TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-44.2019.8.18.0060
Apelante/Apelada: MARIA DOS AFLITOS COSTA
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)
Apelado/Apelante: MUNÍCIPIO DE MADEIRO-PI
Advogado: Franklin De Assis Sousa (OAB/PI nº 20.588)
Procuradoria-Geral do Município de Madeiro - PI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEI MUNICIPAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI MUNICIPAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O APELO DO REQUERIDO
1. A Justiça Comum é incompetente para análise dos pleitos antes de 29/03/2017, pois cabe à Justiça do Trabalho a análise das verbas trabalhistas obtidas antes da mudança do regime, quando a autora ainda era celetista. Súmula 97 do STJ.
2. Acertado o entendimento do juízo a quo ao determinar o pagamento de apenas 03 meses de progressão, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, calculados de acordo com a Lei 04/2011. Isso porque a Lei 01/2017 revogou expressamente a anterior (Lei 04/2011), em seu art. 38, e trouxe novo regramento às progressões funcionais do magistério municipal.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos.
4. Também não há que se falar ofensa a regra da irredutibilidade salarial, pois a própria lei posterior (Lei 001/2017), no art. 36, dispôs expressamente sobre tal garantia.
5. Considerando que a demanda teve seu ajuizamento em 2019, a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do STJ e 905 do STF).
6. Apelações conhecidas. Provido em parte apenas o apelo do Município requerido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO, para determinar a aplicação dos juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, nos termos acima expostos. Quanto ao recurso da autora, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DOS AFLITOS COSTA em desfavor de MUNICIPIO DE MADEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme cito:
“(…)
No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo.
Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível médio II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também que haja a implantação do valor das progressões no contracheque da parte autora, respeitando também o período indicado acima.
(...)”
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: A autora, ora Apelante, alegou na peça recursal que: i) conforme o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei 04/2011, “deveria estar enquadrado (a) no ano de 2011 na Classe B, referencia III, e hoje (2019) por força desta mesma legislação seu posicionamento na carreira deve ser Classe D referência I; ii) a progressão funcional é direito conquistado após anos de serviços prestados; iii) é inadmissível que seja concedido um enquadramento apenas por 03 meses e, após isso, que o servidor retorne a classe e salário anterior; iv) não pode o servidor retornar à classe anterior com redução dos seus vencimentos pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e em razão do direito adquirido e ato jurídico perfeito. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente e condenar ente municipal na obrigação de proceder à progressão funcional definitiva do(a) apelante, bem como a implantação em seu contracheque dos valores que são devidos à Classe, Nível e Padrão a que tem direito, além do pagamento das diferenças salariais.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MADEIRO: em seu recurso, o Município requerido defende que: i) é inconstitucional a progressão funcional pautada na Lei Municipal nº 04/2011, em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000; ii) é inconstitucional a progressão vertical; iii) o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 estabelece de forma clara que nas condenações impostas à fazenda pública haverá incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, pelo que deve ser reformada a sentença também neste ponto. Pugnou ao final pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da autora no id. 12332500. O requerido não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço dos Recursos.
II. DO MÉRITO
A presente demanda visa discutir o direito da autora à progressão e promoção funcional, bem como a correção do valor de sua remuneração, tudo de acordo com o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei nº 04/2011
Em primeiro lugar, concluo pelo acerto da sentença quanto ao reconhecimento em parte da incompetência material da justiça comum. Isso porque a Lei Municipal nº 001/2017, que alterou o regime jurídico-administrativo do Município de Madeiro-PI foi publicada em 29/03/2017, momento em que os servidores passaram ao regime estatuário.
Assim, a Justiça Comum é incompetente para análise dos pleitos antes de 29/03/2017, pois cabe à Justiça do Trabalho a análise das verbas trabalhistas obtidas antes da mudança do regime, quando a autora ainda era celetista. A propósito, destaca-se o teor da súmula 97 do STJ: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
Assim, com relação a isso, a sentença não merece reparos.
No que diz respeito aos pedidos após a publicação da Lei Municipal nº 001/2017, convém analisar a validade da Lei Municipal nº 004/2011, que revogou o normativo supra.
Em seu recurso, o Município requerido defende a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011, em especial pela decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000.
Ocorre que, ao analisar a ADI, o Pleno deste E. Tribunal entendeu como inadequada a utilização do controle abstrato de constitucionalidade no caso, visto que, antes da propositura da referida ação, a Lei nº 04/2011 já havia sido revogada pela Lei nº 02/2017. Consequentemente, a liminar proferida nos autos do ADI foi revogada ainda em 2022, conforme ementa a seguir destacada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita. (TJPI - ADI 0713088-28.2019.8.18.0000, Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Decisão Monocrática. Tribunal Pleno. Julgamento em 13.03.2022)
Assim, tem-se que esta Corte não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade citada pelo Município requerido e, além disso revogou a liminar requestada, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do normativo.
Cabe averiguar, portanto, se a autora preencheu os requisitos elencados na Lei nº 04/2011.
Acerca disso, vislumbro que a autora logrou êxito em tal intento, demonstrando fazer jus à progressão funcional. Em sentido diverso, o Município requerido não se desincumbiu de seu ônus processual.
Nessa toada, acertado o entendimento do juízo a quo ao determinar o pagamento de apenas 03 meses de progressão, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, calculados de acordo com a Lei 04/2011. Isso porque a Lei 01/2017 revogou expressamente a anterior (Lei 04/2011), em seu art. 38, e trouxe novo regramento às progressões funcionais do magistério municipal.
Sobre o tema, essencial registrar que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).
Também não há que se falar ofensa a regra da irredutibilidade salarial, pois a própria lei posterior (Lei 001/2017), no art. 36, dispôs expressamente sobre tal garantia: “Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.” Além do mais, a autora não demonstrou haver redução de seus vencimentos após publicação do novel normativo.
De igual maneira, a autora não comprovou fazer jus a progressão de acordo com a Lei 001/2017, mas apenas com base no antigo normativo.
Portanto, improcede o pedido autoral de aplicação Lei 04/2011 até hoje, para fins de progressão.
Ao se debruçar sobre casos semelhantes, foi este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;
2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;
3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;
4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;
5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);
6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800063-67.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICIPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800082-73.2019.8.18.0060| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10 a 17 de abril de 2023)
Quantos aos juros de mora, o Município requerido defende que deve ser aplicada a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo, portanto, ser alterada a sentença.
E sobre esse particular, assiste razão ao requerido. Isso porque, ao se debruçarem sobre a tema, assim decidiram STJ e STF, respectivamente:
(…) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…) (Tema 905/STJ)
(…) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (…) (Tema 810/STF).
Em resumo, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária será calculada com base no IPCA-E.
E considerando que a demanda teve seu ajuizamento em 2019, a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
III. DECISÃO.
Ante o exposto, com estas razões de decidir, conheço das Apelações, mas, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO, para determinar a aplicação dos juros de mora com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, nos termos acima expostos.
Quanto ao recurso da autora, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0800071-44.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA DOS AFLITOS COSTA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação14/08/2024