Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0763557-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763557-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: DANIEL LIMA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL LIMA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0809348-67.2021.8.18.0140, proposta pelo BANCO J. SAFRA S/A, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos, in verbis:

 

(…)

Da análise dos autos, vislumbra-se que a busca e apreensão deve ser deferida liminarmente, visto que a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia entre as partes e a mora da requerida restam comprovadas por meio dos documentos juntados pelo requerente.

Ante o exposto e sem delongas, defiro a apreensão e o consequente depósito do veículo especificado na petição inicial, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação o devido termo de compromisso.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.

Após o cumprimento do mandado, cite-se a parte requerida para, querendo, pagar no prazo de 5 (cinco) dias a totalidade da dívida e/ou contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.

Caso não localizado o bem, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe novo endereço onde o bem possa ser localizado ou requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento do feito. (Id. Num. 27563773 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 14236923), o agravante defendeu que a mora se encontra totalmente descaracterizada pela taxa de juros remuneratórios abusiva, acima do valor praticado pelo mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que analisando a Cédula de Crédito Bancário juntada, firmado entre as partes, constata-se o custo efetivo total de juros no percentual de 1,78% ao mês e 23,60% ao ano, acima da taxa média de mercado que, conforme o site do Banco Central, era de 1,34% ao mês e 17,38% ao ano no mesmo período. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental.

 

Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 14500793).

 

Intimada para apresentar contraminuta (Id. Num. 14634469), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0809348-67.2021.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 50671488 da origem) julgando procedentes os pleitos autorais.

 

Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0764726-61.2023.8.18.0000 (Id. Num. 16120600).

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763557-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763557-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

DANIEL LIMA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

22/07/2024