PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800948-19.2023.8.18.0100
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI
Apelante: RINGLER DE SOUSA ALVES
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA APENAS DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA FIXADA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Crime de ameaça. Absolvição. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça. A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas através da representação da prisão preventiva, do relatório final da polícia, e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. Pena-base. In casu, constata-se que, tanto para o crime de furto como para o crime de ameaça, o juízo a quo valorou equivocadamente a conduta social do acusado, motivo pelo qual o réu faz jus à redução da pena-base aplicada.
3. Restritiva de direitos. O réu é reincidente, e ainda teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não sendo, portanto, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
4. Pena de multa. Considerando o redimensionamento da pena do acusado, e com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, faz-se necessário alterar a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
5. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
6. Recorrer em liberdade. Agiu acertadamente o magistrado, ao negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado, posto que este possui outros procedimentos criminais, tanto sentenças condenatórias como processos em curso, o que revela risco à ordem pública, em virtude da probabilidade concreta de reiteração delitiva. Além disso, o réu permaneceu preso por toda a instrução.
7. Compatibilidade com o regime semiaberto. Os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre o tema firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da conduta social, fixando a pena do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, reduzindo a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, e para determinar que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RINGLER DE SOUSA ALVES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, 5 (cinco) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Pena) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
Narra a exordial:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial, que no dia 05/06/2023, por volta das 14h:00min, a vítima MARIA SÔNIA FERREIRA DE JESUS compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Colônia do Gurguéia-PI para informar que o ora denunciado, RINGLER DE SOUSA ALVES, teria furtado seu aparelho celular, que se encontrava dentro de sua residência, localizada no município de Eliseu Martins-PI.
Em suas declarações, a vítima discorreu que teria ido pescar, até que em dado momento uma criança lhe avisou que o ora denunciado teria furtado o seu aparelho celular; de mais a mais, ainda detalhou que seu filho, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, teria ido atrás do ora denunciado, tendo ele o encontrado próximo à rodoviária de Eliseu Martins-PI, oportunidade em que pegou o aparelho celular de volta para si.
Ademais, ainda cumpriu ressaltar que o celular foi devolvido para si sem o chip telefônico, além do mesmo encontrar-se com a tela trincada. Por fim, também ressaltou que na noite do dia 05/06/2023, o denunciado RINGLER DE SOUSA ALVES ameaçou de fazer mal injusto e grave à vida de Eduardo Ferreira da Silva, com o uso de uma “peixeira”.
Em suas declarações, EDUARDO FERREIRA DA SILVA apresentou versão harmoniosa com a da vítima, discorreu que no momento do furto estava em seu quarto, quando percebeu alguém saindo de sua casa, ao conferir, visualizou o ora denunciado dobrando a esquina; ao procurar o celular de sua mãe, não o encontrou no local onde estava. Diante da situação, saiu em busca de RINGLER DE SOUSA ALVES, tendo este sido encontrado em um trailer, próximo à rodoviária de Eliseu Martins-PI, oportunidade em que pegou de volta o aparelho celular de sua mãe, que estava na cintura do ora denunciado.
Ademais, na noite do mesmo dia dos fatos, pontuou que o RINGLER DE SOUSA ALVES teria ido até as proximidades de sua residência e lá gritou que: “quando me pegasse ia me matar”.
Diante do exposto, fora representado o pedido de prisão preventiva pelo Delegado de Polícia Civil de Colônia do Gurguéia-PI (Autos nº 0800877-17.2023.8.18.0100), no dia 07/06/2023, em face do ora denunciado, o qual fora posteriormente decretado por este Douto Juízo.
Realizado o cumprimento do respectivo mandado de prisão, RINGLER DE SOUSA ALVES fora preso no dia 20 de junho de 2023, às 06h:00min, oportunidade em que não fora encontrado nenhum objeto ilícito em sua residência. Ademais, em sede de audiência de custódia, o ora denunciado teve a manutenção de sua prisão decretada.
Perante a Autoridade Policial, o ora denunciado RINGLER DE SOUSA ALVES confessou que de fato furtou o aparelho celular da vítima, tendo ressaltado que o devolveu voluntariamente à Eduardo Ferreira da Silva quando este o abordou na rodoviária. Ademais, justificou que sua atitude teria se dado em razão de se encontrar sob o efeito alcoólico, e que não se lembra muito quanto ao ocorrido.
Por fim, discorreu que não ameaçou Eduardo Ferreira da Silva, tendo detalhado que só voltou para casa no dia seguinte, não tendo o visto na noite anterior.
Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatório.
(...)”.
Em razões recursais (ID 16876734), a defesa suscita a reforma da sentença a quo, com base nas seguintes teses: a) quanto ao crime de furto, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, além da compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em face da multirreincidência, e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos; b) quanto ao crime de ameaça, requer a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a redução da pena de multa; d) o sobrestamento das custas processuais; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (ID 16876736), o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do recurso apelatório, uma vez que cabível tão somente a suspensão da exigibilidade imediata do pagamento de custos processuais pelo Apelante, sendo necessário se preservar a Sentença recorrida em todos os seus demais termos, mantendo-se a condenação do RINGLER DE SOUSA ALVES, pelo crime previsto no art. 155, “caput”, e art. 147, “caput”, do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de à pena de 03 (três) anos de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (ID 17356646).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Quanto ao crime de furto, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, além da compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em face da multirreincidência, e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos; b) quanto ao crime de ameaça, requer a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a redução da pena de multa; d) o sobrestamento das custas processuais; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Da absolvição do crime de ameaça
Em relação ao crime de ameaça, a defesa requer a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça. A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas através da representação da prisão preventiva, do relatório final da polícia, e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar o depoimento de Maria Sonia Ferreira de Jesus e do seu filho, Eduardo Ferreira da Silva. Vejamos:
Na fase investigativa, a declarante Maria Sonia Ferreira de Jesus disse:
“QUE, no dia 05 de junho de 2023, por volta das 14h00, a declarante foi pescar: QUE, uma criança foi lhe avisar que RINGLER teria "tomado" seu aparelho celular; QUE, EDUARDO flagrou RINGLER saindo de sua casa correndo; QUE, seu filho EDUARDO foi atrás de RINGLER, o encontrando perto da rodoviária; QUE, EDUARDO viu o celular da declarante escondido na cintura de RINGLER; QUE, inicialmente EDUARDO pediu o celular, mas RINGLER negou que estivesse com o mesmo; QUE, EDUARDO tomou o aparelho celular de RINGLER; QUE, EDUARDO levou o celular de volta para a declarante, porém, já sem chip telefônico da CLARO; QUE, o celular foi recuperado com a tela trincada; QUE, a declarante comprou o celular recentemente, e agora que pagou três prestações; QUE, o celular foi adquirido por RS 1.200,00; QUE, a declarante gastou R$ 45,00 para recuperar; QUE, a declarante trabalha como lavradora e os gastos foram elevados; QUE, ainda não sabe o preço para consertar a tela do celular; QUE, na mesma noite, a declarante ouviu RINGLER gritando que mataria o seu filho, EDUARDO, QUE, RINGLER estava armado com uma peixeira; QUE, EDUARDO ficou dentro da casa e não se aproximou de RINGLER; QUE, RINGLER tem fama de valentão e ladrão; QUE, RINGLER estava preso estava preso "até um dia desses" Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)”.
Eduardo Ferreira da Silva, em sede policial, afirmou que:
“QUE, estava dentro de seu quarto, comendo, quando percebeu alguém saindo de sua casa; QUE, quando foi para fora, percebeu RINGLER dobrando a esquina; QUE, percebeu que o celular da mãe não estava mais sobre a caixa; QUE, descobriu que RINGLER teria ido para a rodoviária de ELISEU MARTINS; QUE, ao chegar na RODOVIÁRIA, percebeu que RINGLER estava bebendo em um trailer; QUE, perguntou a RINGLER pelo celular da mãe e este negou que tivesse pego; QUE, quando levantou a camisa de RINGLER, percebeu que o celular estava escondido na cintura (virilha) de RINGLER; QUE, o declarante tomou o celular de RINGLER; QUE, RINGLER ainda tentou negar que seria da mãe do declarante; QUE, durante a noite, nas proximidades da casa do declarante, RINGLER, com uma faca, gritava dizendo que "quando me pagasse la me matar"; QUE, o declarante evitou sair de casa; QUE, RINGLER tinha o costume de ir na casa do declarante, pois sua mãe "mexe com bar"; QUE, RINGLER bebia no bar da mãe do declarante; QUE, foi a primeira vez que RINGLER pegou algo da casa do declarante; QUE, o pessoal diz que RINGLER gosta de pegar as coisas dos outros, inclusive saiu recentemente da cadeia. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)”.
Conforme Certidão de id nº 16876716, com a mídia em anexo, a vítima Maria Sônia Ferreira de Jesus, em juízo, foi categórica ao afirmar que, na noite dos fatos, o acusado chegou à casa do seu vizinho e ameaçou matar o seu filho, Eduardo Ferreira da Silva.
Da mesma forma, em juízo, a vítima Eduardo Ferreira da Silva relatou que o acusado estava na casa de um vizinho e, no meio da rua, começou a gritar o seu nome e a lameaçá-lo de morte, e que, de fato, ele poderia fazer-lhe algum mal, posto que havia ingerido bebida alcoólica.
Neste aspecto, registre-se, como dito alhures, que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Assim, o depoimento da vítima demonstra firmemente a ocorrência dos fatos, restando corroborado pelos demais elementos probatórios. Portanto, diante desses depoimentos, evidenciado que a palavra da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em ausência de materialidade ou indícios de autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante. De fato, a vítima afirmou que o acusado o ameaçou de morte e que temeu que ele pudesse lhe fazer algum mal, posto que havia ingerido bebida alcoólica.
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a materialidade do tipo e a autoria do Apelante quanto ao delito em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de ameaça.
Da pena-base
O Apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, de ambos os crimes (ameaça e furto), além da compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em face da multirreincidência.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e das circunstâncias do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade, QUANTO AO CRIME DE FURTO, pelo seguinte argumento:
“A CULPABILIDADE é superior, em razão da invasão do domicílio da vítima, o que, se fosse um fato isolado, por si só representaria outra conduta delitiva, o que torna sua conduta mais reprovável”.
In casu, a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o acusado adentrou a casa da vítima sem a sua permissão, ou seja, invadiu a sua residência, para subtrair o bem desejado - aparelho celular.
A propósito:
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA APÓS A SUBTRAÇAO DO BEM. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo, em sua forma imprópria, para o de furto, quando demonstrado que após entrar e subtrair um aparelho celular e dinheiro em espécie pertencente à vítima, o réu a ameaçou por meio de uma faca com o objetivo de assegurar a posse dos bens subtraídos. 2. O fato de o réu ter invadido a residência da vítima para subtrair bens, logo após ter escalado o telhado de vizinhos para chegar ao local dos fatos, indica o destemor e a reprovabilidade acentuada da conduta praticada pelo apelante, o que é apto a incrementar a pena-base em face da valoração negativa da culpabilidade. 3. Negado provimento ao recurso.
(TJ-DF 20180710060712 DF 0005733-27.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: 108/122)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Outrossim, compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, pelo seguinte argumento:
“A CULPABILIDADE é superior, em razão de ter proferido a ameaça perante toda a vizinhança, generalizando o temor entre os vizinhos e tornando-o mais crível, o que faz de sua conduta mais reprovável”.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
No caso em tela, entendo que a justificativa do juiz merece respaldo, uma vez que a ameaça se deu em local público, na rua, atingindo toda a vizinhança da vítima, generalizando, assim, o temor entre eles. Logo, a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
O MM. Juiz valorou negativamente esta circunstância, PARA AMBOS OS CRIMES, nos seguintes termos:
“Os ANTECEDENTES são maus, constando condenação definitiva anterior aos fatos (0700024-34.2022.8.18.0100)”.
Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo, ao valorar esta circunstância judicial, uma vez que o acusado possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos, nos autos do processo nº 0700024-34.2022.8.18.0100.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento de maus antecedentes do réu. Precedentes. V .V. - O acusado que, ao tempo do novo crime, não possuía qualquer condenação transitada em julgado por delito anterior, não alcançada pelo período depurador, não pode ter reconhecido os maus antecedentes, impondo-se a redução da pena-base. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10720180001177002 Visconde do Rio Branco, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social, PARA O CRIME DE FURTO COMO TAMBÉM PARA O CRIME DE AMEAÇA, da seguinte forma:
“A CONDUTA SOCIAL era ruim, uma vez que era dado ao consumo de drogas e álcool”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Apesar do próprio réu ter admitido, em seu interrogatório, que, na data do crime, estava consumindo álcool e entorpecentes, não há no processo qualquer comprovação real de que o réu seja habitualmente usuário de drogas e/ou de álcool, não restando demonstrado, de fato, que este é o seu estilo de vida.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, PARA AMBOS OS CRIMES, o magistrado consignou:
“As CIRCUNSTÂNCIAS foram desfavoráveis, em razão de, na verdade, terem sido duas vítimas, mãe e filho, inclusive, esta última um adolescente. As Normas e princípios das Nações Unidas sobre prevenção ao crime e justiça criminal consideram os familiares e as pessoas que intervieram diretamente nos crimes como também vítimas”.
A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime contra duas vítimas, na verdade, contra mãe e filho, sendo o filho um adolescente, que estava no local do crime quando o aparelho celular da sua mãe foi subtraído.
Assim, levando-se em consideração que o crime foi praticado no lar da família, contra duas vítimas, sendo um adolescente, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, permitindo, assim, a exasperação da pena-base.
Em situação semelhante, colaciona-se o julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVO DO CRIME. CIÚME. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada pelo laudo pericial. 2. A alegação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção não implica na concessão do privilégio disposto no § 4º do art. 129, do CP, se não há provas que corroborem o alegado. 3. Correto o aumento da pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o delito ter sido cometido na presença de filho menor, de tenra idade. 4. O ciúme não configura circunstância judicial agravante referente ao motivo, tratando-se de elemento motivador que não extrapola as razões habituais para a prática de crimes em contexto de violência doméstica. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07055326620198070004 DF 0705532-66.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Assim, constata-se que, tanto para o crime de furto como para o crime de ameaça, o juízo a quo valorou equivocadamente a conduta social do acusado, motivo pelo qual o réu faz jus à redução da pena-base aplicada.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Dessa forma, considerando que o juízo a quo aplicou a fração de 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima, CORRIJO, de ofício, esta fração para 1/6 da pena mínima, em obediência à jurisprudência do STJ.
Desse modo, quanto ao crime de furto, afastando a valoração negativa da conduta social, FIXO a pena-base do réu, na primeira fase da dosimetria, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, sem maiores delongas, o magistrado a quo agiu corretamente ao realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (0700038-11.2020.8.18.0028).
A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe 17/4/2013), consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Assim, diante de tal compensação, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena do réu definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Da mesma maneira, quanto ao crime de ameaça, FIXO a pena-base do réu, na primeira fase da dosimetria, em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena intermediária do réu em 1/6, fixando-a em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena do réu definitiva em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Da substituição por restritiva de direitos
O Apelante vindica a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
O artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ocorre que o réu é reincidente, e ainda teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Portanto, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
Da pena de multa
A defesa pugna, também, pela redução da pena de multa imposta.
No caso em tela, o magistrado fixou a pena de multa em 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Dessa forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Portanto, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Assim, conforme artigo 69 do Código Penal, torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser cumprida primeiro, em REGIME SEMIABERTO, em razão da reincidência do acusado, nos termos do art. 33 do CP.
Das custas processuais
Requer, ainda, o sobrestamento das custas processuais.
Neste momento, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Nesta senda, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, suscita a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Neste momento, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Dessa forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, como dito na sentença condenatória:
“NEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantendo a prisão preventiva, ante as múltiplas circunstâncias negativas, bem como por possuir contra si uma pluralidade de sentenças condenatórias e também processo em curso (0700024-34.2022.8.18.0100 - condenado definitivamente nas penas do art . 129, § 9º CP e ART 329 DO CPB C/C LEI Nº 11.340/06; 0700038-11.2020.8.18.0028 - condenado definitivamente nas penas do 157, § 2º, CP; 0801029-65.2023.8.18.0100 - respondendo pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inc. II, do CP). Assim, há a possibilidade de voltar a delinquir caso seja solto, tratando-se de um risco à ordem pública”.
Agiu acertadamente o magistrado, posto que o réu possui outros procedimentos criminais, tanto sentenças condenatórias como processos em curso, o que revela risco à ordem pública, em virtude da probabilidade concreta de reiteração delitiva.
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o réu põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.
2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
Além disso, o réu respondeu todo o processo preso. Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
Vale ressaltar, ainda, que os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre o tema firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
Por conseguinte, no feito em apreço, o réu condenado, em sentença, ao regime semiaberto deve cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja: o regime semiaberto.
Nesta trilha de raciocínio, encontra-se mais esse precedente elucidativo:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DECRETADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LIMINAR DEFERIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL DO PACIENTE, SUA REVELIA E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
3. Então, sem razão a alegação, pois a contemporaneidade da necessidade da medida extrema foi fundamentada na própria conduta processual do paciente, sua revelia e a necessidade de resguardar a integridade psíquica da vítima. Precedentes.
4. Outrossim, quanto à alegação de incompatibilidade da medida extrema com o regime semiaberto, observa-se que razão assiste parcialmente à impetração, pois, a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar compatível a prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n.570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
5. Ordem parcialmente concedida, acolhendo o parecer ministerial e confirmando a medida liminar, para compatibilizar a prisão cautelar do paciente com o regime semiaberto na Ação Penal n.
0002935-73.2015.8.26.0491 da 2ª Vara da comarca de Rancharia/SP, aplicando-se, desde já, as respectivas regras, salvo se houver prisão por outro motivo.
(HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
Portanto, deve ser dado parcial provimento a esta tese, não para soltar o Paciente, mas para DETERMINAR que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da conduta social, fixando a pena do réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, reduzindo a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa, e para determinar que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 09/08/2024
0800948-19.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorRINGLER DE SOUSA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2024