TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802542-89.2022.8.18.0169
RECORRENTE: CARLA FRANCISCA BARBOSA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERLANE DA SILVA BACELAR
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802542-89.2022.8.18.0169
RECORRENTE: CARLA FRANCISCA BARBOSA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERLANE DA SILVA BACELAR - PI16378-A
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea com saída de Teresina – PI no dia 22 de abril de 2020 com destino à São Paulo-SP. Ocorre que, em virtude da pandemia os voos foram cancelados em razão do fechamento das fronteiras, tendo os autores solicitado o reembolso dos valores pagos e até o momento do ajuizamento da demanda não obtiveram êxito.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, assim decido, para condenar as requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 638,55 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) à parte autora, valor este a ser corrigido com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de condenação da(s) requerida(s) ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da sentença recorrida que não reconheceu os danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade das recorrentes é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documentação apresentada pela parte autora.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada em razão das medidas restritivas impostas pelo Poder Público para conter a infecção do COVID19, impedimento que configura força maior que inviabilizou a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter realizado o reembolso no prazo estabelecido na citada lei.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das requeridas, bem como os danos morais sofridos pela parte autora, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com a ré para visando solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Assim, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhes provimento, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, no mais, fica mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição por ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0802542-89.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARLA FRANCISCA BARBOSA PEREIRA DA SILVA
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação03/09/2024