. 57, 58, 67 e 72, §§ 1° a 3°, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí):
Art. 57º, Lei Complementar nº 13/94. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 58º, Lei Complementar nº 13/94. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
[...]
Art. 67º, Lei Complementar nº 13/94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
[...]
Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Constato que não há que se falar em iliquidez da sentença guerreada, uma vez que esta é considerada líquida por conter todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos baseados em critérios presentes no próprio título ou em fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2. Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa ( REsp 1.806.888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3. No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4. Agravo interno dos particulares não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme realizado pelo juiz a quo.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Quanto à correção monetária, o magistrado primevo determinou o pagamento das verbas devidas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Insatisfeito, o apelante alega a necessidade da observância do art. 5º da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora. Sustenta que no caso dos autos, a legislação específica para as ações de execução contra a Fazenda Pública aponta a taxa de 0,5% a.m., durante todo o período de apuração.
Porém, é sabido que a partir da edição da Lei nº 11.960/09, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros, conforme definido no julgamento do TEMA 810 do STF (Leading Case – RE. 870.947), observando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113.
Nos termos delineados, segue a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Logo, não assiste razão ao apelo do réu.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
Ausência de parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/08/2024
0801158-62.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuZENAIDE BARBOSA DA SILVA DANTAS
Publicação12/08/2024