Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800820-61.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal ao elencar os direitos trabalhistas que são extensíveis aos servidores públicos, não fez qualquer distinção acerca do cargo exercido, se efetivo ou comissionado. 2. Dessa forma, inobstante a inexistência de estabilidade, o ocupante de cargo em comissão faz jus à percepção do terço constitucional de férias. 3. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, cabe ao ente público proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento. 4. In casu, o ente municipal, limitou-se, em sede de contestação, bem como na instância recursal, a negar a pretensão do autor/apelado, sob o argumento de ausência do direito vindicado Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-61.2023.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800820-61.2023.8.18.0047 (Cristino Castro/Vara Única)

Apelante: Município de Santa Luz – Piauí

Advogado(a): Lanara Martins (OAB/PI nº 16.810)

Apelado(a): Pedro Pereira da Cruz

Advogado(a): Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI nº 15.771) e Outros

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição Federal ao elencar os direitos trabalhistas que são extensíveis aos servidores públicos, não fez qualquer distinção acerca do cargo exercido, se efetivo ou comissionado.

2. Dessa forma, inobstante a inexistência de estabilidade, o ocupante de cargo em comissão faz jus à percepção do terço constitucional de férias.

3. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, cabe ao ente público proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento.

4. In casu, o ente municipal, limitou-se, em sede de contestação, bem como na instância recursal, a negar a pretensão do autor/apelado, sob o argumento de ausência do direito vindicado Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do autor/apelado, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luz – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0800820-61.2023.8.18.0047), ajuizada por Pedro Pereira da Cruz.

Conforme se depreende da inicial, o autor exerceu o cargo comissionado de Chefe de Diretor da Unidade Escolar Municipal Cinobilino Pereira dos Santos, durante o período de 1º/2/2019 a 31/12/2020.

Aduz que durante o exercício do cargo deixou de fruir e de receber o pagamento relativo às férias, razão pela qual ajuizou ação na origem visando receber a respectiva verba (Id 14141993).

O réu/apelante, regularmente citado, alegou, em sua contestação, a ausência do direito vindicado, porque “o vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor comissionado tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela sua dispensa”, pugnando, assim, pela improcedência da demanda (Id 14142006).

O magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id 14142010):

 

(…)

POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar ao autor as verbas relativas as férias vencidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional, do período de 01/02/2019 a 31/12/2020.

 

Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

 

Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.

 

P.R.I.C.

 

Expedientes necessários.

 

O ente municipal então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 14142011), no qual aduz, em síntese, a inexistência do direito, em razão da natureza precária dos cargos comissão, exoneráveis ad nutum. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo.

O apelado refuta, em suas contrarrazões, as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 14142012).

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 16827669).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade (Id 16773347), legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa acerca do direito ao recebimento do terço constitucional de férias, por servidor ocupante de cargo comissionado, após a exoneração.

Como se sabe, embora a Constituição Federal preveja que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através do concurso público, o próprio constituinte fez constar exceção a essa regra, nas hipóteses: i) dos ocupantes dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; e ii) quando se tratar de contratação, por prazo certo, para atender à necessidade de excepcional interesse público. Confira-se:

 

Art. 37. (…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (sem grifos no original)

 

In casu, o apelado foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Chefe de Diretor da Unidade Escolar Municipal Cinobilino Pereira dos Santos, consoante demonstrado pela documentação e reconhecido pelo próprio Município apelante.

Dessa forma, insere-se o autor/apelado na hipótese prevista no inciso V do art. 37 da CF – atribuição de chefia –, relacionada ao requisito da “confiança” do gestor público e, portanto, de livre nomeação e exoneração.

Contudo, importa destacar que a natureza jurídica de cargo ad nutum não é capaz de afastar o regime jurídico-administrativo constitucional aos ocupantes de cargo comissionado, de forma que lhes devem ser garantidos os direitos trabalhistas previstos na Constituição.

Com efeito, a leitura dos dispositivos constitucionais que disciplinam a matéria não deixa margem para discricionariedade ao gestor público no tocante à extensão dos direitos aos detentores de cargo em comissão:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (sem grifos no original)

 

Desse modo, não merece prosperar a tese trazida aos autos pelo ente municipal, segundo a qual a natureza ad nutum do cargo comissionado outrora exercido pelo apelado, o desobriga do pagamento das verbas objeto de cobrança.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte Suprema:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF – RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) (sem grifos no original)

 

Como dito acima, a documentação colacionada aos autos comprova a existência do vínculo funcional e a regular prestação de serviços do apelado à Administração Pública. Ademais, o próprio ente Municipal confirmou a contratação.

Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, caberia à municipalidade proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC". (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Note-se, ademais, que o ente municipal, limitou-se, em sede de contestação, bem como na instância recursal, a negar a pretensão do autor/apelado, sob o argumento de ausência do direito vindicado.

Mostra-se evidente, portanto, que o Município não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

Saliente-se que em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do direito pleiteado:

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Evidencia-se que o Recorrido exerceu cargo comissionado de Assessor na Secretaria Municipal de Educação de Conceição do Canindé-PI, no período de 03.01.2005 a 30.12.2008. II – Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. III – Dessa feita, do exame da norma constitucional em epígrafe, vê-se que não há se falar, in casu, da nulidade do contrato de trabalho, haja vista a ressalva que tal dispositivo aponta em relação ao cargo comissionado, declarando a desnecessidade de concurso público para o seu provimento. IV – Por conseguinte, aos servidores ocupantes de cargo público, seja ele de provimento efetivo ou comissionado, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, conforme estabelece o art. 39, §3º, da CF. V – Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau. VI – Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios. VII - Decisão por votação unânime. (TJPI. Apelação Cível nº 2013.0001.002549-0. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 27/05/2014) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado.4.Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 5. Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna. 6.Como se vê, aqui, nestes autos, não se está a discutir nem contratação temporária, tampouco contrato nulo, mas ato de nomeação, para exercer cargo em comissão, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (art.37, V, CF). 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8. Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10. Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 2015.0001.011761-7. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 14/06/2018) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do autor/apelado, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor do autor/apelado, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800820-61.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

PEDRO PEREIRA DA CRUZ

Publicação

24/08/2024