Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802578-76.2021.8.18.0037


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO CORRETO DE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802578-76.2021.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802578-76.2021.8.18.0037

RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO CORRETO DE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802578-76.2021.8.18.0037

RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

 
RECORRIDO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRIDO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: é beneficiário do INSS e passou a receber ligações e carta de cobranças bancaria; dirigiu-se a uma agência da Previdência Social a fim de obter informações sobre a origem do desconto, causando-lhe surpresa a informação de que foi feito empréstimo consignado em seu nome; não realizou nenhum contrato de empréstimo com a requerida. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: prescrição quinquenal; ausência de interesse de agir; existência de contrato regularmente firmado entre as partes; disponibilização de valores ao autor; inexistência de defeito na prestação de serviço; ausência de pressupostos de responsabilidade civil objetiva da requerida. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.  

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, aduziu em suas razões recursais: a possibilidade de juntada de documentos após a contestação; prescrição trienal e quinquenal; existência de contrato; ausência de danos morais; fixação proporcional de danos morais; não cabimento de repetição do indébito. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente a restituição de valores descontados de forma simples.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, aduziu: erro grosseiro ante a interposição do recurso de apelação; ausência de provas de contratação ou disponibilização de valores; preclusão quanto à apresentação de provas; nulidade do negócio jurídico; ausência de prescrição. Requereu, assim, a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Após análise dos autos, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

A recorrente interpôs recurso de apelação, e não recurso inominado, fora do prazo legal.

O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, o sistema registrou ciência em 20/05/2022, de modo que a contagem do prazo iniciou em 23/05/2022, e finalizou em 03/06/2022. Ocorre que o recorrente protocolou o recurso apenas no dia 10/06/2022.

Portanto, considerando que a Recorrente interpôs o recurso de forma intempestiva, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, ante a intempestividade.

Condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0802578-76.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

JOAO CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

03/09/2024