TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800258-08.2022.8.18.0073
APELANTE: TATIANE FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MATTHEUS RIBEIRO LOPES AMERICO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Várzea Branca para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, o enunciado sumular 9 deste Egrégio Tribunal.
3. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, na medida em que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do saldo de salário, conforme descrito na exordial.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por TATIANE FERREIRA LIMA, ora apelada.
Na inicial, alegou a autora que foi admitida em 01/04/2016, sem concurso público, para exercer o cargo de Assistente de Administração, sendo lotada no PETI, junto ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Sopesou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2020. Afirmou, ainda, que durante o período trabalhado a Municipalidade não efetuou o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Diante desses fatos, postulou pela condenação do ente público ao pagamento de saldo de salário relativos os meses de dezembro de 2016; janeiro, fevereiro e março de 2017; dezembro de 2018 e dezembro de 2020. Requereu ainda a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado (ID n. 16255160, fls. 03/09).
Em sentença de ID n. 16255336, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município-Apelante “ao pagamento do valor correspondente aos salários dos meses de dezembro de 2016; janeiro, fevereiro e março de 2017; dezembro de 2018 e dezembro de 2020”, sem prejuízo dos consectários legais da sucumbência.
Inconformado, o Município de Várzea Branca interpôs o presente recurso, |sustentando, em síntese, que a apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não acostou aos autos qualquer elemento de prova que atestasse o atraso no repasse da contraprestação pecuniária. Defende, ainda, que não há no caderno processual, prova da existência de vínculo entre a recorrida a Administração Pública. Requereu ao final a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. (ID n. 16255339)
Instada a se manifestar, a recorrida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 16255344.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16594734).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por TATIANE FERREIRA LIMA, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, condenando, por conseguinte, a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores relativos ao saldo de salário dos meses de dezembro de 2016; janeiro, fevereiro e março de 2017; dezembro de 2018 e dezembro de 2020
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas, considerando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, já que celebrado sem concurso público.
Adianto meu voto no sentido de que as razões expostas no apelo não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos:
Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.
In casu, resta incontroverso nos autos que a autora fora admitida, em abril de 2016, sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie quando condenou o Município de Várzea Branca ao pagamento de saldo de salário.
Ademais, corroborando o entendimento perfilhado acima, ressalto o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através das Súmula nº 9. Veja-se:
SÚMULA 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A propósito, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes. (...) IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00017158620128180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023 ) (g.n)
Aquilato, outrossim, que o vínculo jurídico entre as partes restou suficientemente comprovado, conforme atestam as fichas financeiras acostadas aos fólios. (ID 16255160, fls. 16/20)
De mais a mais, tenho que é descabida qualquer discussão acerca do encargo probatório relativo ao pagamento dos salários/vencimentos/proventos dos servidores da Administração Pública.
Com efeito, incumbe à Fazenda Pública quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, o ônus de demonstrar, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, que pagou ao funcionário o salário a que faz jus, consoante norma constitucional expressamente prevista.
Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever do apelante ao pagamento do saldo de salário à apelada, conforme reconhecido pelo douto juízo sentenciante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800258-08.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorTATIANE FERREIRA LIMA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação14/08/2024