Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800721-29.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PROMOÇÃO DE CLASSE. NÃO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO AO IMPLEMENTO DA ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800721-29.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-29.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RECORRIDO: JOSE EDSON DE MACEDO FILHO

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PROMOÇÃO DE CLASSE. NÃO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO AO IMPLEMENTO DA ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-29.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: JOSE EDSON DE MACEDO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra não ter percebido sua remuneração conforme os valores retroativos do enquadramento e implantação das promoções e das progressões do Padrão/Classe referentes ao servidor que exerce o cargo de Técnico Administrativo Especializado da Universidade Estadual do Piauí. Por esta razão, pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento das diferenças salariais não pagas do período de 01/01/2018 a abril de 20221, relativo ao Padrão II A, e dos meses de maio e junho de 2021, tangentes à mudança do Padrão II A ao Padrão II B.

Em sede de contestação, os Requeridos suscitaram: ausência de liquidez no pedido; ilegitimidade passiva; ilegalidade da promoção obtida; falta de interesse de agir; inexistência de erro no pagamento de remuneração e promoção efetivada para fins funcionais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil.

A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.

Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Universidade Estadual do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).

Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta.

(...)

Por tal documento, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito da parte autora à progressão mencionada, com efeitos retroativos e, como consequência, que teria direito ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão. Verifica-se ainda do presente processo que a progressão já foi implantada, como ela própria expõe, restando em aberto, contudo, a questão relativa ao pagamento diferenças.

(...)

Conforme se observa do Anexo Único mencionado, a partir de janeiro de 2018, o vencimento dos Técnicos de Apoio Classe A, Padrão III (nível médio), correspondem à quantia de R$ 2.524,97 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo que, uma vez que o requerente possui o direito ao implemento da alteração de regime a partir de 12-01-2018, data da portaria autorizadora, tem-se que os vencimentos devidos a partir de janeiro de 2018 devem obedecer ao disposto na tabela mencionada.

No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Estado do Piauí demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.

Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório da autora, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.

Por fim, a alegação do Estado do Piauí de que o autor não comprovou o exercício das funções referentes à evolução funcional apontada na inicial, de igual sorte não merece prosperar, uma vez que se trata de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, cabendo, a bem da verdade, a parte requerida na forma do Art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, entendo que o Estado do Piauí, na qualidade de empregador, possui os meios cabíveis de demonstrar que a autora não laborou no cargo que ocupa, tendo, entretanto, o Estado do Piauí preferido no presente processo deixar de apresentar qualquer prova da alegação, tais como processo administrativo, escala de trabalho do autor, aplicação de penalidade por supostas faltas ao trabalho, etc.

Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso.

(...)

Assim, reconhecido o direito da requerente à progressão pleiteada e ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título progressões implementadas tardiamente.

(...)

Ocorre que, em análise dos contracheques e ficha financeira anexados nos autos, verifica-se que a mudança de classe não foram implementadas no período apontados na portaria anexa aos autos.

Dessa forma, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos à parte autora e, o faço, indicando o período de janeiro de 2018 até abril de 2021 (correspondente ao padrão II A) e de maio e junho de 2021 (correspondente à mudança do Padrão/Classe II A para o padrão II B), posto que são os meses indicados e pleiteados na inicial, que totaliza o valor de R$ 11.288,01 (onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente.

(...)

Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos  do período de janeiro de 2018 até abril de 2021 (correspondente ao padrão II A) e de maio e junho de 2021 (correspondente à mudança do Padrão/Classe II A para o padrão II B), incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 11.288,01 (onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão de classe.”


Em suas razões, os Requeridos, ora Recorrentes, aduziram os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0800721-29.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE EDSON DE MACEDO FILHO

Publicação

10/10/2024