PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000675-56.2015.8.18.0067
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAÚJO
Advogada: Lia Rachel Pereira de Sousa Santos (OAB/PI nº 7.317)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO NA REDE PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. FRATURA ANTEBRAÇO. FALTA DE CUIDADOS. PROCEDIMENTO DE CALOCLASIA. CIRURGIA NA REDE PRIVADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ausência de dialeticidade recursal ocorre quando não há a congruência lógica necessária entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos do recurso. Preliminar rejeitada, considerando que o apelante contestou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.
2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
3. Dano moral evidenciado pela negligência médica na demora do atendimento na rede pública, ocasionando sequelas permanentes para o autor, conforme relatado pela equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, fato que causou sofrimento.
4. Foi demonstrado o ato ilícito, caracterizado pela negligência médica da rede pública. O recorrido buscou atendimento em três hospitais (Hospital Regional de Piripiri, Hospital de Urgência de Teresina e Hospital Infantil Lucídio Portela), mas, devido à falta de atendimento adequado, precisou recorrer ao sistema privado de saúde. Como resultado, ele teve que arcar com os custos da cirurgia de reparação óssea devido à fratura de um dos ossos do antebraço. Portanto, está evidente a ocorrência do dano material, que deve ser reparado pelo Ente Público.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Requer a Apelada, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do Art. 932, III, do CPC. Sustenta que, não contendo em suas razões, nenhuma impugnação específica fundamentada, fazendo o apelante remissão à peça inicial.
Alega que não existe confronto ao mérito do decisum, repetindo todo o tema antes levantado na Contestação, portanto, apenas faz remissões à peça inicial, em nada acrescentando em suas razões recursais.
Não deve prosperar a tese da apelada. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III. MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
O autor sofreu um acidente na escola, sendo diagnosticado com Fratura Distal do Antebraço direito, não conseguindo realizar a cirurgia no Hospital Regional de Piripiri-PI, pela ausência de material cirúrgico adequado ao caso, sendo encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina/PI, permanecendo internado sem a realização do procedimento cirúrgico adequado ao caso.
No Hospital Infantil, o autor foi atendido, mas, após dias de espera, foi chamado para a sala de cirurgia e retornou sem realizar o procedimento. O médico apenas engessou o braço do menor, apesar de saber que a situação exigia uma intervenção cirúrgica urgente.
A família buscou atendimento na rede particular, no Hospital Santa Maria. Lá, foi constatada a urgência da cirurgia, e a família arcou com os custos no valor de R$ 4.330,00.
Assim, cinge-se a questão em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do Estado por omissão na realização, em caráter de urgência, da cirurgia ortopédica.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANFERÊNCIA PARA UTI NÃO REALIZADA. ÓBITO DA PACIENTE. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Municipal de Saúde de Niterói objetivando indenização por dano moral decorrente de falha no dever de prestação o serviço de saúde, dela decorrendo a morte da mãe dos autores. 2. Descumprimento da decisão judicial, em tutela de urgência, que determinou a transferência da paciente para unidade de tratamento intensivo, local onde receberia o tratamento adequado a seu grave quadro clínico. 3. O laudo pericial foi categórico quanto à ocorrência de falha no atendimento médico, concluindo-se que a falta de transferência da paciente para uma unidade de terapia intensiva compatível com seu quadro clínico acarretou a perda de mínima chance para a reversão de sua condição. 4. A espera da paciente durou quatro dias, demora essa que constituiu fator determinante de seu óbito. 5. A omissão do Poder Público restou configurada, tendo sido descumprida sua obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, no caso a morte da paciente. 6. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo restado configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pela enferma, impondo-lhe o dever de indenizar seus filhos pelo dano moral suportado. 7. Majoração da verba compensatória do dano moral. 8. Desprovimento do recurso do Estado e provimento do recurso dos autores.
(TJ-RJ - APL: 02455314020118190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA UTI NÃO REALIZADA. ASTREINTES. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 65 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Araruama objetivando a transferência do autor da UPA para CTI hospitalar cumulada com indenização por dano moral decorrente de falha no dever de prestação o serviço de saúde. 2. Descumprimento da decisão judicial, em tutela de urgência, que determinou a transferência do paciente para centro de tratamento intensivo, local onde receberia o tratamento adequado a seu grave quadro clínico. 3. O laudo médico foi categórico quanto à gravidade do estado de saúde do paciente e à necessidade da transferência para CTI. 4. A espera do paciente durou pelo menos três dias, culminando no seu óbito. 5. A omissão do Poder Público restou configurada, tendo sido descumprida sua obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, no caso a morte do paciente. 6. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo restado configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo enfermo, impondo-se o dever de indenizar os sucessores pelo dano moral suportado. 7. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, sendo-lhe devidos honorários sucumbenciais. 8. Desprovimento do recurso do Estado, provimento do recurso da Defensoria Pública.
(TJ-RJ - APL: 01717845220148190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022)
Da leitura da inicial, verifica-se que acompanham os seguintes documentos: declaração de internação (Id. 17180261 - pág. 31), ficha de internação do Hospital Santa Maria (Id. 17180261 - pág. 35), relatório cirúrgico especificando as intercorrências da cirurgia (Id. 17180261 - pág. 36) e recibos dos valores pagos referente aos procedimentos cirúrgicos no Hospital Santa Maria (Id. 17180261 - pág. 32-34).
Assim, o autor apresentou todas as provas de suas alegações, refutando as alegações recursais do apelante quanto ao ônus probatório. Ele anexou aos autos toda a documentação comprobatória, demonstrando que procurou o Hospital Regional de Piripiri-PI, onde não pôde realizar a cirurgia devido à falta de materiais, assim como no Hospital de Urgências de Teresina, onde permaneceu internado sem realizar o procedimento. Posteriormente, foi transferido para o Hospital Infantil Lucídio Portela, onde seu braço foi engessado, sem que a cirurgia de urgência fosse realizada.
A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa (ou dolo) caracteriza sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).
Mesmo quando o Estado utiliza terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, ocorrendo danos, responde objetivamente, sem prejuízo da via de regresso (art. 37, § 6º da CF). A análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca.
Portanto, há um nexo de causalidade entre a negligência do médico, que apenas engessou o braço do autor e pediu para retornar em 15 dias, quando era necessária uma intervenção cirúrgica, e o dano causado ao paciente, conforme constatado no relatório de intercorrências do Hospital Santa Maria.
Assim, entendo que foi demonstrado o descumprimento do dever constitucional de promover ações positivas para garantir o acesso universal e igualitário de todos aos serviços de saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público, por meio de sua equipe de profissionais de saúde e equipamentos disponíveis, falhou em sua obrigação de fornecer tratamento total e eficaz ao autor, que necessitava de assistência médico-hospitalar. Os agentes públicos de saúde negligenciaram em cumprir integralmente as obrigações constitucionais (arts. 196 a 200 CF/88) e legalmente estabelecidas (Lei n. 8.080/90) de oferecer assistência terapêutica adequada.
Diante das circunstâncias relatadas, evidencia-se a negligência do profissional da rede pública de saúde, que não dedicou a devida atenção, cuidado e diligência. Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a deformidade no seu braço), configura a responsabilidade do réu em indenizar.
DO DANO MORAL
No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento, conforme demonstrado nos autos a postura negligente dos Hospitais procurados pelo autor. Ademais, conforme relatado nos autos, o autor ficou com sequelas permanentes, conforme relatado pela equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico (Id 17180261 - 36).
O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. Na situação em questão, o dano moral é inconteste e se configura in re ipsa, pois resulta do sofrimento e da angústia vivenciados pelo autor. Isso ocorreu devido à falta de materiais cirúrgicos no Hospital Regional de Piripiri-PI, à omissão médica no Hospital de Urgências de Teresina por não realizar a cirurgia de urgência, e à negligência médica no Hospital Lucídio Portela. Um procedimento cirúrgico realizado oportunamente poderia ter proporcionado uma chance de melhora.
Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA GINECOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE SANGRAMENTO E NÓDULO MIOMATOSO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO 65 DO TJRJ. ARTIGO 196 DA CRFB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA DEMORA DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR A CIRURGIA, NÃO OBSTANTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROFUNDO ABALO, COM ÓBVIO DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO NA ESPERA DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SEMPRE NORTEAR A FIXAÇÃO DAS CONDENAÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIA RELATIVA À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA QUE SERÁ APRECIADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0000464-62.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ATENDIMENTO A DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Ação indenizatória objetivando a percepção de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que, em razão da não realização de cirurgia ortopédica, o Autor apresenta sequelas permanentes, que importaram na redução de sua capacidade laborativa. Laudo pericial concluindo que a espera de 11 dias, suportada pelo Autor, para a realização de exames de radiografia de calcâneo e lombar foram prejudiciais ao seu pleno restabelecimento. Caracterizada a falha no atendimento médico, o nexo de causalidade está presente. Responsabilidade objetiva. Há dever de indenizar. Manutenção da verba indenizatória de R$8.000,00 (oito mil reais), eis que fixada de forma razoável e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Danos materiais. O tratamento fisioterápico foi disponibilizado pelo Hospital Lourenço Jorge, porém, o autor optou por realizar tal tratamento com profissional particular. Desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 04343849120158190001, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
DANO MATERIAL
Quanto aos danos materiais, o apelado buscou atendimento médico-hospitalar na rede privada e arcou com as despesas devido aos danos causados à sua saúde.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. LONGA ESPERA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. POSTERIOR ATENDIMENTO PELA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-DF. 20130111590273 0008655-81.2013.8.07.0018. 1ª Turma Cível. Rel. Alfeu Machado. Publicação: 19.10.2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIAGNÓSTICO: URETEROLITÍASE À ESQUERDA. CÁLCULO RENAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA URETERORRENOLITOTRIPSIA. COMPROVAÇÃO. DOR SEVERA. OBSTRUÇÃO DO URETER. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS. PACIENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE QUE, APÓS AGUARDAR QUASE UM ANO, OBTÉM EMPRÉSTIMO E SE SUBMETE À CIRURGIA EM REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. A comprovação da necessidade de procedimento cirúrgico urgente (Ureterorrenolitotripsia), em virtude de a paciente ter sido diagnosticada com ureterolitíase à esquerda (cálculo renal obstruindo o ureter), a qual aguardava cirurgia, a ser disponibilizada desde junho de 2013, vindo a ser submetida à cirurgia quase um ano após, isto é, em maio de 2014, somente após obter empréstimo para realizá-la em rede privada, somada à incapacidade financeira da paciente (Professora) em arcar com os custos, dá ensejo à atuação jurisdicional para transferir ao Poder Público o ressarcimento das despesas de internação hospitalar e atendimento médico particular, como garantia do direito constitucional à saúde. 2. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE Caracterizado o irregular serviço prestado pela Administração Pública, ao deixar de dispor do serviço necessário para atender a paciente, deve ser ressarcido o valor gasto e provado na realização de exames, consulta e gastos médico-hospitalares com o procedimento cirúrgico (R$ 7.330,00), em rede privada de saúde, que foi obrigada a se submeter, sobretudo, quando evidenciado que, primeiramente, solicitou perante o Poder Público municipal e Estadual, mas não foi disponibilizado pelo SUS, apesar de ter sido submetida à regular procedimento administrativo, cadastro, atendimento e requisição médica, além de ter esperado tempo irrazoável, ante a urgência que o caso exigia (dores severas que sofreu). 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. 3.1 É inequívoca a incidência do dever de reparação civil pelos danos morais, ante o verdadeiro sofrimento gerado que ultrapassa a esfera do mero dissabor. O impacto negativo da desídia no atendimento, por quase um ano, na esfera psíquica é, sem dúvida, passível de reparação civil. 3.2 O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos parâmetros exigidos: peculiaridades do caso; capacidade econômica das partes; extensão do dano; caráter punitivo pedagógico do dano e a proporcionalidade e razoabilidade do valor estipulado. 3.3 O valor indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado ao caso concreto, pois fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros utilizados pelo Tribunal, não se mostrando irrisório, tampouco excessivo. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros e Municípios, formando uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (princípio da co-gestão), de modo que, quaisquer desses entes públicos têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva o cumprimento do serviço público de saúde, não havendo razão para se cogitar ilegitimidade passiva ou obrigação exclusiva de um deles (TJ-TO - APL: 00181541520188270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS).
Nesse sentido, os documentos de fls. 32-34 (Id. 17180261) comprovam que o recorrido passou por cirurgia em 26/12/2013, realizada pelo médico ortopedista Dr. Jamerson Moreira de Lemos Júnior (CRM/PI n. 3878), em caráter de urgência, como informa o relatório cirúrgico de fl. 36 (Id. 17180261).
Portanto, demonstrado o ato ilícito consistente na negligência médica da rede pública, o recorrido buscou atendimento em três hospitais (Hospital Regional de Piripiri, Hospital de Urgências de Teresina e Hospital Infantil Lucídio Portela). Isso o levou a recorrer ao sistema privado de saúde e suportar os custos da cirurgia de reparação óssea devido à fratura de um dos ossos do antebraço. Assim, é evidente a ocorrência do dano material alegado, que deve ser reparado pelo Ente Público.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA
Em regra, para devida aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial e dos índices de cálculo incidentes devem ocorrer, idealmente, no momento em que primeiro for fixada em juízo a condenação em obrigação de pagar. Porém, tendo em vista que os parâmetros de atualização do julgado são matéria de ordem pública, bem como sendo observado que esses índices não foram fixados no juízo a quo, passa-se para o estabelecimento dos parâmetros de atualização das condenações do ente estatal em danos morais e em danos materiais.
A priori, deve-se observar os termos iniciais dos índices de atualização.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data da sentença.
Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)
Por sua vez, também em observância ao caráter extracontratual da responsabilidade, os danos materiais devem seguir o teor das súmulas 54 e 43 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data de pagamento da cirurgia.
Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação.
Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos:
i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data em que a cirurgia foi paga (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e.
iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic.
iv) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Além disso, ex officio, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária:
i) Tanto para a condenação em danos morais quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para ambas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.
ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data em que a cirurgia foi paga (súmula 43 do STJ). Assim sendo, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e.
iii) No que se refere aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic.
iv) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Observo, ainda, que os honorários advocatícios não poderão ser majorados, uma vez que já foram previamente fixados no patamar legal máximo pelo juízo a quo.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000675-56.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAUJO
Publicação12/08/2024