TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001182-92.2015.8.18.0042 (Bom Jesus/2ª Vara)
Apelante: Município de Currais – PI
Advogado(a): Lanara Martins (OAB/PI nº 16.810)
Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. ATO DISCRICIONÁRIO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, V, DA CF. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme se depreende das razões expostas na inicial, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro.
2. A exigência da municipalização do trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB condiciona-se à integração do ente municipal ao Sistema Nacional de Trânsito, seja por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou da Prefeitura Municipal, integração essa que se insere no campo de discricionariedade do gestor municipal, que, a despeito de deter competência para ordenar e fiscalizar os serviço de trânsito nos seus limites territoriais, por força da determinação constitucional de agir nos assuntos de interesse local, não pode ser compelido a integrar-se ao SNT, o que acarretaria o dispêndio de recursos com o fim de operacionalizar o programa.
3. Em que pese a inexistência de obrigatoriedade da efetivação das medidas relativas ao tráfego nos exatos moldes previstos pelo CTB, haja vista que não consta dos autos prova de que Município apelante se integrou ao SNT, diante do comando constitucional segundo o qual compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, é possível exigir do ente municipal a adoção de um mínimo de políticas públicas no que concerne ao trânsito, dentro dos seus limites territoriais e, notadamente, quando, possuem regramento próprio nesse sentido.
4. Nessa toada, é vedado ao ente público deixar de adotar as políticas necessárias à concretização do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro, sob o argumento de inexistência de obrigação legal ou constitucional dos municípios de instituírem ou manterem por conta própria um sistema de trânsito. Sentença reformada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante a adoção, imediata e ininterrupta, das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2017. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Currais – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0001182-92.2015.8.18.0042), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com o fim de obrigar o aludido ente público a implantar medidas para o tráfego seguro no âmbito municipal.
O magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos (Id 16773335):
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE CURRAIS-PI para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o réu na realização dos seguintes atos:
i.Atos de Engenharia de Trânsito:
- definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras;
- planejamento da circulação, de pedestres e veículos; - projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização, etc);
- implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica); - operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);
- autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens, etc)
ii. Atos de Fiscalização no Trânsito:
- exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;
- autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização; - Criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs. iii. Atos de Educação para o Trânsito:
- a criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran;
- ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos; - introdução do tema “trânsito seguro” nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.
iv. Atos de Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos:
- volumes de veículos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc.
Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação de plano de ação pelo requerido, contemplando o início de realização e finalização das obras e contratação de servidores necessários, sob pena de incorrerem multa diária, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, limitado até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, a ser revestido em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, em caso de descumprimento.
Indevidos honorários advocatícios, por ser vedado ao autor recebê-los. O réu é isento do pagamento de custas.
(…)
O Município então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 16773344).
Aduz que “não há obrigação legal ou constitucional dos municípios instituírem ou manterem por conta própria um sistema de trânsito, não cabendo ao Judiciário determinar a sua construção ou forma de operacionalidade”, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Alega, ainda, ausência de recursos públicos e de previsão orçamentária. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença.
O apelado, em suas contrarrazões (Id 16773346), refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender “desnecessária a atuação no feito de outro órgão integrante do Parquet”, em razão da “cumulação de funções e do princípio da unidade que rege a Instituição” (Id 17495041).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade (Id 16773347), legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados contra o meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Conforme se depreende das razões expostas na inicial, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro.
Note-se, por relevante, que a ação foi ajuizada em 23/11/2015, portanto, a tramitação processual já dura quase 10 (dez) anos.
Pelo que se extrai dos autos, o ente público, em sua primeira manifestação, na data de 1º/6/2017, justificou a inércia no que diz respeito à efetivação dos atos de engenharia, educação, análise e controle de dados estatísticos acerca do trânsito municipal no fato de que até o início do ano de 2017, “não possuía Secretaria de Transporte, instituição competente para executar tais ações”. Na mesma oportunidade, informou quanto ao início recente dos trabalhos da Secretaria de Transportes e do envio de projeto de lei acerca da matéria para a Câmara Municipal, com a finalidade de viabilizar a organização do trânsito municipal.
Posteriormente, em 5/10/2022, quando intimado especificamente para informar e comprovar a execução dos trabalhos da aludida secretaria (Id 16773209), apesar do decurso de cerca de 5 (cinco) anos, limitou-se a reiterar que “ainda não possui projetos concretos para a realização das obras estruturais exigidas pelo Parquet na presente ação civil, diante da falta de verbas públicas destinadas a tal fim e da ausência de previsão orçamentária para a despesa de capital”, pugnando, ainda, pela designação de audiência de conciliação (Id 16773212).
Observa-se que após a realização da referida audiência (Id 16773322), diga-se de passagem, infrutífera quanto à realização de acordo, o Ministério Público noticiou que em razão do avançar do tempo e consequente desenvolvimento da cidade, houve aumento da quantidade de automóveis, notadamente dos veículos de grande porte “que transitam no centro da cidade juntamente com carros de passeio e motocicleta”, sem “sinalização seja de estacionamento, pontos de paradas ou na indicação das vias de mão dupla ou mão única” (Id 16773325).
O Município, por sua vez, informou a promoção de atos de engenharia de trânsito consistentes na “implantação da sinalização vertical e horizontal, planejamento da circulação de pedestres e veículos na Zona Urbana” (Id 16773328).
Relativamente aos atos de fiscalização e educação para o trânsito, reiterou as alegações de precariedade financeira e de ausência de previsão orçamentária.
Acerca dos atos de levantamento, análise e controle de dados estatísticos, alegou que por se tratar de trabalho minucioso, “encontra-se impossibilitado de adotar tais medidas até o presente momento”.
Conforme relatado, em suas razões recursais, a municipalidade cingiu-se a aduzir que “não há obrigação legal ou constitucional dos municípios instituírem ou manterem por conta própria um sistema de trânsito, não cabendo ao Judiciário determinar a sua construção ou forma de operacionalidade”, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, insistindo nos argumentos de falta de recursos públicos e de previsão orçamentária.
Pois bem. Para além do comando constitucional segundo o qual compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, especificamente quanto às atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24 estabelece que:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
(…)
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
(...)
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (sem grifos no original)
Contudo, há que se atentar para a condicionante prevista no § 2º do referido dispositivo, segundo a qual “Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito”.
Nesse contexto, a exigência da municipalização do trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB condiciona-se à integração do ente municipal ao Sistema Nacional de Trânsito, seja por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou da Prefeitura Municipal, integração essa que se insere no campo de discricionariedade do gestor municipal, que, a despeito de deter competência para ordenar e fiscalizar os serviço de trânsito nos seus limites territoriais, por força da determinação constitucional de agir nos assuntos de interesse local, não pode ser compelido a integrar-se ao SNT, o que acarretaria o dispêndio de recursos com o fim de operacionalizar o programa.
Contudo, em que pese a inexistência de obrigatoriedade da efetivação das medidas relativas ao tráfego nos exatos moldes previstos pelo CTB, haja vista que não consta dos autos prova de que Município apelante se integrou ao SNT, diante do comando constitucional segundo o qual compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, é possível exigir do ente municipal a adoção de um mínimo de políticas públicas no que concerne ao trânsito, dentro dos seus limites territoriais e, notadamente, quando possuem regramento próprio nesse sentido.
In casu, consoante noticiado pelo próprio ente público, em 27/3/2017 foi editada a Lei Municipal nº 001/2017, que criou a Secretaria Municipal de Transportes com diversas atribuições relacionadas à organização do trânsito local. Veja-se:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Transporte, competindo-lhe:
I – gerenciar e fiscalizar a execução das modalidades do transporte público de passageiros do Município;
II – gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização municipal;
III – realizar o gerenciamento e a manutenção da frota municipal;
IV – executar, direta e indiretamente os serviços de transporte urbano;
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se dos seguintes cargos:
I – secretário de transportes;
II – chefe de departamento de transportes públicos. (sem grifos no original)
Nessa toada, é vedado ao ente público deixar de adotar as políticas necessárias à concretização do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro, sob o argumento de inexistência de obrigação legal ou constitucional dos municípios de instituírem ou manterem por conta própria um sistema de trânsito.
Ademais, não deve subsistir a alegação de que se trata de cidade pequena, com pouco menos de 4.844 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro) habitantes, de acordo com o censo do IBGE de 2022, vivendo a maior parte destes na zona rural, uma vez que cabe a cada Município, a adoção das práticas necessárias, considerando não apenas o quantitativo habitacional, como também o efetivo número e tipo de veículos em circulação em suas vias, de modo a garantir segurança no tráfego dos munícipes.
Ressalte-se, nesse tocante, a importância da gestão e fiscalização do trânsito local, de modo a facilitar o tráfego e evitar acidentes, especialmente nas cidades do interior do nosso Estado, nacionalmente conhecido pelo grande percentual de motocicletas presentes nos domicílios, o que vem causando aumento nos números de acidentes.
In casu, em que pese a elaboração do Relatório de Engenharia – Sinalização de Trânsito, até o presente momento, frise-se, passados quase 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, o Município segue sem comprovar a adoção de outras políticas públicas básicas para o gerenciamento e fiscalização do trânsito, cingindo-se, na origem e na via recursal, a alegar falta de recursos públicos e ausência de previsão orçamentária, sem, contudo, juntar aos autos prova da sua situação financeira, o que evidencia desinteresse acerca do tema ou, no mínimo, certa ingerência do gestor municipal.
De outra banda, há que se considerar que o apelante também não se desincumbiu de comprovar a real gravidade, referindo-se tão somente na inicial e demais peças, a perigo em abstrato.
Porém, em que pese a ausência de prova da situação de extrema gravidade e a impossibilidade de determinar que o Município cumpra políticas de trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB, é patente a sua obrigação de implementar políticas públicas acerca do tráfego de veículos e pedestres, por se tratar de assunto interesse local e de fazer cumprir a lei municipal, gerenciando e fiscalizando o trânsito.
Ressalte-se, ainda, que o próprio ente público admitiu sua omissão parcial quanto à referida obrigação, o que se mostra inadmissível.
Nessa toada, a inércia municipal justifica a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, com o fim de assegurar o direito fundamental à segurança pública, e, mais especificamente, à segurança viária, que deve ser exercida de modo a assegurar a circulação segura de pessoas e veículos nas vias públicas e, assim, prevenir e reduzir o risco de acidentes.
Portanto, sopesando-se todos os pontos acima demonstrados, o recurso deve ser provido em parte, para determinar ao Município a adoção, imediata e ininterrupta, das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2017.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante a adoção, imediata e ininterrupta, das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2017.
Sem parecer Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante a adoção, imediata e ininterrupta, das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2017. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001182-92.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CURRAIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2024