Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753475-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0753475-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: CARLOS SIDNEY AVELAR ARAUJO


DECISÃO 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Desistência da ação de origem e anuência do réu, ora agravante. Perda superveniente do interesse recursal configurada. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0855140-73.2023.8.18.0140 movida por CARLOS SIDNEY AVELAR ARAUJO.

Na origem, alega o autor, ora agravado, que prestou concurso para o cargo de Professor em Pedagogia da instituição demandada, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência. Afirma que, muito embora não tenha alcançado a nota mínima (7,0) na prova didática, a universidade não disponibilizou a gravação do referido teste, violando a publicidade e o direito à ampla defesa.

Ao apreciar o pleito liminar, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a disponibilização da gravação da prova didática do autor, bem como a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo.

Irresignada com a decisão prolatada, a FUESPI interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora sobre os critérios de correção utilizados. Justifica que não há fundamento para revisão judicial da correção realizada no âmbito administrativo e inexiste erro, pois o desempenho do candidato agravado é que teria sido insuficiente para a aprovação. Também pugnou pelo respeito ao princípio da separação dos poderes, bem como da isonomia e à vedação de concessão de liminar no caso concreto (ID n. 16196069). Juntou documentos (ID n. 16196070).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de ID n. 16261110.

O agravado não apresentou contrarrazões.

Em manifestação de ID n. 17490854, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Intimado para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse recursal, considerando que a parte autora, nos autos de origem, pugnou pela desistência da ação, o agravante acostou petição de ID n. 17983773, onde corrobora o desinteresse no prosseguimento do feito. 

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Diante da desistência da ação originária e anuência do réu, ora agravante, o qual consentiu pelo não prosseguimento da demanda, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. 

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”¹. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2.

Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente agravo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso diante da perda superveniente do objeto recursal, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

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¹ ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199.
2ibidem, p. 358.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753475-12.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753475-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

CARLOS SIDNEY AVELAR ARAUJO

Publicação

19/07/2024