Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000689-05.2002.8.18.0032


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000689-05.2002.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Vanderley Vidal da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. TESTEMUNHO INDIRETO. CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria/participação do recorrente no crime de homicídio qualificado consumado restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, com destaque para o depoimento de Francisco Daniel M. Da Silva prestado em juízo, o qual relatou que a vítima mencionou o nome de “Ralé” (apelido do recorrente) como sendo um dos autores do fato. A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.” Ressalte-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente mataram duas pessoas em virtude de desentendimentos antigos/conflitos de “gangues”, além dos indicativos de que José Ribamar Carvalho, que em tese estava desarmado, levou um tiro de surpresa, conforme detalhado pelas testemunhas oculares e corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta ferimento de arma de fogo na região temporal da cabeça da vítima. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000689-05.2002.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000689-05.2002.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Vanderley Vidal da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. TESTEMUNHO INDIRETO. CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria/participação do recorrente no crime de homicídio qualificado consumado restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, com destaque para o depoimento de Francisco Daniel M. Da Silva prestado em juízo, o qual relatou que a vítima mencionou o nome de “Ralé” (apelido do recorrente) como sendo um dos autores do fato. A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.” Ressalte-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente mataram duas pessoas em virtude de desentendimentos antigos/conflitos de “gangues”, além dos indicativos de que José Ribamar Carvalho, que em tese estava desarmado, levou um tiro de surpresa, conforme detalhado pelas testemunhas oculares e corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta ferimento de arma de fogo na região temporal da cabeça da vítima. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia do réu Vanderley Vidal da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do Código de Processo Penal".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanderley Vidal da Silva contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) contra as vítimas Francisca Eroneide de Sousa Silva e José Ribamar Carvalho. 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, a impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Na oportunidade do art. 589 do CPP, a juíza manteve a decisão recorrida.

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

 

 


VOTO


 

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.


- Da tese de impronúncia:


A defesa pleiteia a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da sua autoria.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:


§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  


Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrente, consignou a sentença de pronúncia:


“[...] A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico de fls. 68/71 do Inquérito Policial, indicando a morte das vítimas por disparos de arma de fogo.

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria.

Quando ouvido em juízo, os acusados negaram os fatos.

A testemunha Francisco Daniel M. Da Silva, ouvida em juízo, informou em seu depoimento que no dia dos fatos ao se aproximar do Distrito Policial viu uma senhora a qual o menor conhecia chamar-se por Zefa, sendo que a mesma encontrava-se “baleada’ e pedindo socorro, que do outro lado junto ao distrito policial encontrava-se uma menina conhecida por Jô, a qual gritava aos policiais para que os mesmos socorressem a mulher baleada, que imediatamente contatou um amigo seu que reside próximo ao DP e este autorizou a testemunha utilizar-se de seu veículo gol para socorrer a vítima Zefa, que colocou a vítima dentro do referido veículo e encaminhou-se para o Hospital Regional, que nesse momento os policiais que estavam de plantão “acordaram” e vieram socorrer a outra pessoa que também tinha sido atingida, sabendo informar ser um homem que não conhecia, que não se recorda ao certo das palavras proferidas pela vítima Zefa, no momento em que a socorria, que no entanto recorda-se que a mesma mencionou os nomes de Altamir e ‘Ralé” como sendo os autores do fato, que no dia dos fatos também ouviu falar que a outra pessoa que havia sido atingida era conhecida como ‘Ribinha” envolvida.

A testemunha Jocelândia Minervina de Sousa, na madrugada de 17 de maio de 2002, estava no bar de Zefa, sendo que Zefa estava deitada, quando chegaram de moto Eraldo e Altamir, sendo que este pilotava a moto, que Altamir ao chegar foi logo mandando todos entrarem no bar, e perguntando quem era a mulher de diabo louro, que já estavam dentro de casa, que Zefa ao ouvir o barulho saiu do quarto e foi encontrar-se com a depoente e os demais no corredor da casa enquanto Altamir repetia a pergunta “quem é a mulher de diabo louro?, ao que Zefa respondeu que ela havia saído e como insistisse na pergunta a depoente e Jailson disseram que ela havia saído, que nesse momento Altamir pegou Zefa pelos cabelos, e Ribinha afirmou que Zefa era a mulher de diabo louro, daí em diante Altamir passou a espancá-la muito, tendo arrastado-a para a sala, que a depoente e Ribinha estavam na cozinha juntamente com Eraldo, que permanecia sempre calado, que Jailson estava no quarto, que quando Altamir chegou na sala com Zefa, disparou contra ela dois tiros, um no pescoço e outro no braço, que Eraldo quando ouviu os tiros imediatamente atirou em Ribinha , na nuca, que da cozinha onde estava apenas escutou os disparos.

Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia.

Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor dos disparos sofridos pelas Vítimas Francisca Eroneide Sousa Silva e José Ribamar de Carvalho.

A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência de dois Homicídios Qualificados, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelos réus.

Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados.

[...]

A qualificadora do motivo fútil, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída aos acusados, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude de os réus e a vítima terem desentendimentos antigos.

A denúncia trouxe também a qualificadora do parágrafo segundo, IV, do art. 121 do CP, ou seja, “por meio que tenha dificultado ou tenha tornado impossível a defesa da vítima”, também neste momento não deve ser afastada diante da presença nos autos da existência de elementos que indicam que pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que os acusados surpreenderam a vítima pelas costas, não devendo ser afastada tal qualificadora neste momento tendo em vista que os réus supostamente pegou sua arma e deu vários tiros na vítima de surpresa.

Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar uma pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não se encontrar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. [...]. Destaquei.”


A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria/participação do recorrente no crime de homicídio qualificado consumado restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, com destaque para o depoimento de Francisco Daniel M. Da Silva prestado em juízo, o qual relatou que a vítima mencionou o nome de “Ralé” (apelido do recorrente) como sendo um dos autores do fato.

A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.”1

Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

Assim, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.


Das qualificadoras:


A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas.

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:


“[…] A qualificadora do motivo fútil, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída aos acusados, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude de os réus e a vítima terem desentendimentos antigos.

A denúncia trouxe também a qualificadora do parágrafo segundo, IV, do art. 121 do CP, ou seja, “por meio que tenha dificultado ou tenha tornado impossível a defesa da vítima”, também neste momento não deve ser afastada diante da presença nos autos da existência de elementos que indicam que pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que os acusados surpreenderam a vítima pelas costas, não devendo ser afastada tal qualificadora neste momento tendo em vista que os réus supostamente pegou sua arma e deu vários tiros na vítima de surpresa.

[…].” Destaquei.


Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente mataram duas pessoas em virtude de desentendimentos antigos/conflitos de “gangues”, além dos indicativos de que José Ribamar Carvalho, que em tese estava desarmado, levou um tiro de surpresa, conforme detalhado pelas testemunhas oculares e corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta ferimento de arma de fogo na região temporal da cabeça da vítima (id. 15836983, pág. 177).

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Vanderley Vidal da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

  

1 STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023

 


 

Detalhes

Processo

0000689-05.2002.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VANDERLEY VIDAL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024