Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800579-46.2021.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A REQUERIDA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA. NÃO CABIMENTO EM 1º GRAU. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-46.2021.8.18.0051 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-46.2021.8.18.0051

RECORRENTE: REJILEIDE MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FELIX DA SILVA FILHO

RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A REQUERIDA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA. NÃO CABIMENTO EM 1º GRAU. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado por conduta ilícita da demandada, o que lhe teria ensejado danos de ordem moral.

Sobreveio sentença (ID 14871878) onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré. 

Em suas razões recursais (ID 14871883) a parte autora, aduz, em resumo, das provas dos fatos; a cobrança indevida; inversão do ônus da prova; dano moral; honorários advocatícios. Por fim, requer que a sentença seja reformada para que a recorrida seja condenada nos termos contidos na petição inicial.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14871887). 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos autos, verifica-se que a recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório e logrou êxito em demonstrar que os valores que ensejaram a mácula em questão são referentes ao não pagamento da fatura mensal relativo à prestação do serviço de internet. Assim, a improcedencia da demanda é medida que se impõe.

Entretanto, necessário esclarecer que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 

Assim, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800579-46.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

REJILEIDE MARIA DE SOUSA

Réu

HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Publicação

16/09/2024