Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0804465-43.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGREGAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO ATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 75, caput, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981), a agregação “é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número”. 2. In casu, verifica-se que o direito a agregação foi reconhecido por sentença judicial proferida na data de 17/10/2017 nos autos do Processo nº 0023825-36.2016.8.18.0001, cuja tramitação se deu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Contudo, o ato de agregação ocorreu tão somente em 27/1/2020. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a sentença, por si só, não tem o condão de promover, de imediato, a agregação do militar, a qual depende do regular cumprimento, pela autoridade responsável, da obrigação de fazer que lhe fora determinada judicialmente. 3. Assim, deve-se reconhecer que somente a partir da publicação do ato constitutivo da agregação é que esta passa a gerar efeitos, de forma que se a promoção para Cabo PM ocorreu em 2018 e o ato constitutivo da agregação se deu apenas em 2020, como bem observado pelo magistrado singular “a promoção ocorreu ainda quando da atividade do impetrante, o que exige sua reserva com base no cargo de Cabo”. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804465-43.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0804465-65.2019.8.18.006 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Mabison de Araújo Silva

Advogado(a): Ivana Policarpo Moita (OAB/PI nº 4.860)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGREGAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO ATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 75, caput, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981), a agregação “é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número”.

2. In casu, verifica-se que o direito a agregação foi reconhecido por sentença judicial proferida na data de 17/10/2017 nos autos do Processo nº 0023825-36.2016.8.18.0001, cuja tramitação se deu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Contudo, o ato de agregação ocorreu tão somente em 27/1/2020. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a sentença, por si só, não tem o condão de promover, de imediato, a agregação do militar, a qual depende do regular cumprimento, pela autoridade responsável, da obrigação de fazer que lhe fora determinada judicialmente.

3. Assim, deve-se reconhecer que somente a partir da publicação do ato constitutivo da agregação é que esta passa a gerar efeitos, de forma que se a promoção para Cabo PM ocorreu em 2018 e o ato constitutivo da agregação se deu apenas em 2020, como bem observado pelo magistrado singular “a promoção ocorreu ainda quando da atividade do impetrante, o que exige sua reserva com base no cargo de Cabo”. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

5. Como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do mesmo código. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804465-43.2022.8.18.0140, impetrado por Mabison de Araújo Silva.

Segundo se depreende dos autos, o impetrante/apelado é servidor público estadual dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado na PMPI em 1/9/2000.

Alega que em 2015 sofreu acidente que resultou em debilidade permanente de 25% (vinte e cinco por cento) do membro inferior esquerdo, e que, posteriormente, em 17/10/2017, obteve, através de sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 0023825-36.2016.8.18.0140), determinação de agregação com data retroativa a 8/4/2016.

Aduz que em 2018 participou de curso de habilitação, a fim de tornar-se Cabo da PMPI, sendo considerado apto com restrições, em razão da deficiência física.

Acrescenta que somente em 13/2/2020 a Administração Pública procedeu à ordem judicial de agregação, quando então solicitou administrativamente sua reforma, por conta do agravamento do seu estado de saúde.

Noticia que tomou conhecimento de que sua reforma seria com proventos proporcionais, sem considerar a promoção para Cabo, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança na origem visando à reforma com proventos integrais e com o reconhecimento da promoção à patente de Cabo da PMPI (Id 12272839).

A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, em sede de contestação, alegam que “o interessado foi agregado, com efeito retroativo a 08/04/2016, o que impede sua reforma com base na graduação de Cabo, eis que a promoção somente se deu em 25/06/2018, quando inclusive já ultrapassado o biênio de agregação”. Aduzem, ainda, que o autor participou apenas parcialmente do Curso de Formação de Cabos. À vista disso, pugnam pela rejeição integral do pleito autoral (Id 12273033).

O magistrado singular proferiu sentença de procedência parcial nos seguintes termos (Id 12273041):

 

(…)

Analisando os autos, verifico que o autor foi promovido a cabo em 25/06/2018. Outrossim, foi agregado por decisão judicial, a seu próprio pedido, cf. processo nº 0023825-36.2016.818.0001, em 08 de abril de 2016.

(…)

Portanto, perfeitamente possível sua promoção, principalmente por merecimento, quando a agregação exclui apenas casos bem específicos previstos em Lei:

(…)

Outrossim, o ato de ser o militar transferido para a reserva não é automático com o decorrer do prazo de dois anos. Ou seja, se foi agregado em 08 de abril de 2016, a partir de 08/04/2018 pode passar a reservar, mas depende de ato constitutivo para isso, a partir de quando passará a fazer efeito. Isso porque a Lei exige alguns requisitos antes do ato ser consolidado:

(…)

Por fim, conforme consta dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após o término do expediente de trabalho, quando largou do serviço que prestava no DNIT. Assim sendo, já tendo encerrado o expediente, não possui relação com o serviço público prestado, e consequentemente integra a regra legal a seguir:

(…)

Ante o exposto, nos termos do art. 467, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para conceder parcialmente a ordem determinando que o impetrante passe à reserva com proventos proporcionais ao cargo de cabo da polícia militar.

Sem honorários, face à natureza da ação.

Custas pela ré.

P.R.I. Cumpra-se.

 

A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí então interpuseram o presente Recurso de Apelação (Id 12273045).

Alegam que “Se a decisão transitada em julgado determina que a Agregação do autor por problemas de saúde terá data retroativa a 08/04/2016, é essa a data que tem que ser utilizada pela Administração, para todos os legais efeitos”.

Acrescentam que “a Agregação deve ser considerar ocorrida em 25/06/2018, já se passaram mais de 02 (dois) anos da Agregação, e o autor obrigatoriamente terá que ser Reformado ex officio, nos termos do art. 95, III, da Lei nº 3.808/81, com proventos proporcionais, consoante dispõe os arts. 51, § 1º e art. 52 da Lei 5.378/04”.

Aduzem, ainda, que, “ao Judiciário, não é dado legislar positivamente, criando benefício não mencionado em lei, sob risco de usurpação de função típica do Poder Legislativo e consequente abalo do Pacto Federativo”.

À vista disso, requerem seja o apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença.

O autor/apelado, pugna em suas contrarrazões (Id 12273049), pela correção do mapa de tempo de serviço com o fim de reconhecer o tempo correto de contribuição previdenciária na PMPI, bem como sua reforma com proventos integrais.

A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí opuseram Embargos de Declaração da decisão que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo (Id 12738052).

O embargado/apelado, devidamente intimado para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 14891058).

Tendo em vista os pedidos formulados pelo apelado em suas contrarrazões de Apelação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa foi determinada a intimação dos apelantes (Id 16903855), os quais se manifestaram no sentido da “inadequação da via eleita, uma vez que as contrarrazões não comportam pedidos autônomos do gênero” (Id 17341049).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

1.1. Da Apelação Cível

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, ficam os apelantes dispensados do recolhimento do preparo, em virtude da condição de entes públicos (art. 1007, § 1º, do CPC).

 

1.2. Dos Embargos de Declaração

 

Os apelantes opuseram Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que recebeu o Recurso de Apelação somente no efeito suspensivo, sob o argumento de omissão, na medida em que teria desconsiderado o disposto no art. 489, § 1º, I, do CPC e, ainda, porque “o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do Novo CPC”.

Como se sabe, os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece suas hipóteses de cabimento, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, mostra-se claro que os apelantes/embargantes se utilizaram da via processual adequada, detém legitimidade e observaram o requisito da tempestividade.

Entretanto, como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração (Id 12738052), nos termos do art. 932, III, do CPC, considerando o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0804465-43.2022.8.18.0140. Passo então à analise do mérito.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa acerca do direito líquido e certo do apelado/impetrante à transferência para a reserva remunerada, no cargo de Cabo da Polícia Militar Estadual, uma vez que, segundo os apelantes, a promoção se deu em momento posterior à agregação.

Conforme se depreende dos contracheques acostados à inicial, o impetrante/apelado ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 1/9/2000 (Id 12272841), tendo obtido, pela via judicial, determinação de agregação com data retroativa a 8/4/2016 (Id 12272849), a qual somente foi efetivada em 13/2/2020 (Ids 12272853/12272853).

Observa-se que, inobstante a alegação dos entes públicos apelantes de que “o Policial autor acabou participando - apenas parcialmente - de uma Curso de Formação de Cabos, na Polícia Militar”, segundo a Portaria nº 005/2018-SEPRO, de 25/7/2018, publicada no Diário Oficial de 27/7/2018 (Ids 12272853/12272854), o apelado foi regularmente promovido, pelo critério de Mérito Intelectual, à graduação de Cabo PM, no Quadro de Praças Policiais Militares, por meio da Portaria nº 005/2018-SEPRO, de 25/7/2018, publicada no Diário Oficial de 27/7/2018 (Ids 12272853/12272854), portanto, não deve subsistir tal argumento.

Segundo o disposto no art. 75, caput, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/1981), a agregação “é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número”.

In casu, verifica-se que o direito a agregação foi reconhecido por sentença judicial proferida na data de 17/10/2017 nos autos do Processo nº 0023825-36.2016.8.18.0001, cuja tramitação se deu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Contudo, o ato de agregação ocorreu tão somente em 27/1/2020.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a sentença, por si só, não tem o condão de promover, de imediato, a agregação do militar, a qual depende do regular cumprimento, pela autoridade responsável, da obrigação de fazer que lhe fora determinada judicialmente.

Desse modo, considerando que a Administração Pública é a responsável pela adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da agregação do apelado tão logo foi cientificada do teor do decisum, é vedado que se beneficie da sua própria desídia.

Vale destacar, ainda, que o art. 77 da Lei nº 3.808/1981 é expresso no sentido de que a agregação depende de ato do Governador do Estado:

 

Art. 77 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado do Piauí.

 

Assim, deve-se reconhecer que somente a partir da publicação do ato constitutivo da agregação é que esta passa a gerar efeitos, de forma que se a promoção para Cabo PM ocorreu em 2018 e o ato constitutivo da agregação se deu apenas em 2020, como bem observado pelo magistrado singular “a promoção ocorreu ainda quando da atividade do impetrante, o que exige sua reserva com base no cargo de Cabo”.

Observa-se que o apelado, apesar de insatisfeito com a parte do comando sentencial que não reconheceu o suposto direito a proventos integrais, deixou de apresentar o recurso cabível quanto a este ponto, vindo a formular pedidos apenas em sede de contrarrazões.

Quanto a isto, há que se destacar que as contrarrazões não possuem natureza recursal, destinando-se apenas a rebater as questões veiculadas no recurso da parte apelante, de modo que, via de regra, é incabível, por meio delas, a formulação de pedidos contrapostos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. As contrarrazões têm por finalidade contrariar as questões veiculadas no apelo da parte adversa. Não cabem nelas, via de regra, portanto, pedidos contrapostos, como o de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, não arbitrados em sentença, formulados pelo recorrido, vício que impõe o não conhecimento parcial das contrarrazões no aspecto, por inadequação da via eleita. (Processo: ROT – 0001168-65.2019.5.06.0006, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/2/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/2/2022) (TRT-6 – ROT: 00011686520195060006, Data de Julgamento: 10/2/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/2/2022)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do mesmo código.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do mesmo código. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0804465-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MABISON DE ARAUJO SILVA

Publicação

14/09/2024