TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-88.2022.8.18.0028
RECORRENTE: JUDIVAL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIANA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIDO REALIZOU ESTORNO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE AUTORA. Dano moral NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA Reformada. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800100-88.2022.8.18.0028 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO de indenização por danos materiais e morais em face da empresa requerida, em razão de cobranças em sua fatura de cartão de crédito referente a uma cancelada. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Ademais, resta incontroverso que a ocorrência das cobranças. No entanto, ao compulsar os autos, verifico que os requeridos resolveram o infortúnio administrativamente, excluindo a cobrança da fatura da requerente, conforme a fatura juntada de ID 16754269 que demonstra que o estorno foi realizado. Desse modo, não houve nenhum prejuízo a parte autora, bem como inexistente é a má-fé das rés. Em relação ao dano moral, considerando que, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a situação fática ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. Assim, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma ofensa aos atributos da personalidade do autor. A imposição de indenização por danos morais deve ser aplicada aos casos que resultam em verdadeiros constrangimentos, não em aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. A situação fática evidenciada nos autos não é hábil a violar a dignidade do consumidor e a Requerente não comprovou o constrangimento alegado na inicial, razão pela qual o pleito de dano moral deve ser indeferido. Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Origem:
RECORRENTE: JUDIVAL PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., NATURA COSMETICOS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO de indenização por danos materiais e morais em face da empresa requerida, em razão de cobranças em sua fatura de cartão de crédito referente a uma cancelada. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Ademais, resta incontroverso que a ocorrência das cobranças. No entanto, ao compulsar os autos, verifico que os requeridos resolveram o infortúnio administrativamente, excluindo a cobrança da fatura da requerente, conforme a fatura juntada de ID 16754269 que demonstra que o estorno foi realizado. Desse modo, não houve nenhum prejuízo a parte autora, bem como inexistente é a má-fé das rés. Em relação ao dano moral, considerando que, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a situação fática ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. Assim, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma ofensa aos atributos da personalidade do autor. A imposição de indenização por danos morais deve ser aplicada aos casos que resultam em verdadeiros constrangimentos, não em aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. A situação fática evidenciada nos autos não é hábil a violar a dignidade do consumidor e a Requerente não comprovou o constrangimento alegado na inicial, razão pela qual o pleito de dano moral deve ser indeferido. Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800100-88.2022.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorJUDIVAL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação03/09/2024