Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000675-56.2015.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO NA REDE PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. FRATURA ANTEBRAÇO. FALTA DE CUIDADOS. PROCEDIMENTO DE CALOCLASIA. CIRURGIA NA REDE PRIVADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ausência de dialeticidade recursal ocorre quando não há a congruência lógica necessária entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos do recurso. Preliminar rejeitada, considerando que o apelante contestou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 3. Dano moral evidenciado pela negligência médica na demora do atendimento na rede pública, ocasionando sequelas permanentes para o autor, conforme relatado pela equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, fato que causou sofrimento. 4. Foi demonstrado o ato ilícito, caracterizado pela negligência médica da rede pública. O recorrido buscou atendimento em três hospitais (Hospital Regional de Piripiri, Hospital de Urgência de Teresina e Hospital Infantil Lucídio Portela), mas, devido à falta de atendimento adequado, precisou recorrer ao sistema privado de saúde. Como resultado, ele teve que arcar com os custos da cirurgia de reparação óssea devido à fratura de um dos ossos do antebraço. Portanto, está evidente a ocorrência do dano material, que deve ser reparado pelo Ente Público. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000675-56.2015.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000675-56.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

12/08/2024