Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800001-98.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800001-98.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA


 
EMENTA 

  
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento completo, oportunizando-se à parte prazo para complementar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA, ora parte apelada. 

A sentença (Id. 13855848) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs a presente apelação (ID. 13855850) alegando, em síntese: da contratação - origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança; da legalidade da contratação por pessoa analfabeta; do pedido de compensação; da inexistência de danos morais indenizáveis; redução do valor da indenização; do não cabimento da devolução em dobro; do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios. Por fim, requere o provimento do recurso para reforma total da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 

A apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 13855855) em que refuta os argumentos da apelação e pugna pela manutenção da sentença. 

Em Despacho (Id. 15342530) foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas complementares referentes ao preparo recursal, sob pena de deserção. 

Embora devidamente intimada da decisão, a parte Apelante quedou-se inerte. 

Decisão de ID. 17240128 recebeu a apelação cível em seu duplo efeito.

É o relatório. 

DECIDO. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:  

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”  

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.  

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem feito a decisão de ID. 17240128, visto que não fora cumprida a determinação para complementação das custas.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

  

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

  

Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de Id. 17240128, e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 

Custas na forma da lei.  

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.  

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. 

Cumpra-se.  

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-98.2023.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800001-98.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

19/07/2024