Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0759272-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0759272-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EMPRESA-RÉ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 1. O comando judicial agravado não está elencado no rol de decisões que desafiam a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015 do CPC. 2. Embora, o c. STJ tenha mitigado o rol taxativo previsto no CPC/2015, (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se vislumbra na hipótese delineada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento das matérias ventiladas no recurso de apelação. 3. Com efeito, conforme cediço, eventual questão relacionada à violação das regras relativas à competência do juízo, valor de causa e condições da ação pode ser suscitada em sede de preliminar no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801422-68.2023.8.18.0074, em trâmite no R. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI. 


 Em suas razões recursais pretende a reforma do “despacho-decisório” que promoveu o saneamento e a organização do processo, rejeitando as questões processuais ventiladas na contestação apresentada pela Empresa-Ré nos autos em epígrafe. 


 Discorre sobre o conteúdo decisório do despacho saneador e sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de interposição do agravo de instrumento, pugnando, pela suspensão da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso. 


 Vieram-me os autos conclusos.


 É o breve relatório. Passo a decidir.


 Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.


 Por pertinente, transcrevo os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, in litteris:


“Passo ao saneamento do feito. No tocante a alegação de incompetência do juízo sob o argumento de que há varas privativas da Fazenda Pública em Teresina-PI, de forma que os autos devem ser remetidos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública para regular processamento, em consonância com o disposto no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, pois a requerida seria prestadora de serviço público, logo com prerrogativas da Fazenda Pública, deve ser indeferida. Com efeito, qualquer que seja o entendimento sobre a personalidade jurídica da requerida, o fato de haver varas privativas da Fazenda Pública em Teresina-PI, não confere a ela a prerrogativa de que todas as demandas contra ela lá sejam processadas, mas apenas aquelas nas causas que devam correr na Comarca da Capital. Aliás, o STJ, por meio da SÚMULA Nº 206A, assentou que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Como no caso o fato, segundo a inicial, o fato que dá embasamento a pretensão ocorre na Cidade de Caridade do Piauí, que é integrante da Comarca de SimõesPI, aqui o processo deve tramitar. Não há que se falar em falta de interesse de agir ou perda do objeto da ação, posto que o requerente informar que persiste interesse na continuação do feito a fim de apurar se todos os problemas constantes na inicial foram solucionados. Quanto ao valor da causa, observa-se que o requerente deu a ela um valor estimado que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais (art. 292, V, CPC), não havendo o que ser corrigido. Pertinente ao pedido de audiência de conciliação, considerando que foi exposto pelas partes o desejo na sua realização, agendo para a data de 23 de Outubro de 2024.às 13:30 horas, a ser realizada no forum de Simões-PI. Não havendo composição, serão fixados em cooperação com as partes os pontos controvertidos e, em seguida, serão fixadas as provas a serem produzidas entre aquelas que vieram a ser especificadas e justificadas, ficando ciente que cada parte provará sua alegações (sic). Segue link de acesso a audiência para os que desejarem dela participar de forma remota: https://msteams.link/5ZWY P.R.I. Ciência ao MP.”


Dito isso, entendo que a irresignação do agravante não merece colher êxito, porquanto a decisão proferida não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.


 Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:



Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 


I - tutelas provisórias; 


II - mérito do processo; 


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 


VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 


VII - exclusão de litisconsorte; 


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º


XII - (VETADO); 


XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Denota-se, portanto, que a decisão que promove o saneamento e a organização do processo, rechaçando as preliminares suscitadas em peça de resposta, não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.


Consigno que embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, entendo que a situação sob análise não reclama urgência, notadamente quando a matéria poderá ser aventada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação.


Neste trilhar de ideias, tendo em vista que a decisão agravada em tese não encontra amparo no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível.


A jurisprudência não discrepa do entendimento dessa Relatora, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - A decisão interlocutória saneadora não é recorrível por Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP- Agravo de Instrumento 2152037-51.2018.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. ANA LIARTE. Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SANEADOR. IRRECORRRIBILIADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mero despacho saneador, e, por isto, irrecorrível (art. 1.001, CPC)  o provimento judicial agravado que, após a apresentação dos cálculos pelo credor/agravante, determinou o recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, indicando, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016, requisitos que petição de cumprimento de sentença deve satisfazer. 1.1. 1. Nota-se que o despacho não tem conteúdo decisório, sendo mera providência de caráter ordinatório. Logo, afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal.  (  ). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJDFT. Agravo Interno Cível nº 0713365-16.2020.8.07.0000. 5ª Turma Cível. Des. Rel. MARIA IVATÔNIA. Data do julgamento: 23/06/2021. Data da publicação: 05/07/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR.  NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO PERÍCIA NO SANEADOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO DE MÉRITO. SEM PERTINÊNCIA. MITIGAÇÃO DO ART. 1015/CPC. ENTENDIMENTO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FUTURA OPORTUNIDADE CONTRADITAR LAUDO PERICIAL. URGÊNCIA NÃO  VERIFICADA.  1.   Hipótese em que não se conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho saneador que determinou realização de perícia. 2.   Não procede a alegação posta no agravo interno no sentido de que a questão a ser analisada na perícia se trata do mérito do processo, pois, o laudo pericial auxiliará o juiz a quo para embasar a sentença que for proferir. As decisões agraváveis que versam sobre o mérito do processo são as previstas no art. 487 do CPC. 3.   A decisão combatida não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo, sequer é o caso de mitigação do referido dispositivo, na medida em que tal ocorrerá quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria suplantada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), mas não é o caso dos autos. 4.   Agravo interno conhecido. Negado provimento. (TJDFT. Agravo Interno Cível nº 0714693-78.2020.8.07.0000. 3ª Turma Cível. Des. Rel. GILBERTO DE OLIVEIRA. Data do julgamento: 09/12/2020. Data da publicação: 25/01/2021). 



Em conclusão, não merece reparo a decisão recorrida.    


DISPOSITIVO 


Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.


Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759272-66.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759272-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/07/2024